Texto Original



DECRETO Nº 43.866, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Estabelece prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente a veículos usados de fabricação nacional e estrangeira, relativo ao exercício de 2017, deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:

 

PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A
VEÍCULOS USADOS - EXERCÍCIO DE 2017

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA
(com desconto)

1ª COTA

2ª COTA

3ª COTA

1 e 2

9.2.2017

9.2.2017

9.3.2017

11.4.2017

3 e 4

14.2.2017

14.2.2017

14.3.2017

18.4.2017

5 e 6

17.2.2017

17.2.2017

17.3.2017

20.4.2017

7 e 8

21.2.2017

21.2.2017

21.3.2017

25.4.2017

9 e 0

24.2.2017

24.2.2017

31.3.2017

28.4.2017

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.