DECRETO
Nº 44.033, DE 11 DE JANEIRO DE 2017.
Introduz modificações
no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que
consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto na Lei nº 15.723, de 9 de março de 2016, que concede
redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação com
destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro; e
CONSIDERANDO o
disposto nas Leis nº 15.941 e nº 15.943, ambas de 12 de dezembro de 2016, e na Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
14. A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................
XCI
- no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2024, nas saídas
internas de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica
para geração de energia elétrica, de tal forma que a correspondente carga
tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual
de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva operação, observado o
disposto no § 76 e no inciso LXXX do art. 47 (Lei nº 15.943/2016). (AC)
.................................................................................................................
§
75. Relativamente ao disposto no inciso XC, deve ser observado o seguinte para
fruição do benefício ali previsto, nos períodos de 1º de março a 30 abril de
2016 e de 24 de setembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017, na hipótese de ter
havido destaque de imposto a maior, em decorrência da não utilização tempestiva
do referido benefício de redução da base de cálculo: (NR)
§
76. Relativamente ao disposto no inciso XCI, deve ser observado o seguinte para
fruição do benefício ali previsto, no período de 1º de novembro a 31 de janeiro
de 2017, na hipótese de ter havido destaque de imposto a maior, em decorrência
da não utilização tempestiva do referido benefício: (AC)
I
- o destinatário da mercadoria deve emitir documento fiscal de devolução
simbólica para o remetente; e
II
- o remetente deve:
a)
lançar a crédito o imposto destacado no documento fiscal emitido nos termos do
inciso I; e
b)
emitir documento fiscal de remessa simbólica para o destinatário da mercadoria,
no qual conste o valor do imposto devido considerando-se a referida redução da
base de cálculo.
.................................................................................................................
Art.
24. Em substituição ao sistema normal de apuração de
que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada
a utilização de quaisquer créditos fiscais:
.................................................................................................................
XXXVII
- a partir de 17 de dezembro de 2016, na saída
interna ou na importação do exterior de maçã ou pera, promovidas por
estabelecimento comercial atacadista, 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e
um por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo,
observado o disposto no § 32 (Lei nº 15.948/2016).
(AC)
.................................................................................................................
§ 32. A vedação à utilização de quaisquer créditos fiscais
prevista no caput aplica-se inclusive ao crédito presumido previsto na
alínea “a” do inciso XXXV do art. 36. (AC)
.................................................................................................................
Art.
36. Fica concedido crédito presumido:
.................................................................................................................
XXXIV
- no período de 1º de julho de 2008 a 31 de março de 2017, ao estabelecimento
industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, no percentual de 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte
rodoviário interestadual de cargas, na modalidade "CIF", observadas
as seguintes condições (Lei nº 15.941/2016): (NR)
.................................................................................................................
XXXV - a partir de 15 de setembro de 2008, ao
estabelecimento comercial atacadista que realizar operações com maçã ou pera,
no montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor das operações respectivamente indicadas, vedada a utilização de
quaisquer outros créditos: (NR)
a) até 16 de dezembro de 2016,
13% (treze por cento), na saída interna e na importação; e (NR)
b) 11% (onze por cento), na saída
interestadual, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei
nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016; (NR)
.................................................................................................................
§
18 No período de 15 de setembro de 2008 a 16 de
dezembro de 2016, relativamente ao disposto no inciso XXXV do "caput",
observar-se-á: (NR)
.................................................................................................................
Art.
47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
.................................................................................................................
LXXIX - no período de
1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2024, às operações beneficiadas com a
redução de base de cálculo prevista no inciso XCI do art. 14 (Lei nº 15.943/2016). (AC)
.................................................................................................................
Art.
58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de
contribuinte-substituto:
.................................................................................................................
XXIII
- o remetente da mercadoria, inscrito no CACEPE sob o regime normal,
relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas:
.................................................................................................................
e)
no período de 1º de julho de 2008 a 31 de março de 2017, na hipótese de o
serviço de transporte ocorrer na modalidade CIF, quando se tratar de
estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados,
credenciado, nos termos portaria da Secretaria da Fazenda, para utilização do
crédito presumido previsto no inciso XXXIV do art. 36, não se aplicando, até 31
de dezembro de 2011, o disposto no § 25 e, a partir de 1º de janeiro de 2012, o
disposto no § 31; (NR)
.................................................................................................................
Art.
650-M. (REVOGADO)
...............................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 78, 79 e 83 do Decreto nº 14.876, de 1991, passam a vigorar,
respectivamente, com as alterações previstas nos Anexos 1 a 3 deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
EDILBERTO XAVIER ALBUQUERQUE JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1 DO DECRETO
Nº 44.033/2016
“ANEXO 78
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS
COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9º-A
.................................................................................................................
Art.110. ..................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º (REVOGADO)”
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 44.033/ 2016
“ANEXO 79
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE
CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
.................................................................................................................
Art. 28. Até 31 de outubro de 2024, 66,67 % (sessenta e seis
vírgula sessenta e sete por cento) do valor da saída interna de gás natural
termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia
elétrica, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.943, de 12 de dezembro de 2016. (AC)”
ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.033/ 2016
“ANEXO 83
CRÉDITO PRESUMIDO COM VEDAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS NOS
TERMOS DO ART. 36-C
.................................................................................................................
Art. 17. (REVOGADO)
...............................................................................................................”