Texto Original



DECRETO Nº 43.977, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Aprova o Regulamento do Gabinete do Vice-Governador.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015, no Decreto nº 41.627, de 14 de abril de 2015, no Decreto nº 43.047, de 16 de maio de 2016, e no Decreto nº 43.131, de 9 de junho de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Gabinete do Vice-Governador, conforme os Anexos I e II.

 

Art. 2º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Gabinete do Vice-Governador, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 36.511, de 12 de maio de 2011.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 


ANEXO I

 

REGULAMENTO DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º O Gabinete do Vice-Governador, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, tem por finalidade e competência coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Vice-Governador; promover a integração do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções especiais; assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; e emitir pareceres em documentos técnicos.

 

Art. 2º Ao Vice-Governador compete auxiliar o Governador, sempre que por este for convocado, podendo desempenhar missões especiais de interesse do Estado, assim como participar das reuniões do secretariado, cabendo-lhe, neste caso, a presidência, quando ausente o Governador; substituir o Governador no caso de impedimento, conforme previsto na Constituição Estadual; promover a integração do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; definir e estabelecer as políticas, diretrizes e normas de organização interna; planejar, dirigir e controlar as ações do Gabinete.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

 

Art. 3º As atividades do Gabinete do Vice-Governador serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Gabinete do Vice-Governador terá a seguinte estrutura básica:

 

I - Chefia de Gabinete do Vice-Governador:

 

a) Consultoria Técnica do Vice-Governador;

 

b) Gerência Geral de Comunicação;

 

c) Gerência Geral de Relações Institucionais;

 

d) Gerência Geral de Articulação;

 

e) Gerência Geral de Gestão:

 

1. Gerência da Setorial Contábil; e

 

2. Comissão Permanente de Licitação.

 

f) Superintendência Jurídica;

 

g) Assessoria Especial do Vice-Governador;

 

h) Assessoria;

 

i) Assistência de Gabinete do Vice-Governador;

 

j) Secretaria de Gabinete do Vice-Governador;

 

k) Oficial de Gabinete do Vice-Governador;

 

l) Secretaria; e

 

m) Assistência de Gabinete.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

 

Art. 4º Compete, em especial:

 

I - à Chefia de Gabinete do Vice-Governador: assistir diretamente e facilitar o desempenho do Gabinete do Vice-Governador no exercício de suas funções e atribuições de representação oficial, política, social e administrativa;

 

II - à Consultoria Técnica do Vice-Governador: desenvolver atividades de consultoria técnica, administrativa e de representação política e social, diretamente ligadas ao Gabinete do Vice-Governador e aos demais órgãos integrantes da estrutura do órgão;

 

III - à Gerência Geral de Comunicação: supervisionar os serviços de comunicação do Gabinete do Vice-Governador; definir e coordenar as estratégias de divulgação interna e externa das ações do Gabinete do Vice-Governador, articulado com o Sistema de Comunicação Social do Governo do Estado; articular, planejar e acompanhar o trabalho de comunicação com a rede de rádios e jornais em circulação no Estado, para veiculação de material de interesse do Gabinete do Vice-Governador;

 

IV - à Gerência Geral de Relações Institucionais: coordenar e acompanhar os assuntos políticos, nos níveis federal, estadual e municipal, no relacionamento com o Poder Legislativo; definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das leis, decretos e determinações governamentais, no âmbito do Gabinete do Vice-Governador; promover a integração permanente do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado;

 

V - à Gerência Geral de Articulação: coordenar as atividades políticas no âmbito do Gabinete do Vice-Governador, em relação ao atendimento ao cidadão e ao apoio ao servidor; visando o perfeito funcionamento do Sistema de Representação e Articulação Política do Poder Executivo;

 

 

VI - à Gerência Geral de Gestão: coordenar as atividades do Gabinete do Vice-Governador, relacionadas com administração, orçamento, finanças, pessoal, licitações, contratos e compras, planejamento estratégico, operacional, tecnologia da informação, tecnologia de gestão, estatística e informações gerenciais; supervisionar o desempenho e a frequência de pessoal do Gabinete do Vice-Governador;

 

VII - à Superintendência Jurídica: prestar assessoramento de natureza técnico-jurídico diretamente ao Gabinete e, subsidiariamente, aos demais órgãos integrantes da estrutura do Gabinete do Vice-Governador; supervisionar e coordenar as atividades de natureza jurídica, analisar e emitir parecer prévio sobre propostas de alteração de estruturas organizacionais, estatutos sociais, regimentos internos das Entidades Estatais; analisar as questões relativas aos processos licitatórios, contratos, convênios, e contratos de gestão, observado o contido na Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990;

 

VIII - à Assessoria Especial do Vice-Governador: assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; desenvolver estudos e elaborar pareceres e documentos técnicos solicitados pelo Vice-Governador, requisitar e consolidar relatórios e documentos relativos a dados e informações de interesse do Vice-Governador;

 

IX - à Assessoria: desempenhar assessoramento de natureza técnico-operacional, junto ao Vice-Governador;

 

X - à Assistência de Gabinete do Vice-Governador: prestar assistência administrativa ao Vice-Governador;

 

XI - à Secretaria de Gabinete do Vice-Governador: prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente do Gabinete do Vice-Governador e atividades outras de natureza correlata;

 

XII - ao Oficial de Gabinete do Vice-Governador: atender às necessidades do Gabinete do Vice-Governador, na recepção de autoridades e do público em geral;

 

XIII - à Secretaria: dar apoio administrativo e logístico, atendendo às necessidades do Gabinete do Vice-Governador quanto à organização, despacho e distribuição dos expedientes;

 

XIV - à Assistência de Gabinete: atender às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Vice-Governador, e das Gerências, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral, com o apoio dos assistentes e auxiliares de gabinete;

 

XV - à Gerência da Setorial Contábil: gerenciar, coordenar e organizar as atividades de natureza contábil, no âmbito do Gabinete do Vice-Governador, relativas às unidades gestoras coordenadora (UGC) e executora (UGE); conciliar as contas bancárias referentes aos valores lançados pelos servidores do setor financeiro; acompanhar e orientar o registro contábil dos documentos hábeis (DH) no sistema e-fisco executados pelo setor financeiro; analisar, os documentos que compõem as prestações de contas das despesas normais e de convênios; gerenciar o sistema eletrônico de prestações de contas (e-TCEPE); apoiar e orientar os gestores responsáveis pela elaboração da prestação de contas anual do órgão; prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações; analisar balanços, balancetes, demonstrativos fiscais e demais demonstrações contábeis; realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária e financeira; garantir a fidedignidade dos registros contábeis ocorridos no sistema e-Fisco; acompanhar a execução da programação financeira e seus reflexos contábeis; prestar informações sobre as normas e procedimentos relacionados à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de custos; representar o Gabinete do Vice-Governador nas situações de responsabilidade solidária definidas em lei; e executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas; e

 

XVI - à Comissão Permanente de Licitação: coordenar e efetuar licitações, no âmbito do Gabinete do Vice-Governador, para aquisição de bens e serviços, nos termos da legislação pertinente, supervisionada diretamente pela Gerência Geral de Gestão.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 5º Os cargos comissionados e as Funções Gratificadas de Direção e Assessoramento serão providos por ato do Governador do Estado e as Funções Gratificadas de Supervisão e de Apoio serão atribuídas por portaria do Chefe de Gabinete do Vice-Governador.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Vice-Governador, respeitada a legislação estadual aplicável.

 

ANEXO II

 

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

 

CARGOS

SÍMB.

QUANT.

Chefe de Gabinete do Vice-Governador

DAS-1

1

Consultor Técnico do Vice-Governador

DAS-1

1

Gerente Geral de Comunicação

DAS-2

1

Gerente Geral de Relações Institucionais

DAS-2

1

Gerente Geral de Articulação

DAS-2

1

Gerente Geral de Gestão

DAS-3

1

Superintendente Jurídico

DAS-3

1

Assessor Especial do Vice-Governador

DAS-4

6

Assessor

CAS-2

3

Assistente de Gabinete do Vice-Governador

CAS-3

5

Secretária de Gabinete do Vice-Governador

CAS-3

3

Oficial de Gabinete do Vice-Governador

CAS-4

2

Secretária

CAS-4

2

Assistente de Gabinete

CAS-5

4

Gestor da Setorial Contábil

FDA-3

1

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

5

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

4

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

1

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

7

TOTAL

 

50

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.