DECRETO
Nº 44.037, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
Introduz modificações no Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à renovação da isenção do
ICMS nas operações internas com milho em grão destinadas a pequenos produtores
agropecuários e a agroindústrias de pequeno porte, promovidas pela Companhia
Nacional de Abastecimento – CONAB.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 141/2016, publicado no Diário Oficial da
União - DOU de 15 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de
viabilizar a compra de milho em grão pelos produtores agropecuários e
agroindústrias de pequeno porte, tendo em vista a escassez do mencionado
produto neste Estado em razão da situação emergencial decorrente da seca,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste
artigo, são isentas do imposto:
..........................................................................................................................
CCXXVII
- as saídas internas de milho em grão, observado o disposto no § 92, quando
promovidas (Convênio ICMS 46/2013):
a)
pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB:
1.
nos períodos de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de
fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, destinadas a pequenos produtores
agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no
respectivo processo produtivo; e (NR)
2.
nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de
fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco –
CEASA/PE; e (NR)
b)
nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de
fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1
da alínea "a"; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 650-O. Até
31 de dezembro de 2017, é isenta a saída interna de milho em grão promovida
(Convênio ICMS 46/2013): (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 13 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS