DECRETO
Nº 43.948, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PRODUTOS NOBRES
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 140/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 201/2015, de 12 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
PRODUTOS NOBRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME, estabelecida na Rua Nova
Palmeira, nº 220 C, Ibura, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.136.605/0001-65 e
CACEPE nº 0290775-59, o estímulo de que tratam os arts. 6º, 7º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto:
isonomia/ampliação/ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: atividade
industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) por isonomia: vela de 7 dias, branca
– NBM/SH 3406.00.00; vela nº 8 – NBM/SH 3406.00.00; vela nº 6 – NBM/SH
3406.00.00; vela nº 3 – NBM/SH 3406.00.00; vela de 21 dias – NBM/SH 3406.00.00;
vela de 5 dias - NBM/SH 3406.00.00 e vela para missas e velórios – NBM/SH
3406.00.00; e
b) por ampliação e ampliação com nova
linha de produtos: vela nº 5, a partir de 6.001 caixas – NBM/SH 3406.00.00 e vela
de 7 dias, cores diversas – NBM/SH 3406.00.00;
IV - prazos de fruição, contados a partir do mês
subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para os produtos com isonomia: até 31
de agosto de 2020, prazo que resta à empresa INDÚSTRIA DE VELAS SANTO ANTÔNIO
LTDA. EPP, conforme Decreto nº 39.027, de 28 de dezembro
de 2012;
e
b) para os demais produtos: 8 (oito)
anos;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e
devido pelo incremento da produção comercializada para os produtos de
ampliação;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.136.605, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº
15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº
40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de
dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS