Texto Anotado



DECRETO Nº 43.993, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Cria a Instrutoria Interna nas modalidades presencial, à distância e semipresencial, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 50 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos serviços prestados para fins de capacitação no âmbito do Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 35.408, de 9 de agosto de 2010, que institui o Programa de Educação Corporativa, no âmbito do Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as ações de capacitação e de formação continuada desenvolvidas pela Secretaria de Administração, por meio do Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Poder Executivo do Estado de Pernambuco – CEFOSPE, em conjunto com as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento, bem como as demais ações da mesma natureza executadas órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criada, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, a instrutoria interna, com a finalidade de desenvolver e efetivar ações de capacitação e de formação continuada, que serão realizadas por servidores públicos, empregados públicos e militares ativos do Estado.

 

Art. 1º Fica criada, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, a instrutoria interna, com a finalidade de desenvolver e efetivar ações de capacitação e de formação continuada. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)

 

§ 1º Os servidores públicos, empregados públicos e militares ativos do Estado poderão participar das atividades de instrutoria interna, descritas no art. 2º ou figurar como discentes nas atividades de capacitação ou formação continuada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)

 

§ 2º Excepcionalmente, e apenas na qualidade de discente, poderão participar das capacitações ofertadas pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento ou pelos órgãos promotores das ações de capacitação, limitada esta participação a 30% (trinta por cento) das vagas, as seguintes pessoas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)

 

I - estagiário; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)

 

II - contratado por tempo determinado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)

 

III - conveniado e congênere; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)

 

IV - terceirizado da área administrativa, unicamente para habilitá-los ao uso de ferramentas e sistemas próprios do Governo do Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)

 

§ 3º Os pedidos de inscrição dos indicados nos incisos I a IV do §2º devem justificar, de forma expressa, o interesse da Administração e a correspondência da capacitação pretendida com as atribuições e área de atuação dos interessados, e serão feitos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)

 

I - pela chefia imediata e pelas unidades de recursos humanos do órgão de origem, no caso do inciso II do § 2º; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)

 

II - pelo gestor da unidade do órgão ou entidade aos quais estão vinculados, no caso dos incisos I e IV do § 2º; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)

 

III - pela autoridade do órgão ou entidade à qual estão vinculados, no caso do inciso III do § 2º. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)

 

§ 4º Os pedidos de que tratam o § 3º serão validados pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento ou pelos órgãos promotores das ações de capacitação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)

 

Art. 2° A instrutoria interna compreende as seguintes atividades:

 

I - instrutor titular: responsável pelo planejamento, execução e desenvolvimento de atividades de ensino-aprendizagem, em capacitações na modalidade presencial ou semipresencial, voltadas para a qualificação profissional;

 

II - instrutor secundário: responsável por complementar e apoiar, quando necessário, as atividades desempenhadas pelo instrutor titular;

 

III - coordenador: responsável por apoiar e supervisionar o desenvolvimento das atividades pedagógicas referentes às ações de capacitação e de formação continuada.

 

IV - conteudista: responsável pelo planejamento e pela elaboração do material didático referente à capacitação demandada;

 

V - tutor: responsável por estimular e facilitar o processo de ensino-aprendizagem, em capacitações na modalidade à distância ou semipresencial, voltadas para a qualificação profissional;

 

VI - desenhista de produtos gráficos: responsável pela adequação do material didático ao formato virtual; e

 

VII - revisor: responsável por analisar o material didático de que trata o inciso IV, conferindo aos textos coerência discursiva, clareza, concisão e adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

 

Art. 3° As atribuições a serem desempenhadas no âmbito da instrutoria interna serão definidas em Manual de Serviço, que será elaborado pelo CEFOSPE e aprovado pelo Secretário de Administração mediante portaria.

 

Art. 4° Cabe à Secretaria de Administração, por meio do CEFOSPE, o planejamento, a coordenação e o monitoramento do Programa de Educação Corporativa nos termos do Decreto n° 35.408, de 9 de agosto de 2010.

 

Art. 5° Cabem às Escolas de Formação e Aperfeiçoamento do Poder Executivo Estadual as atividades de planejamento, coordenação e execução relativas às ações de capacitação de desenvolvimento geral que trata o inciso II do art. 9°, nos limites de sua competência.

 

§ 1° As Escolas de Formação e Aperfeiçoamento do Poder Executivo Estadual são as seguintes:

 

I - Escola Fazendária – ESAFAZ;

 

II - Academia Integrada de Defesa Social do Estado – ACIDES;

 

III - Escola Penitenciária de Pernambuco Professor Ruy da Costa Antunes – EPPE; e

 

IV -  Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Poder Executivo do Estado de Pernambuco – CEFOSPE.

 

Art. 6° Cabem aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual as atividades de planejamento, coordenação e execução relativas às ações de capacitação de desenvolvimento específico que trata o inciso I do art. 9º.

 

Art. 7º. As Escolas de Formação e Aperfeiçoamento e os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual emitirão pronunciamento circunstanciado sobre a viabilidade técnico-administrativa e a pertinência da capacitação, enviando-o ao CEFOSPE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início da capacitação.

 

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E DE FORMAÇÃO CONTINUADA

 

Art. 8° As ações de capacitação e de formação continuada de que trata este Decreto desenvolvem-se no âmbito do Programa de Educação Corporativa, instituído pelo Decreto n° 35.408, de 9 de agosto de 2010.

 

Art. 9° Consideram-se ações de capacitação aquelas voltadas para a melhoria do desempenho funcional e da qualidade de vida dos servidores públicos, empregados públicos e militares do Estado, especialmente:

 

Art. 9º Consideram-se ações de capacitação aquelas voltadas para a melhoria do desempenho funcional e da qualidade de vida das pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º, especialmente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.191, de 14 de julho de 2022.)

 

I - cursos de formação, salvo aqueles inerentes a concursos públicos, de que trata o Decreto n° 32.540, de 24 de outubro de 2008;

 

II - cursos de atualização;

 

III - cursos ou oficinas de aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional;

 

IV - cursos de pós-graduação;

 

V - congressos, conferências, seminários ou simpósios.

 

§ 1° Para que sejam executadas, as ações de capacitação de que tratam os incisos I a V devem ser previamente autorizadas pela Secretaria de Administração, após pronunciamento circunstanciado do CEFOSPE.

 

§ 2° Para fins de pagamento, as ações de capacitação de que trata os incisos I a V devem ter carga horária mínima de 2 (duas) horas-aula.

 

Art. 10 As ações de capacitação são classificadas em:

 

I - desenvolvimento específico: aquelas voltadas para a qualificação no serviço executado, inclusive as de natureza comportamental, bem como aquelas voltadas para as atividades-fim da instituição ou da área em que o servidor público, empregado público ou militar esteja lotado; e

 

II - desenvolvimento geral: aquelas voltadas para atividades de natureza comum, tais como, as de suporte, de apoio, de logística e de utilização de ferramentas.

 

Seção Única

Das modalidades de ações de capacitação

 

Art. 11. As ações de capacitação podem ocorrer nas seguintes modalidades:

 

I - presencial;

 

II - à distância; e

 

III - semipresencial.

 

§ 1° Entende-se por:

 

I - modalidade presencial: mediação didática nos processos de ensino-aprendizagem ocorre de forma direta, com participantes e instrutores desenvolvendo atividades didáticas no mesmo espaço físico e ao mesmo tempo;

 

II - modalidade à distância: mediação didática nos processos de ensino-aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com participantes e tutores desenvolvendo atividades didáticas em espaços físicos ou tempos diversos;

 

III - modalidade semipresencial: mediação didática nos processos de ensino-aprendizagem ocorre em parte de forma presencial e em parte de forma a distância.

 

Art. 12. Na modalidade presencial, cada turma de capacitação deverá ter, no máximo, a seguinte estrutura:

 

I - 1 (um) instrutor titular;

 

II - 1 (um) instrutor secundário; e

 

III - 1 (um) coordenador.

 

§ 1º A estrutura de que trata o caput poderá ser aumentada, desde que seja enviada  solicitação, devidamente justificada e autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pela capacitação ou ao qual esteja vinculada a Escola de Formação e Aperfeiçoamento, à Secretaria de Administração, que, após pronunciamento circunstanciado do CEFOSPE, poderá autorizar.

 

§ 2º No caso da capacitação apresentar mais de uma disciplina ou módulo, deve-se aplicar, para cada um deles, a estrutura máxima de que trata o caput, bem como o disposto no § 1°.

 

Art. 13. Na modalidade à distância, cada turma de capacitação poderá ter, no máximo, a seguinte estrutura:

 

I - 1 (um) tutor; e

 

II - 1 (um) coordenador.

 

Art. 14. Na modalidade semipresencial, cada turma de capacitação poderá ter, no máximo, a seguinte estrutura:

 

I - 1 (um) tutor;

 

II - 1 (um) instrutor; e

 

III - 1 (um) coordenador.

 

§1º A estrutura de que trata o caput poderá ser aumentada, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 12.

 

§2º º No caso da capacitação apresentar mais de uma disciplina ou módulo, deve-se aplicar, para cada um deles, a estrutura máxima de que trata o caput, bem como o disposto no § 1°.

 

Art. 15. Fica prevista, exclusivamente para as ações de capacitação nas modalidades à distância e semipresencial, as atividades desempenhadas pelo desenhista de produtos gráficos.

 

Art. 16. Cabe à Secretaria de Administração regulamentar, por meio de Manual de Serviços, as ações de capacitação de que trata o art. 9° e as modalidades de que trata o art. 11.

 

Art. 17. Às ações de formação continuada aplica-se o disposto para as ações de capacitação.

 

CAPÍTULO III

DA INSTRUTORIA INTERNA

 

Art. 18. Podem realizar as atividades de instrutor, de tutor e de conteudista servidores públicos, empregados públicos e militares ativos, que comprovem:

 

I - a capacidade técnica;

 

II - o conhecimento específico na área da capacitação;

 

III - o conhecimento prático na matéria a ser ministrada; ou

 

IV - a experiência em instrutoria de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas-aula ministradas na área de conhecimento da capacitação ou em áreas afins.

 

§ 1° A comprovação de capacidade técnica deve dar-se mediante diploma, certificado ou declaração, emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, na área de conhecimento da capacitação ou em áreas afins.

 

§ 2° A comprovação de conhecimento específico dar-se-á mediante:

 

I - diploma, certificado ou declaração, emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, em qualquer área de conhecimento; ou

 

II - certificado ou declaração, emitidos pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento do Poder Executivo Estadual ou por instituições de formação, públicas ou privadas, na área de conhecimento da capacitação ou em áreas afins, com mínimo de 60 (sessenta) horas-aula.

 

§ 3° A comprovação de conhecimento prático dar-se-á mediante declaração, emitida pelo gestor da área em que o servidor público, empregado público ou militar tenha desempenhado as atividades inerentes à matéria a ser ministrada, por um período mínimo de 12 (doze) meses.

 

Art. 19.  Podem realizar as atividades de coordenador, o servidor público, empregado público e o militar ativos, que comprovem:

 

I - conhecimento prático, mediante declaração, emitida pelo gestor da área em que tenha desempenhado, por um período mínimo de 6 (seis) meses, atividades inerentes a  coordenação;

 

II - certificação em curso de coordenação pedagógica, oferecido pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento e pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual; ou

 

III - graduação em curso de licenciatura reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 20. Podem realizar as atividades de revisor, o servidor público, empregado público e o militar ativos, que comprovem:

 

I - graduação em cursos de Letras ou de Comunicação Social reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação e conhecimento prático,  mediante declaração, emitida pela chefia imediata do local em que tenha desempenhado, por um período mínimo de 6 (seis) meses, a atividade de revisão; ou

 

II - graduação em qualquer curso reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação e conhecimento prático, mediante declaração, emitida pela chefia imediata do local em que tenha desempenhado, por um período mínimo de 12 (doze) meses, a atividade de revisão.

 

Art. 21. Podem realizar as atividades de desenhista de produtos gráficos os servidores públicos, empregados públicos e militares ativos, que comprovem:

 

I - graduação ou curso técnico, preferencialmente em Design, Web Design ou em áreas relacionadas à computação, reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação; ou

 

II - conhecimento prático, mediante declaração, emitida pela chefia imediata do local em que tenha desempenhado, por um período mínimo de 12 (doze) meses, a atividade de desenhista de produtos gráficos.

 

Art. 22. As declarações de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 18, bem como o inciso I do art. 19, o art. 20 e o inciso II do art. 21 devem ser apresentadas de acordo com modelos constantes no Manual de Serviços de que trata o art. 3º.

 

Art. 23. Poderá o CEFOSPE, no caso de entender necessário, solicitar documentos complementares, com a finalidade de comprovar o disposto nos arts. 18, 19, 20 e 21.

 

Art. 24. O cadastro de servidores públicos, empregados públicos e militares ativos aptos para desempenharem as atividades de instrutoria interna deve estar disponibilizado no sítio eletrônico da respectiva Escola de Formação e Aperfeiçoamento.

 

Art. 25. Para cada ação de capacitação, a seleção de servidores públicos, empregados públicos e militares para a instrutoria interna deve observar o sistema de rodízio entre os considerados aptos, conforme sua área de atuação, com acompanhamento da respectiva Escola de Formação e Aperfeiçoamento.

 

§ 1° No caso de ser insuficiente o quantitativo de aptos para desempenhar as atividades de instrutoria interna, não se aplica o disposto no caput.

 

§ 2° No caso das Escolas de Formação e Aperfeiçoamento precisarem realizar seleção interna para composição das estruturas de que tratam os arts. 12, 13 e 14, devem ser utilizados os seguintes critérios de desempate, observado o disposto nos arts. 18 e 19:

 

I - curso de graduação na área do conhecimento em que se dará a capacitação ou em áreas afins;

 

II - curso de pós-graduação na área do conhecimento em que se dará a capacitação ou em áreas afins;

 

III - experiência comprovada no desempenho de atividades de instrutoria na área de conhecimento da capacitação ou em áreas afins; ou

 

IV - melhor desempenho, comprovado por meio de processo de avaliação das capacitações ministradas na mesma área temática nos últimos 2 (dois) anos.

 

Art. 26. Os servidores públicos, empregados públicos ou militares considerados aptos para desempenharem as atividades de instrutoria interna devem participar, a cada 2 (dois) anos, de cursos de atualização oferecidos pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento do Poder Executivo Estadual, com acompanhamento da respectiva Escola.

 

Parágrafo único. Podem ser aceitos cursos de atualização realizados por instituições de formação, públicas ou privadas, desde que na área de ensino-aprendizagem.

 

Art. 27. Os servidores públicos, empregados públicos e militares considerados aptos para desempenharem as atividades de instrutoria interna devem comprovar, perante as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento, bem como perante os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, a participação nos programas de aperfeiçoamento pedagógico de que trata o inciso V do art. 42.

 

Art. 28. A instrutoria interna deve ser realizada em horário diverso daquele destinado ao expediente normal de trabalho, salvo impossibilidade técnica fundada no interesse público e na conveniência administrativa.

 

Parágrafo único. No caso de ocorrer a impossibilidade prevista no caput, as horas utilizadas do expediente normal de trabalho devem ser compensadas até o 3º (terceiro) mês subsequente àquele em que ocorreu a utilização, em comum acordo com a chefia imediata do servidor público, empregado público ou militar.

 

Art. 29. Os servidores públicos, empregados públicos e militares considerados aptos para desempenharem as atividades de instrutoria interna devem ser avaliados ao final de cada capacitação, de acordo com os critérios dispostos em Manual de Serviço de que trata o art. 3º, com a finalidade de se estabelecer parâmetros de excelência para o exercício da instrutoria interna.

 

§ 1º Para fins de que trata o caput, cabe ao CEFOSPE definir os índices de avaliação.

 

§ 2º. Cabe às Escolas de Formação e Aperfeiçoamento, bem como aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual proceder à avaliação prevista no caput e dela dar ciência ao servidor público, empregado público ou militar, com acompanhamento permanente de seu desempenho.

 

Art. 30. O servidor público, empregado público ou militar que, na avaliação de que trata o caput do art. 29, não atender à nota mínima estabelecida pelo índice de avaliação previsto no § 1° do art. 29, deve ser temporariamente afastado da instrutoria interna, para fins de aperfeiçoamento.

 

§ 1° O afastamento previsto no caput não constitui penalidade, visando estimular o aperfeiçoamento do servidor público, empregado público ou militar afastado, e deve cessar logo que solucionado o motivo que lhe deu causa.

 

§ 2° O servidor público, empregado público ou militar cujo desempenho não alcance a nota mínima mencionada no caput deve receber, previamente ao afastamento, orientações que visem a seu aperfeiçoamento profissional, as quais devem ser especificadas no Manual de Serviço de que trata o art. 3°.

 

Art. 31. O servidor público, empregado público ou militar considerados aptos para desempenharem as atividades de instrutoria interna que, reiteradamente, atrasar-se para os compromissos acordados, bem como faltar ou desistir, injustificadamente, ficará impedido, pelo prazo de 12 (doze) meses, de desempenhar as atividades de instrutoria interna.

 

§ 1° Cabe às Escolas de Formação e Aperfeiçoamento conhecer e decidir acerca das faltas justificadas.

 

§ 2° Os compromissos previstos no caput devem ser especificados no Manual de Serviços de que trata o art. 3°. 

 

Art. 32. Não podem exercer as atividades de instrutoria interna os servidores públicos, empregados públicos e militares:

 

I - que estiverem em gozo de férias e licenças de que trata o Capítulo V e VI do Título IV da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968;

 

II - que tenham atingido o limite de 240 (duzentos e quarenta) horas-aula anuais, salvo situações de excepcionalidade.

 

Parágrafo único. As situações de excepcionalidade mencionadas no inciso II devem ser justificadas e previamente autorizadas pelo Secretário de Administração, após pronunciamento circunstanciado do CEFOSPE.

 

Seção I

Do Material Didático

 

Art. 33. Todo material didático referente às ações de capacitação de que trata o art. 9° deve ser criado por conteudistas, em uma quantidade máxima de 3 (três) conteudistas por capacitação.

 

§ 1° Para fins deste Decreto, entende-se por material didático planos de curso, projetos de curso e todo material que sirva de apoio ou recurso para o processo de ensino-aprendizagem.

 

§ 2° No caso de o material didático ser criado por 2 (dois) ou 3 (três) conteudistas, o valor da hora-aula deve corresponder, respectivamente, a 1/2 (um meio) ou a 1/3 (um terço) da carga horária da capacitação.

 

Art. 34. O material didático de que trata o art. 33 pode ser revisado, limitando-se a 01 (um) revisor por capacitação.

 

Seção II

Dos Conteudistas

 

Art. 35. As Escolas de Formação e Aperfeiçoamento e os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual devem remeter ao CEFOSPE, para análise e aprovação, o plano, o projeto e o material didático da capacitação a ser ministrada, de acordo com modelo e especificações dispostos no Manual de Serviço de que trata o art. 3°, que deve conter, pelo menos:

 

I - quanto aos planos e projetos:

 

a) nome da capacitação, ementa, justificativa, objetivo geral e específico, conteúdo programático, metodologias de ensino e de avaliação da aprendizagem, público-alvo, cronograma de execução e referências bibliográficas;

 

b) total de horas-aula;

 

c) número de participantes por turma; e

 

d) indicação de instrutor secundário, quando houver, com justificativa de sua necessidade e relação de atividades a serem desempenhadas;

 

II - quanto ao material didático:

 

a) apostilas;

 

b) slides de referência; e

 

c) vídeos-aula, quando houver;

 

III - outras informações que julgarem necessárias.

 

§ 1° O plano, o projeto e o material didático devem ser remetidos ao CEFOSPE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início da capacitação.

 

§ 2° É condição para a aprovação de que trata o caput que a capacitação à qual se referem o plano, o projeto e o material didático apresentados ocorra dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses.

 

Art. 36. O conteudista deve receber pagamento pela elaboração que fizer do material didático, após validação do CEFOSPE, cabendo-lhe ceder para o Estado os seus direitos de autor, mediante Termo de Cessão de Direitos Autorais, de acordo com os critérios dispostos no Manual de Serviços de que trata o art. 3°.

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

 

Art. 37. Aos servidores públicos, empregados públicos e militares considerados aptos para desempenharem as atividades de instrutoria interna é devido o valor das horas-aula prestadas, a ser incluído em folha de pagamento, considerada 1 (uma) hora-aula, para fins deste Decreto, como o período de 50 (cinquenta) minutos de aula.

 

§ 1° O pagamento das horas-aula deve observar os valores dispostos no Anexo Único, correspondendo ao resultado da multiplicação do total de horas-aula validado para a capacitação pelo valor correspondente a 1 (uma) hora-aula.

 

§ 2° A inclusão em folha de pagamento do valor das horas-aula prestadas por servidores públicos, empregados públicos ou militares, que desempenharem as atividades na instrutoria interna, será realizada por seu órgão ou pela entidade de origem.

 

Art. 38. Decorrido o prazo máximo de 30 (trinta) dias do término de cada capacitação, as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento e os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual devem enviar ao CEFOSPE, para fins de pagamento, relatório final da capacitação, contendo:

 

I - registro de frequência dos servidores públicos, empregados públicos ou militares participantes, devidamente assinado pelo coordenador da capacitação;

 

II - relação de servidores públicos, empregados públicos ou militares que atuaram na instrutoria interna;

 

III - avaliação, por parte dos que foram capacitados, do desempenho dos que atuaram na instrutoria interna;

 

IV - planilha de solicitação de pagamento da instrutoria interna, de acordo com modelo e especificações dispostos no Manual de Serviço de que trata o art. 3°.

 

Art. 39. O conteudista, o desenhista de produtos gráficos e o revisor devem ser pagos pelo valor das horas-aula prestadas, por uma única vez, podendo o material didático ser revisto e pago a cada 2 (dois) anos, salvo situações de excepcionalidade, que devem ser justificadas e previamente autorizadas pelo CEFOSPE.

 

Art. 40. Para fins deste Decreto, todo pagamento depende de prévia autorização da Secretaria de Administração, após análise do CEFOSPE.

 

Parágrafo único. Para os órgãos e entidades que dependem de transferências de recursos do Tesouro Estadual deverão ter autorização prévia da Secretaria de Administração também para inclusão dos valores de hora-aula na folha de pagamento.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CEFOSPE E DAS ESCOLAS DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

 

Art. 41. São atribuições do CEFOSPE, além do planejamento e desenvolvimento da educação corporativa no âmbito do Poder Executivo Estadual e as dispostas no art. 5º do Decreto n° 35.408, de 9 de agosto de 2010:

 

I - propor a Política Estadual de Formação e Desenvolvimento do Servidor, encaminhando-a para aprovação da Secretaria de Administração;

 

II - analisar os Regulamentos das Escolas de Formação e Aperfeiçoamento, encaminhando-os para aprovação da Secretaria de Administração;

 

III - orientar as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento na elaboração de seus Planos Anuais de Atividades, aprovando-os;

 

IV - analisar e aprovar programas, planos, projetos e materiais didáticos referentes às ações de capacitação promovidas pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento e pelos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual;

 

V - analisar as solicitações de inscrição para desempenhar as atividades de instrutoria interna, enviadas pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento e por órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, emitindo pronunciamento circunstanciado;

 

VI - consolidar relatório de atividades da Educação Corporativa do Poder Executivo Estadual, a ser encaminhado periodicamente à Secretaria de Administração;

 

VII - apresentar à Secretaria de Administração propostas de celebração de convênios técnico-administrativos que objetivem o aprimoramento da gestão pública, monitorando os convênios celebrados;

 

VIII - orientar tecnicamente as unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em assuntos pertinentes à educação corporativa;

 

IX - propor e gerenciar o Sistema de Educação à Distância, emitindo orientações sobre a modalidade de ensino à distância;

 

X - padronizar os processos e documentação a serem utilizados pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento; e

 

XI - analisar e emitir parecer sobre os relatórios relativos aos pagamentos pelo desempenho das atividades de instrutoria interna.

