Texto Anotado



DECRETO Nº 44.051, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.

 

 

(Revogado pelo art. 9º do Decreto nº 55.916, de 12 de dezembro de 2023.)

 

Regulamenta a Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016, que institui as gratificações de presidente e membros de comissões de licitação, no âmbito da Administração Direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A instituição, renovação, alteração, enquadramento e revisão do enquadramento das comissões de licitação obedecerão às normas estabelecidas neste Decreto e dependerão de prévia autorização da Secretaria de Administração, mediante solicitação do titular do órgão ou entidade interessada.

 

Art. 2º Ficam estabelecidos os parâmetros abaixo relacionados pra fins de enquadramento nos níveis de que trata a Lei nº 15.972, de 23 de dezembro de 2016:

 

I - Nível 1: mínimo de 24 (vinte e quatro) processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores estimados seja de no mínimo R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

 

I - Nível 1: mínimo de 20 (vinte) processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores estimados seja de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)

 

II - Nível 2: mínimo de 18 (dezoito) processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores estimados seja de no mínimo R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais);

 

II - Nível 2: mínimo de 15 (quinze) processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores estimados seja de, no mínimo, R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)

 

III - Nível 3: mínimo de 12 (doze) processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores estimados seja de no mínimo R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e

 

III - Nível 3: mínimo de 10 (dez) processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores estimados seja de, no mínimo, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)

 

IV - Nível 4: mínimo de 6 (seis) processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores estimados seja de no mínimo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

IV - Nível 4: mínimo de 5 (cinco) processos homologados no exercício anterior, cujo somatório dos valores estimados seja de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)

 

§ 1º A quantidade máxima de comissões de licitação e seus enquadramentos, serão definidos pela totalidade de processos homologados no exercício anterior e respectivos valores estimados, aferidos no âmbito de cada órgão ou entidade.

 

§ 1º A quantidade máxima de comissões de licitação e seus enquadramentos, serão definidos pela totalidade de processos homologados no exercício anterior e respectivos valores estimados, executados, de forma descentralizada, no âmbito de cada órgão e/ou entidade(s) vinculada(s), bem como os processados, por força de decreto, na Central de Compras e Licitações do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)

 

§ 2º Os órgãos ou entidades deverão encaminhar à SAD a solicitação de enquadramento das comissões de licitação já constituídas ou alteração da quantidade de comissões para adequação em determinado nível, observando os parâmetros acima estabelecidos.

 

§ 3º No caso de órgãos e entidades que possuam várias comissões de licitação, o uso do excedente da produtividade de uma comissão para enquadramento de outra comissão em nível superior ao dos processos por ela licitados no último exercício, dependerá de justificativa do titular do órgão ou entidade. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)

 

Art. 3º Os órgãos da Administração Direta, mediante solicitação, poderão ter autorização para a constituição de uma comissão de licitação, excepcionalmente enquadrada no Nível 4, quando a totalidade de processos homologados no exercício anterior e respectivos valores estimados aferidos no âmbito do órgão forem insuficientes para o enquadramento de ao menos uma comissão de licitação em algum dos níveis de que trata o art. 2º.

 

Art. 3º Mediante solicitação, poderão, excepcionalmente, os órgãos e entidades terem constituída 1 (uma) comissão de licitação enquadrada no Nível 4, quando a totalidade de processos homologados no exercício anterior e respectivos valores estimados aferidos no âmbito do órgão ou entidade requerente forem insuficientes para o enquadramento de ao menos 1(uma) comissão de licitação em algum dos níveis de que trata o art. 2º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)

 

Art. 4º A composição das comissões de licitação observará a seguinte disposição:

 

I - Níveis 1 e 2: máximo de 05 (cinco) integrantes, incluindo o presidente;

 

II - Nível 3: máximo de 04 (quatro) integrantes, incluindo o presidente; e

 

III - Nível 4: máximo de 03 (três) integrantes, incluindo o presidente.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, os órgãos ou entidades poderão solicitar a instituição de comissões com nível superior ao inicialmente apurado pela produtividade do exercício anterior, com número reduzido de integrantes, desde que respeitado o mínimo legal, quando a soma dos valores das gratificações for menor ou igual ao custo originariamente previsto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)

 

Art. 5º A solicitação de instituição de comissão especial, subscrita pelo titular do órgão ou entidades, ou autoridade com delegação para tanto, deverá conter justificativa de criação, prazo estimado de duração e sugestão fundamentada de enquadramento, para que seja analisada pela Secretaria de Administração.

 

§ 1º Após o fim do prazo de vigência, as comissões especiais serão consideradas extintas.

 

§ 2º Integrantes de comissões especiais extintas terão o pagamento das respectivas gratificações interrompido a partir do mês subsequente ao fim do seu prazo de vigência.

 

§ 3º Para garantir a conclusão dos processos, poderá ser realizado pedido de prorrogação de vigência, nos mesmos moldes do inicial.

 

Art. 6º Os titulares dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º da Lei nº 15.972, de 2016, ou autoridades com delegação para tanto, devem providenciar, anualmente, a revisão do enquadramento e da composição de todas as comissões de licitação a eles vinculadas.

 

§ 1º A investidura dos membros das comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente;

 

§ 2º A revisão do enquadramento das comissões permanentes seguirá calendário definido pela Secretaria de Administração.

 

Art. 7º O enquadramento e a composição das comissões de licitação serão formalizados por portaria publicada pela SAD, que conterá o prazo de vigência da sua composição e do seu enquadramento.

 

§ 1º O fim da vigência do enquadramento ou da composição da comissão, enseja a suspensão da sua autorização de funcionamento.

 

§ 2º A suspensão da autorização de funcionamento implicará na interrupção do pagamento das respectivas gratificações a partir do mês subsequente ao da suspensão.

 

§ 3º Caberá aos órgãos e entidades a que estão vinculadas as comissões suspensas efetivar a interrupção dos respectivos pagamentos.

 

§ 4º Comissões de licitação com a autorização suspensa não poderão ser renovadas, alteradas ou reenquadradas.

 

Art. 8º As comissões de licitação constituídas antes da vigência da Lei nº 15.972, de 2016, serão enquadradas seguindo o mesmo calendário de que trata o §2º do art. 6º.

 

Art. 9º A Secretaria de Administração poderá emitir normas complementares necessárias à operacionalização do disposto neste Decreto.

 

Art. 10. Excepcionalmente, nos meses de janeiro a março de 2017, os presidentes e membros de comissões de licitação ficam enquadrados, respectivamente, da seguinte forma:

 

Art. 10. Excepcionalmente, nos meses de janeiro a março de 2017, a gratificação dos presidentes, pregoeiros, membros e integrantes da equipe de apoio, das comissões de licitação atualmente existentes, mantido o quantitativo atual de integrantes, ficam enquadradas, respectivamente, da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)

 

I - nos Níveis 3 e 4 da Lei nº 15.972, de 2016, os presidentes das comissões já existentes enquadradas nos Níveis 1 e 2 da Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de 2007, e

 

I - nos Níveis 3 e 4 do inciso I do art. 1º da Lei nº 15.972, de 2016, os servidores que percebiam, respectivamente, as gratificações constantes das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de 2007, na sua vigência; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)

 

II - nos Níveis 2 e 3 da Lei nº 15.972, de 2016, os membros das comissões já existentes enquadradas nos Níveis 1 e 2 da Lei nº 13.352, de 2007.

 

II - nos Níveis 2 e 3 do inciso II do art. 1º da Lei nº 15.972, de 2016, os servidores que percebiam, respectivamente, as gratificações constantes das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 1º da Lei nº 13.352, de 2007, na sua vigência; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)

 

III - no Nível 4 do inciso I e no Nível 3 do inciso II, ambos do art. 1º da Lei nº 15.972, de 2016, os presidentes e membros das comissões que percebiam, respectivamente, as gratificações constantes das alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 1º da Lei nº 13.352, de 2007, na sua vigência. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.295, de 6 de abril de 2017.)

 

Art. 10-A O enquadramento das comissões de licitação estabelecido em 2017 será mantido até 31 de março de 2019. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.770, de 23 de março de 2018.)

 

Parágrafo único. Até a data prevista no caput, não será autorizada a criação de novas comissões de licitação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.770, de 23 de março de 2018.)

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2017.

 

Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 31.391, de 11 de fevereiro de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.