DECRETO
Nº 43.998, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa NOBRE INDÚSTRIA DE LACTICÍNIOS
E DERIVADOS LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 074/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 140, de 7 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa NOBRE INDÚSTRIA DE LACTICÍNIOS E DERIVADOS LTDA.,
estabelecida na Rua João Alves Bezerra 6, Campo Grande, Venturosa - PE, com
CNPJ/MF nº 25.213.289/0001-58 e CACEPE nº 0680446-23, o estímulo de que trata o
art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: queijo amarelado tipo prato e reino - NBM/SH
0406.90.20; iogurte - NBM/SH 0403.10.00; bebida láctea - NBM/SH 0404.10.00;
coalhada - NBM/SH 0404.90.00; manteiga - NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela -
NBM/SH 0406.10.10; queijo coalho - NBM/SH 0406.10.90; ricota - NBM/SH
0406.10.90; queijo parmesão - NBM/SH 0406.20.00; queijo manteiga - NBM/SH
0406.90.90; doce de leite - NBM/SH 1901.90.20;
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90%
(noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º
do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.656,00 (treze
mil e seiscentos e cinquenta e seis reais).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2016, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS