DECRETO Nº 44.023, DE 9 DE JANEIRO DE
2017.
Regulamenta o processo de progressão
por elevação de nível de qualificação profissional previsto no art. 17 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no
art. 17 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de
2011,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto disciplina as
regras para a progressão por elevação de nível de qualificação ou escolaridade
a que se submetem os servidores estáveis ocupantes do Grupo Ocupacional de
Gestão Metrológica – GOGM, do Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco –
IPEM, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, conforme segue:
I - Auxiliar de Gestão em
Metrologia e Qualidade Industrial;
II - Assistente de Gestão em
Metrologia e Qualidade Industrial; e
III - Analista de Gestão em
Metrologia e Qualidade Industrial.
Art. 2º Para efeitos de progressão por
elevação de nível profissional, a documentação pode ser entregue a qualquer
tempo, observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que
efetivamente comprovar, através de requerimento contendo a devida documentação,
ter concluído cursos de qualificação profissional com a carga-horária mínima,
cumulativa ou não, exigida pela matriz de vencimento base a que o servidor
requer progressão, tendo seus efeitos financeiros a partir do deferimento por
parte da Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos a que se refere o
art. 19 da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. A Comissão
Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos tem o prazo de até 60 (sessenta) dias
para análise dos requerimentos.
Art. 3º O servidor ou seu representante
legal deve entregar, mediante protocolo, à área de Recursos Humanos de seu
órgão de origem, os documentos de cursos e títulos que possui para fins de
progressão por elevação de nível profissional.
§ 1º A documentação de que trata o caput,
a ser anexada ao requerimento de progressão, será composta da cópia do diploma
ou certificado de conclusão de curso de qualificação profissional e pela ementa
das disciplinas ministradas no referido curso.
§ 2º Compete ao responsável pela área de
Recursos Humanos receber os documentos, conferir com o original,
posteriormente, assinar e entregar, em seguida, à Comissão Administrativa
Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos para análise.
§ 3º Os documentos originais de cursos e
títulos devem ser devolvidos ao servidor de imediato.
§ 4º Cada documento apresentado e
validado para progressão por elevação de nível profissional não pode ser
reapresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento
na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se servidor tiver direito a
ocupar 2 (dois) cargos públicos.
Art. 4º Na hipótese de não ser validado
o certificado apresentado ou em razão de não ter sido atingida a carga horária
específica para matriz desejada, a Comissão Administrativa Permanente de
Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos pode deferir a progressão por elevação profissional em matriz
inferior à requerida.
Art. 5º Os diplomas ou certificados de
cursos devem conter as seguintes informações:
I - nome do servidor;
II - nome completo do curso;
III - nome completo da instituição
realizadora;
IV - carga horária total do curso;
V - período de realização do curso; e
VI - assinatura e carimbo do
representante da instituição.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E
TITULAÇÃO
Art. 6º Para fins da progressão, serão
abrangidos os cursos de formação na áreas abaixo descritas:
I- cursos de qualificação promovidos
pelo estado e dentro da área de atuação do servidor;
II- cursos de qualificação dentro da
área de atuação do servidor;
III - cursos de qualificação promovidos
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO dentro
da área de atuação do servidor;
IV - cursos de aplicativos utilizados
pelo Estado;
V - cursos de aplicativos utilizados
pelo Sistema de Gestão Integrado - SGI do INMETRO;
VI - gestão de pessoas;
VII - gestão de materiais, almoxarifado
e patrimônio;
VIII - licitações e contratos;
IX - planejamento, finanças e
contabilidade;
X - legislação de pessoal, previdência e
de imposto de renda;
XI - comunicação;
XII - informática;
XIII - português;
XIV - estatística;
XV - desenvolvimento humano e
comportamental;
XVI - marketing institucional;
XVII - gestão da documentação, arquivo e
protocolo;
XVIII - desenvolvimento gerencial; e
IXX - redação oficial.
Parágrafo único. Compete à Comissão
Administrativa Permanente analisar a correlação entre os cursos descritos nos
incisos, ou de outros, cujos certificados apresentados sejam considerados
válidos, se relacionados com a área de atuação do servidor.
Art. 7º Para fins do enquadramento e da
progressão por elevação de nível profissional são abrangidos os cursos de
graduação e de pós-graduação lato e strcito sensu, devidamente
reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC , ligados às áreas relacionadas
às atividades do cargo que o servidor ocupa, cabendo à Comissão Administrativa
Permanente a análise da correlação.
Parágrafo único. Para efeitos da
progressão de que trata este Decreto serão considerados como cursos de
qualificação profissional, graduação e ou pós-graduação aqueles realizados nas
modalidades presencial, semipresencial ou à distância, concluídos a qualquer
tempo, promovidos no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e em
outros órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal e, em se tratando
de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, em instituições
de ensino devidamente reconhecidas pelo MEC, relacionados, em todos os casos,
às atividades dos servidores.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ADMINISTRATIVA DE AVALIAÇÃO
DO ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 8º Compete à Comissão
Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos:
I - analisar e decidir sobre a
correlação entre o curso de qualificação apresentado pelo servidor em seu
requerimento de progressão e as áreas descritas no art. 6º;
II - julgar válidos, quando analisados,
os cursos de qualificação que possuam a correlação a que se refere o inciso I;
III - verificar a carga horária dos
cursos de qualificação;
IV - deferir ou indeferir os
requerimentos de progressão, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a apresentação
destes pelo servidor interessado, observando a análise e a decisão citadas no
inciso I, e as cargas-horárias mínimas exigidas pelas matrizes de
vencimento-base dos cargos do Grupo Ocupacional de Gestão Metrológica – GOGM; e
V - analisar, os pedidos de
reconsideração de servidores que se julgarem prejudicados, por qualquer motivo,
em seu processo de progressão por elevação de nível de qualificação
profissional.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Os aposentados e pensionistas fazem
jus ao enquadramento por elevação de nível profissional, por meio da
apresentação de diplomas ou certificados dos cursos concluídos até o dia
anterior a sua aposentadoria.
Art. 10. Os envolvidos nas etapas
previstas neste Decreto serão responsabilizados civil, administrativa e
penalmente por atos fraudulentos praticados durante o processo.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 9 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GUILHERME RABELO GONDIM COUTINHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
(REPUBLICADO
POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)