DECRETO Nº 43.941, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa QUEIROZ GALVÃO ALIMENTOS S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 075, de 30 de março de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 011/2016 e o teor do Ofício CONDIC nº 033, de 12 de abril de
2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa QUEIROZ
GALVÃO ALIMENTOS S/A, estabelecida na Rodovia BR 122, km 174, nº 11, Loteamento
Recife, Petrolina - PE, com CNPJ/MF nº 04.899.037/0006-69 e CACEPE nº
0196468-28, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: suco de uva
integral com brix igual ou inferior a 30 - NBM/SH 2009.61.00; suco de uva
integral clarificado com brix igual ou inferior a 30 - NBM/SH 2009.61.00; suco
de uva concentrado com brix superior a 30 - NBM/SH 2009.69.00; suco de uva
concentrado clarificado com brix superior a 30 - NBM/SH 2009.69.00 e mix de
suco - NBM/SH 2009.90.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo
incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.899.037, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze mil seiscentos e cinqüenta e seis
reais).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 19 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS