DECRETO Nº 44.041, DE 16 DE JANEIRO DE
2017.
Introduz
alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à
suspensão da cobrança do ICMS no retorno de trilhos de aço remetidos para
armazenagem neste Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 11. A partir de 1º de março de 1989
ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:
..........................................................................................................................
XVI - no retorno ao Estado do Piauí de
trilhos de aço para utilização em ferrovia, remetidos a este Estado para fim de
armazenagem, com desoneração ou suspensão da cobrança do imposto, nos seguintes
períodos: (NR)
a) de 1º de janeiro de 2011 a 31 de
dezembro de 2012; (REN/NR)
b) de 1º a 31 de maio de 2015; e
(REN/NR)
c) de 1º de junho de 2016 a 31 de julho
de 2017; (AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
16 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS