DECRETO
Nº 43.967, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
Introduz alterações no
Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, que
dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas
operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
considerando a Lei nº
12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações, em especial aquelas
promovidas pela Lei nº 15.945, de 16 de dezembro de
2016, relativamente à sistemática de tributação referente ao ICMS incidente
nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º
.............................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica às operações com confecções produzidas fora do Estado e a partir
de 1º de novembro de 2016: (NR)
I - à posse de mercadoria
desacobertada de documento fiscal; (AC)
II - ao trânsito de mercadoria
desacobertada de documento fiscal; (AC)
III - às vendas de mercadorias
sem documento fiscal; e (AC)
IV - às hipóteses de omissão de
entradas e saídas de mercadorias. (AC)
Art.
2º
...............................................................................................................
...........................................................................................................................
Parágrafo
único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo: (NR)
I
- até 31 de outubro de 2016, pode implicar, conforme determinar portaria do
Secretário da Fazenda, a não utilização da redução da base de cálculo e a não
utilização do crédito presumido previstos, respectivamente, no inciso II do
art. 3º e nos incisos II e III do art. 4º, relativamente às saídas promovidas
no período fiscal em que ocorrer o mencionado descumprimento; (REN/NR)
II
- a partir de 1º de novembro de 2016, implica, conforme determinar portaria do
Secretário da Fazenda, a não utilização do crédito presumido previsto na alínea
“c” do inciso VI do art. 3º e nos incisos II e III do art. 4º. (AC)
Art. 3º Relativamente ao
estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos
termos da alínea “a” do inciso III do art. 2º, devem ser observadas as
seguintes normas:
I - recolhimento
antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da
mercadoria, que deve ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da respectiva entrada:
a) quando se tratar
de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
...........................................................................................................................
2. no período de
1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (NR)
3. a partir de
1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); (AC)
b) quando se
tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no
Estado do Espírito Santo: (NR)
1. no período de 29 de setembro
de 2003 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1º de novembro de
2016, 6,5% (seis e meio por cento); e (AC)
..........................................................................................................................
VI - a partir de 1º de novembro
de 2016, além do disposto nos incisos I a V deve ser observado o seguinte: (AC)
a) recolhimento
de 1% (um por cento) sobre o montante das saídas efetuadas para consumidor
final ou a contribuinte não inscrito no CACEPE, considerando-se, neste último
caso, que o referido contribuinte não inscrito fica liberado do recolhimento do
ICMS nas operações subsequentes;
b) estorno do saldo credor
apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive o saldo acumulado
relativo a períodos fiscais anteriores a 1º de novembro de 2016;
c) crédito
presumido em valor igual ao saldo devedor apurado mensalmente na escrituração
fiscal, a partir do período fiscal novembro de 2016, ficando condicionada a sua
utilização no período fiscal:
1. a que o
contribuinte esteja regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado
previsto no inciso I;
2. relativamente
às compras internas, a que o fornecedor esteja credenciado na sistemática que
trata este Decreto; e
3. a que tenham,
como limite, aquele equivalente aos valores relativos aos produtos adquiridos
regularmente dentro da sistemática mencionada no item 2.
..........................................................................................................................
Art. 4º Relativamente ao
estabelecimento industrial, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 2º,
devem ser observadas as seguintes normas: (NR)
I - na hipótese
de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho,
recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída
subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) quando se
tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
..........................................................................................................................
2. no período de
1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (NR)
3. a partir de
1º de novembro de 2016: 5,5% (cinco e meio por cento); (AC)
b) quando se
tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no
Estado do Espírito Santo: (NR)
1. no período de
1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016: 4% (quatro por cento); e
(REN/NR)
2. a partir de
1º de novembro de 2016: 5,5% (cinco e meio por cento); (AC)
II - no caso de
estabelecimento industrial mencionado no inciso I, crédito presumido
equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o
saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:
a) no caso de
estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (NR)
1. 90% (noventa
por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009,
relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)
2. 90% (noventa
por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de outubro de 2016,
relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (REN/NR)
b) no caso de
estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada na alínea “a”:
(NR)
1. 75% (setenta
e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de
2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; e (REN/NR)
2. 75% (setenta
e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de
2016, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e
(REN/NR)
c) no caso de
estabelecimento industrial de confecções: (NR)
1. no período de
1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 85% (oitenta e cinco por
cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife; (REN/NR)
2. no período de
1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 95% (noventa e cinco por
cento), nas demais hipóteses; e (REN/NR)
d) a partir de
1º de novembro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de
confecções e de artigos de armarinhos, 100% (cem por cento), condicionada a sua
utilização no período fiscal: (AC)
1. a que o
contribuinte esteja regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado previsto
no inciso I;
2. relativamente
às compras internas, a que, no mínimo, 70% (setenta por cento) tenham sido
adquiridas de fornecedores credenciados na sistemática de que trata o presente
Decreto; e
3. a que tenham,
como limite, aquele equivalente aos valores relativos à matéria-prima
efetivamente consumida no processo de industrialização e adquirida dentro da
sistemática mencionada no item 2, desde que regularmente escriturada;
..........................................................................................................................
IV - a partir de 1º de novembro
de 2016, o estabelecimento industrial de confecções e de artigos de armarinhos
beneficiado por esta sistemática deve estornar todo e qualquer saldo credor
apurado mensamente na escrituração fiscal, inclusive relativos a períodos
fiscais anteriores à referida data. (AC)
..........................................................................................................................
§ 2º A partir de 1º de abril de
2010, o estabelecimento industrial de confecções e, a partir de 1º de janeiro
de 2014, o estabelecimento industrial de armarinho ficam sujeitos ao
recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições
impostas para a fruição dos benefícios previstos no presente Decreto,
observando-se que a mencionada taxa: (NR)
I - corresponderá: (NR)
a) até 31 de outubro de 2016, ao
montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido de que
trata o inciso II do caput; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de novembro de
2016, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre a mesma
base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do
inciso I do caput; e (AC)
II
- deve ser recolhida durante o período de fruição dos benefícios, por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE modelo 20, sob código de receita
previsto em portaria da Secretaria da Fazenda: (NR)
a)
até 31 de outubro de 2016, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização do crédito presumido do ICMS; e (REN/NR)
b)
a partir de 1º de novembro de 2016, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal de entrada das mercadorias sujeitas ao imposto antecipado que
tenha servido de base de cálculo para a sua apuração. (AC)
Art.
5º
O recolhimento do imposto previsto nos incisos I e VI do art. 3º e no inciso I
do art. 4º deve ocorrer mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob
os seguintes códigos de receita e nos prazos respectivamente indicados: (NR)
..........................................................................................................................
III
- a partir de 1º de novembro de 2016, 067-1,
relativamente ao recolhimento previsto no inciso VI do art. 3º: no prazo normal
da categoria, no período fiscal subsequente ao da saída da mercadoria. (AC)
Parágrafo
único. O prazo previsto no inciso III do caput, relativamente ao período
fiscal de novembro de 2016, fica prorrogado para o dia 29 de dezembro de 2016.
(AC)
..........................................................................................................................
Art. 8º A
utilização da sistemática de que trata este Decreto:
..........................................................................................................................
III - não deve
acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não utilizado ser
estornado no respectivo período fiscal:
..........................................................................................................................
c) a partir de
1º de novembro de 2016, relativamente aos estabelecimentos atacadistas de
tecidos e de armarinhos e aos estabelecimentos industriais de confecções e de
armarinhos. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os estabelecimentos
credenciados na sistemática de que trata o Decreto nº
25.936, de 2003, antes das alterações constantes deste Decreto, devem
adotar ainda os seguintes procedimentos:
I - levantar os estoques
existentes em 31 de outubro de 2016;
II - aplicar
sobre os valores das entradas das mercadorias adquiridas em outros Estados:
a) 2,5% (dois e meio por cento),
para os estabelecimentos atacadistas de tecidos e de armarinhos; ou
b) 1,5% (um e meio por cento),
para os estabelecimentos industriais de confecções e de artigos de armarinhos;
e
III - o valor obtido nos termos
do inciso II deve ser recolhido em até 6 (parcelas), mensais e consecutivas, sob o código de
receita 043-4,
devendo a primeira parcela ser recolhida até 31 de janeiro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de
dezembro de 2016.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÕES NO ORIGINAL)