 

Art. 42. Para fins deste Decreto, são atribuições das Escolas de Formação e Aperfeiçoamento e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual:

 

I - elaborar planejamento anual das ações de capacitação;

 

II - enviar ao CEFOSPE as solicitações referentes às capacitações de que trata o art. 9º, devidamente justificadas;

 

III - analisar e encaminhar ao CEFOSPE o material didático de cada conteudista;

 

IV - enviar ao CEFOSPE, trimestralmente, os relatórios detalhados das capacitações realizadas;

 

V - oferecer aos servidores públicos, empregados públicos e militares aptos para desempenharem as atividades de instrutoria interna, a cada 2 (dois) anos ou, a qualquer tempo, quando entender necessário, programa de formação didático-pedagógica, perfazendo um mínimo de 20 (vinte) horas-aula anuais;

 

VI - elaborar relatório trimestral detalhado das capacitações realizadas no período, de acordo com os critérios dispostos no Manual de Serviços de que o art. 3°; e

 

VII - observar os modelos e orientações elaborados e divulgados pelo CEFOSPE, para fins de cumprimento deste Decreto.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43. Excetuam-se deste Decreto os valores de hora-aula relativos às ações de capacitação de que trata o inciso IV do art. 9°, que dependem de formalização mediante convênio ou instrumento congênere, bem como de prévia autorização da Secretaria de Administração, após pronunciamento circunstanciado do CEFOSPE.

 

Art. 44. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Secretário de Administração.

 

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 46. Revoga-se o Decreto nº 30.517, de 6 de junho de 2007.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

1. Tabela para pagamento de horas-aula referentes às ações de capacitação na modalidade presencial:

CLASSIFICAÇÃO

DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

DESENVOLVIMENTO ESPECÍFICO

ATIVIDADE

DESEMPENHADA

VALOR DA HORA-AULA

Instrutor titular / Conteudista

R$ 60,00

Instrutor secundário

R$ 30,00

Coordenador

R$ 20,00

Revisor

R$ 10,00

DESENVOLVIMENTO GERAL

ATIVIDADE

DESEMPENHADA

VALOR DA HORA-AULA

Instrutor titular / Conteudista

R$ 50,00

Instrutor secundário

R$ 25,00

Coordenador

R$ 20,00

Revisor

R$ 10,00

 

2. Tabela para pagamento de horas-aula referentes às ações de capacitação nas modalidades a distância:

CLASSIFICAÇÃO

DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

DESENVOLVIMENTO ESPECÍFICO

ATIVIDADE

DESEMPENHADA

VALOR DA HORA-AULA

Tutor /Conteudista

R$ 60,00

Coordenador

R$ 20,00

Desenhista de produtos gráficos

R$ 20,00

Revisor

R$ 10,00

DESENVOLVIMENTO GERAL

ATIVIDADE DESEMPENHADA

VALOR DA HORA-AULA

Tutor / Conteudista

R$ 50,00

Coordenador

R$ 20,00

Desenhista de produtos gráficos

R$ 20,00

Revisor

R$ 10,00

 

3. Tabela para pagamento de horas-aula referentes às ações de capacitação nas modalidades semipresencial:

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO

DESENVOLVIMENTO ESPECÍFICO

ATIVIDADE DESEMPENHADA

VALOR DA HORA-AULA

Tutor / Instrutor / Conteudista

R$ 60,00

Coordenador

R$ 20,00

Desenhista de produtos gráficos

R$ 20,00

Revisor

R$ 10,00

DESENVOLVIMENTO GERAL

 

ATIVIDADE DESEMPENHADA

VALOR DA HORA-AULA

Tutor / Instrutor / Conteudista

R$ 50,00

Coordenador

R$ 20,00

Desenhista de produtos gráficos

R$ 20,00

Revisor

R$ 10,00

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.