Texto Original



DECRETO Nº 43.976, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2017.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, em especial as alterações introduzidas pela Lei nº 15.953, de 20 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os valores para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2017, são aqueles expressos em moeda corrente, estabelecidos nos termos do Anexo Único.

 

Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput, devem ser observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.

 

Art. 2º Para efeito do disposto nos §§ 14 e 15 do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, deve ser observado o seguinte:

 

I - na hipótese de veículo terrestre com até 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do imposto não pode ser inferior a:

 

a) R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e

 

b) R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos; e

 

II - quando se tratar de veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do imposto deve ser equivalente aos montantes mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I, conforme a hipótese.

 

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2017:

 

I - o reconhecimento do benefício de isenção deve ser requerido até o vencimento da respectiva quota única do exercício em curso;

 

II - os pedidos relativos às situações a seguir indicadas devem ser requeridos até 31 de janeiro do ano em curso:

 

a) adoção de alíquota diferenciada; e

 

b) redução de base de cálculo:

 

1. relativamente a ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa tenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, desde que, na referida data, esteja adimplente em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo requerimento; e

 

2. relativamente a ônibus que integre o Sistema Complementar de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, independentemente da natureza jurídica do respectivo adquirente.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Anexos disponíveis no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.