Texto Original



DECRETO Nº 43.999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 25.891, de 25 de setembro de 2003, à empresa PROLEV DO BRASIL LTDA., atualmente denominada PROBENE FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 94ª Reunião do referido Comitê, realizada em 15 de outubro de 2014,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 25.891, de 25 de setembro de 2003, concedido à empresa PROLEV DO BRASIL LTDA., atualmente denominada PROBENE FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, s/nº, Lote 2, Distrito Industrial, Abreu e Lima – PE, com CNPJ/MF nº 05.509.693/0001-66 e CACEPE nº 0301214-00, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.891, de 25 de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição:

 

a) para levedura de cerveja com cálcio, levedura de cerveja extra power, levedura de cerveja com ginkgo, levedura de cerveja com ginseng, guarapuccino, achocolatado diet, mistura RT 890:

 

1. de 1º de outubro de 2003 a 30 de setembro de 2015; (AC)

 

2. de 1º de outubro de 2015 a 30 de novembro de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

 

3. de 1º de dezembro de 2016 a 30 de setembro de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

 

b) para levedura de cerveja, guaraná mix, guaraná em pó, extrato de guaraná, new diet, suplementos vitamínicos minerais sustaplus, sust’up e sustax:

 

1. de 1º de outubro de 2003 a 31 de julho de 2012; (AC)

 

2. de 1º de agosto de 2012 a 30 de novembro de 2024, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

 

3. de 1º de dezembro de 2016 a 30 de setembro de 2024, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.