DECRETO
Nº 43.816, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016.
Atualiza
os valores da Taxa de Controle e Fiscalização do Estado de Pernambuco – TFAPE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº
13.361, de 13 de dezembro de 2007,
CONSIDERANDO que
de acordo com o § 1º do art. 8º da Lei nº 13.361, de 13
de dezembro de 2007, o valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
do Estado de Pernambuco – TFAPE corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor
da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA devido à União;
CONSIDERANDO o
reajuste realizado, em dezembro de 2015, pela União na Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental – TCFA;
CONSIDERANDO que
desde a vigência da Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de
2007, o Estado não alterou os valores da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, apesar de autorizado a atualizá-los
anualmente mediante decreto;
CONSIDERANDO que
a o art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, dispõe que constitui crédito para compensação com o valor devido a
título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao
mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao
Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental;
CONSIDERANDO que
a atualização da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de
Pernambuco – TFAPE, correspondente à aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA de janeiro de 2008 a outubro de 2016, não irá onerar os
empreendedores estaduais, tendo em vista que serão integralmente compensados
dos valores devidos à União a título de Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental – TCFA,
DECRETA:
Art.
1º Os valores da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de
Pernambuco – TFAPE aplicados no Estado de Pernambuco constantes do Anexo II da Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, ficam
atualizados nos termos do Anexo Único.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
SÉRGIO
LUÍS DE CARVALHO XAVIER
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
VALORES
EM REAIS DEVIDOS A TÍTULO DE TFAPE,
POR
ESTABELECIMENTO POR TRIMESTRE
Potencial de Poluição Grau de Utilização de Recursos Ambientais
|
Pessoa Física
|
Microempresa
|
Empresa de Pequeno Porte
|
Empresa de Médio Porte
|
Empresa de Grande Porte
|
Pequeno
|
-
|
-
|
117,44
|
234,89
|
469,77
|
Médio
|
-
|
-
|
187,91
|
375,82
|
939,55
|
Alto
|
-
|
52,20
|
234,89
|
469,77
|
2.348,87
|