Texto Original



DECRETO Nº 44.037, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.

 

Introduz modificações no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à renovação da isenção do ICMS nas operações internas com milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários e a agroindústrias de pequeno porte, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 141/2016, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 15 de dezembro de 2016;

 

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a compra de milho em grão pelos produtores agropecuários e agroindústrias de pequeno porte, tendo em vista a escassez do mencionado produto neste Estado em razão da situação emergencial decorrente da seca,

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

..........................................................................................................................

CCXXVII - as saídas internas de milho em grão, observado o disposto no § 92, quando promovidas (Convênio ICMS 46/2013):

 

a) pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB:

 

1. nos períodos de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (NR)

 

2. nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE; e (NR)

 

b) nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea "a"; (NR)

..........................................................................................................................

Art. 650-O. Até 31 de dezembro de 2017, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (NR)

 

........................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.