DECRETO
Nº 44.052, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.
(Revogado pelo art. 20 do Decreto nº 45.578, de 25 de janeiro de 2018.)
Estabelece
normas de operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2017.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 34 a 42 e 71 da Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016, e considerando
a Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas
de operacionalização do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das
Empresas, do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2017, cujos programas e
ações são os aprovados pelo Plano Plurianual 2016/2019, na parcela
correspondente a este exercício, abrangendo todos os órgãos e entidades da
administração direta e indireta que deles participam.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO
FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL
Art. 2º No exercício de 2017, o
lançamento dos créditos orçamentários no sistema contábil será procedido em
nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1º A execução orçamentária da despesa
será efetuada até o nível de elemento, sendo o saldo da dotação apurado em
nível de grupo, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 2º Cabe à Secretaria de Planejamento e
Gestão o lançamento, no sistema e-Fisco, dos créditos orçamentários originários
da Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016 (LOA), bem como
os decorrentes de créditos adicionais e de remanejamentos orçamentários.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 3º No exercício de 2017, as
alterações de dotação orçamentária serão efetuadas de forma automatizada,
através de módulo próprio do sistema e-Fisco e obedecerão ao disposto nos arts.
40 a 46 da Lei
Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, nos arts. 34 a 42 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2017, Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016, e alterações,
nos artigos 10 a 13 da Lei Orçamentária Anual de 2017, Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016, e, ainda, às
determinações deste Decreto.
Art. 4º As alterações que constituam
objetivos novos e ensejem inclusão de órgão, programa, projeto, atividade ou
operação especial na Lei Orçamentária Anual, antes de serem formalizadas em
solicitações de crédito adicional, deverão ser submetidas a processo de
análise, a fim de, também, serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o
disposto no art. 17 deste Decreto.
Art. 5º As alterações orçamentárias
poderão ocorrer de forma centralizada pela Secretaria de Planejamento e Gestão
ou descentralizada, por meio de solicitação das Unidades Gestoras Coordenadoras
– UGCs.
§ 1º As alterações orçamentárias
centralizadas independem de autorização da Câmara de Programação Financeira (CPF),
colegiado vinculado ao Núcleo de Gestão, conforme § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, e poderão
ocorrer nas seguintes situações:
I - alterações decorrentes de reforma
administrativa;
II - correção de erros de
operacionalização;
III - atendimento a decisões do Núcleo
de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de
3 de setembro de 2009, de forma tempestiva;
IV - adequações decorrentes de pactuação
da Câmara de Programação Financeira - CPF com as Unidades Gestoras
Coordenadoras - UGCs, desde que apresentada fonte de cobertura para
financiamento da despesa;
V - ajuste das dotações orçamentárias
relativas aos seguintes temas:
a) folha de pagamento;
b) auxílio funeral e indenizações por
invalidez ou morte;
c) recursos de convênios e operações de
crédito, desde que enquadrados na pactuação da CPF;
d) adequação orçamentária das Unidades
Gestoras de Encargos Gerais do Estado; e
e) outros casos excepcionais definidos
pela CPF;
VI - alterações nos créditos oriundos de
emendas parlamentares, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
§ 2º No caso das alterações
descentralizadas, as solicitações serão elaboradas pelas UGCs de cada
Secretaria de Estado ou órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de
Planejamento e Gestão, pelos titulares dos órgãos do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Secretários de
Estado, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, com o
detalhamento das alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
§ 3º Compete à Secretaria de
Planejamento e Gestão, proceder à elaboração final da minuta do crédito
orçamentário solicitado, após a validação da solicitação; e
§ 4º As solicitações de alterações
orçamentárias que utilizem quaisquer das fontes de financiamento destacadas a
seguir, deverão ser devidamente instruídas:
a) no caso de créditos orçamentários
financiados por convênios novos, reativados ou alterados e novas operações de
crédito, não incluídos nas previsões orçamentárias, nos termos do art. 10,
inciso VI da Lei Orçamentária de 2017, com o
registro atualizado do instrumento de convênio a fundo perdido no sistema
e-Fisco ou cópia de contrato da operação de crédito;
b) no caso de créditos orçamentários
financiados por superavit financeiro de exercício anterior, com a devida
apuração em balanço patrimonial e registro atualizado no sistema e-Fisco; e
c) no caso de
créditos orçamentários financiados por excesso de arrecadação de receitas
próprias do órgão, com o demonstrativo da estimativa do referido excesso ou por
meio de sua evidenciação.
§ 5º Nos casos em que as alterações
descentralizadas elaboradas pelas UGCs coincidam com as finalidades possíveis
de serem tratadas centralizadamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão,
fica esta autorizada a tratar o pleito diretamente, sem necessidade de
autorização prévia da CPF.
Art. 6º As categorias econômicas, os
grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de
recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais poderão
ser modificados, numa mesma ação, para melhor atender às necessidades de
execução, não constituindo tais modificações, quando isoladamente, créditos
adicionais, nos termos do art. 35 da Lei nº 15.890,
de 14 de setembro de 2016 (LDO), devendo essas modificações e permutas serem
solicitadas pelas UGCs através do sistema e-Fisco e aprovadas pela Secretaria
de Planejamento e Gestão.
Art. 7º As solicitações de alterações
orçamentárias obedecerão a dois ciclos, sendo um ordinário e outro
extraordinário, ambos com periodicidade bimestral, com início no mês de fevereiro
e término no mês de outubro, a fim de propiciar melhor desempenho do
planejamento da execução orçamentária e adequação com a disponibilidade
financeira.
§ 1º A Secretaria de Planejamento e
Gestão poderá, a seu critério, para atender a casos específicos,
excepcionalizar os prazos previstos no caput.
§ 2º O ciclo ordinário abrangerá tanto
as alterações que impliquem abertura de crédito suplementar, neste caso com a
apresentação de fonte de cobertura, como aquelas que não constituem créditos
orçamentários, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 15.979,
de 26 de dezembro de 2016.
§
3º O ciclo extraordinário abrangerá as alterações orçamentárias – nos casos em
que a ocorrência de deficit orçamentário possa comprometer o cumprimento
dos objetivos e metas do Governo – que constituam crédito suplementar para o
qual o órgão interessado não apresente indicação de fonte de financiamento para
a sua cobertura, quando o processo deverá ser instruído junto à CPF por meio de
parecer elaborado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, analisados, quando
aplicáveis, os seguintes elementos:
I - identificação da prioridade
programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da
solicitação;
II - análise dos cronogramas físico-financeiros
dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios da despesa
objeto da solicitação;
III - estimativas de custos dos projetos
de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro de 2013;
IV - verificação de limites à despesa
estabelecidos por programas de contingenciamento instituídos por regulamento do
Poder Executivo;
V - apuração do histórico de execução da
despesa objeto da solicitação;
VI - verificação de saldos não
liquidados disponíveis na UGCs, como alternativa para financiamento da despesa
objeto da solicitação;
VII - análise da disponibilidade
financeira por fonte de recurso;
VIII - verificação de limites de despesa
estabelecidos pela Câmara de Programação Financeira;
IX - projeção dos principais gastos
relacionados ao objeto da solicitação; e
X - análise das alterações orçamentárias
já realizadas durante o ano.
Art. 8º Os projetos de lei do Poder
Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à alteração de atribuições
ou subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura
administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação das
Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, para a devida verificação da
adequação quanto aos aspectos orçamentários, financeiros e contábeis.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS
ORÇAMENTÁRIOS
Art. 9º Em casos excepcionais em que a
execução de determinada ação orçamentária couber à unidade gestora diversa
daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação executiva dos créditos
correspondentes será procedida mediante o regime de descentralização de crédito
orçamentário, observado o disposto nos arts. 40 e 41 da Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016, e alterações,
e no art. 17, da Lei nº 15.979, de 26 de dezembro de 2016.
§ 1º A descentralização de créditos
orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade
denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.
§ 2º A descentralização de créditos
orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades
distintas denomina-se descentralização externa ou destaque orçamentário.
Art. 10. Os créditos orçamentários objeto
de descentralização só poderão ser utilizados para atingir a finalidade
determinada na ação orçamentária correspondente, respeitados o programa e a
classificação funcional a que estejam vinculados.
Art. 11. A descentralização externa ou
destaque orçamentário entre órgãos da administração direta será regulada em
termo de colaboração; e quando um dos participantes for entidade da
administração indireta, em convênio; instrumentos celebrados entre as partes,
que indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos
partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de execução de
despesa.
§ 1º O destaque orçamentário constitui
uma transação de caráter excepcional, podendo ocorrer nas seguintes situações:
a) falta, circunstancial, de condições
operacionais adequadas da unidade titular da ação para executá-la;
b)
especialização da entidade ou órgão delegado, na natureza da ação objeto do
destaque; e
c) outras
situações que se enquadrem e justifiquem a utilização do mecanismo.
§ 2º Não é permitido o pagamento de taxa
de administração ou qualquer outra forma de remuneração à unidade executora da
ação destacada.
§ 3º As solicitações de destaque
orçamentário deverão ser elaboradas de forma automatizada pelas Unidades
Gestoras Executoras - UGEs das diversas Secretarias de Estado e órgãos
equivalentes, concedentes do destaque orçamentário, utilizando funcionalidade
específica do sistema e-Fisco, e, em seguida, encaminhadas à respectiva UGC,
devidamente acompanhadas de minuta do termo de colaboração ou do convênio de
que trata o caput deste artigo.
§ 4º A aprovação da concessão do
destaque orçamentário solicitado será expedida pela UGC concedente, que
encaminhará o processo para o visto da Procuradoria Geral do Estado se o valor
do destaque for igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na
conformidade das disposições constantes no inciso IV e no § 2º, ambos do art.
1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011.
CAPÍTULO V
DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES
PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO
Art. 12. Na execução orçamentária de
2017, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de materiais, bens e
serviços fornecidos por unidades participantes do Orçamento Fiscal, inclusive
inversão financeira no capital de empresa dependente, pagamento de impostos,
taxas e contribuições, será efetuado mediante empenho, classificadas as
despesas na modalidade 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operações entre
Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme
determinação estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688, de 14 de
outubro de 2005.
Parágrafo único. Para cumprimento do
disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora solicitará à
Secretaria de Planejamento e Gestão a inclusão da modalidade referida acima,
nos casos não previstos na dotação através da qual a despesa deverá ser
realizada, mediante os procedimentos indicados no Capítulo III.
Art. 13. Os órgãos e as entidades
recebedores dos recursos de que trata o art. 12 classificarão os
correspondentes ingressos como receitas intraorçamentárias, de maneira a evitar
a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na Portaria
Interministerial n° 338,
de 26 de abril de 2006.
CAPÍTULO VI
DOS DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 14. Para cumprimento do disposto no
§ 3º do art. 123 da Constituição Estadual, no art. 2º da Lei nº 11.818, de 28 de agosto de 2000, no art. 72 da Lei Federal nº
9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar
Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, publicará, no Diário Oficial do
Estado, os seguintes relatórios:
I - até o
trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária, conforme modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 553,
de 22 de setembro de 2014 e Balancete da Execução Orçamentária das Fontes do
Tesouro; e
II - até o trigésimo dia após o
encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com
os modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 553, de 2014.
Parágrafo único. Os demonstrativos
referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias arrecadadas e as
despesas realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de todos os órgãos
e entidades do Estado, observando-se o que dispõe o § 3º do art. 1º da Lei Complementar
Federal nº 101,
de 2000.
Art. 15. As empresas públicas e
sociedades de economia mista integrantes do Orçamento de Investimento ficam
obrigadas a publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório Resumido da
Execução do Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no Anexo Único do
presente Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre,
evidenciando a efetiva realização das fontes de recursos e as despesas
incorridas com investimentos programados, de acordo com detalhamento constante
da Lei Orçamentária, e suas alterações.
§ 1º O demonstrativo de que trata o caput
deverá ser acompanhado de notas explicativas, de forma a justificar o resultado
apurado no período.
§ 2º Os dados constantes do relatório de
que trata o caput deverão ser enviados à Secretaria de Planejamento e
Gestão, através de mensagem eletrônica.
Art. 16. Fica a Secretaria da Fazenda -
SEFAZ autorizada a proceder ao bloqueio das cotas financeiras das entidades
integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a contabilização atualizada no
Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de cada mês no referido sistema.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NO PLANO PLURIANUAL
Art. 17. Todo órgão, programa, projeto,
atividade ou operação especial somente poderá ser incluído na programação do
Governo do Estado através do Plano Plurianual, mediante projeto de lei específica
encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado, por iniciativa do Poder
Executivo.
Parágrafo único. As solicitações de
inclusão e de alteração de que trata o caput serão dirigidas ao
Secretário de Planejamento e Gestão pelos titulares dos Órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, pelos
Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos quais se
subordinem os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas,
mediante ofício, acompanhado das informações necessárias à elaboração dos
instrumentos que formalizarão a inclusão ou alteração acima referidas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Secretaria de Planejamento e
Gestão, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Controladoria Geral do Estado
poderão editar normas complementares necessárias à execução do presente
Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 18 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
RUY
BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANEXO
ÚNICO
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
|
|
|
(ARTIGO
123 PARÁGRAFO 3° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SECRETARIA:
|
|
|
|
|
|
|
ENTIDADE:
|
BIMESTRE:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Em
R$ 1,00
|
FONTES DE FINANCIAMENTO
|
|
DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS
|
ESPECIFICAÇÃO
|
DO BIMESTRE
|
NO EXERCÍCIO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
DO BIMESTRE
|
NO EXERCÍCIO
|
Recursos
de Geração Própria (1)
|
|
|
Programa (código)
|
-
|
-
|
|
|
|
Ação
(código)
|
|
|
Recursos
para Aumento de Capital (2)
|
-
|
-
|
Ação
(código)
|
|
|
do
Tesouro
|
|
|
Ação
(código)
|
|
|
Especificar1
|
|
|
Ação
(código)
|
|
|
de
Outras fontes
|
|
|
|
|
|
Especificar2
|
|
|
Programa (código)
|
-
|
-
|
|
|
|
Ação
(código)
|
|
|
Recursos
de Operações de Crédito a Longo Prazo (3)
|
-
|
-
|
Ação
(código)
|
|
|
Internas
|
|
|
Ação
(código)
|
|
|
Externas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Programa (código)
|
-
|
-
|
Outras
Fontes de Financiamento (especificar) (4)
|
|
|
Ação
(código)
|
|
|
|
|
|
Ação
(código)
|
|
|
|
|
|
Ação
(código)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO (5) = (1+2+3+4)
|
-
|
-
|
TOTAL
DOS INVESTIMENTOS (6)
|
-
|
-
|
RESULTADO
|
|
|
RESULTADO
|
|
|
DEFICIT (7) =
(5-6, se 6 for maior que 5)
|
|
|
SUPERAVIT
(8) = (5-6, se 5 for maior que 6)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
(5+7)
|
-
|
-
|
TOTAL
(6+8)
|
-
|
-
|
|
|
|
|
|
|
|
Nota
Explicativa
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1 Discriminar,
quando for o caso, os recursos vinculados do Tesouro.
|
|
|
|
|
|
2 Discriminar,
quando for o caso, os recursos vinculados de Outras Fontes, a exemplo do
Fundo Rodoviário, Ferroviário Aquaviário de Pernambuco – FURPE.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|