Texto Original



DECRETO Nº 44.041, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.

 

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à suspensão da cobrança do ICMS no retorno de trilhos de aço remetidos para armazenagem neste Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 11. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

..........................................................................................................................

 

XVI - no retorno ao Estado do Piauí de trilhos de aço para utilização em ferrovia, remetidos a este Estado para fim de armazenagem, com desoneração ou suspensão da cobrança do imposto, nos seguintes períodos: (NR)

 

a) de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2012; (REN/NR)

 

b) de 1º a 31 de maio de 2015; e (REN/NR)

 

c) de 1º de junho de 2016 a 31 de julho de 2017; (AC)

.......................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.