DECRETO Nº 44.055, DE 23 DE JANEIRO DE
2017.
Regulamenta a Lei nº 15.823, de 1º de junho de 2016, que disciplina
a regularização fundiária de imóveis utilizados por entidades sociais, ou para
fins comerciais, industriais ou de serviços, localizados em área de
regularização fundiária de interesse social.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º A regularização fundiária de imóveis utilizados por entidades sociais ou
para fins comerciais, industriais ou de serviços, localizados em área de
regularização fundiária de interesse social será disciplinada na forma deste
Decreto, da Lei nº 15.823, de 1º de junho de 2016,
e, subsidiariamente, da Lei nº 15.211, de 19 de
dezembro de 2013.
Art.
2º Para fins do presente Decreto, considera-se como entidade social toda e
qualquer entidade que preste serviços, assessoria ou apoio à comunidade, sem
contraprestação ou sem intenção de lucro, tais como associações, organizações
comunitárias e entidades religiosas.
Parágrafo
único. A caracterização da entidade dar-se-á mediante a comprovação do registro
de seu ato constitutivo e o atendimento aos seguintes requisitos:
I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva
área de atuação;
II - finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
III - no caso de associação civil, a aceitação de novos
associados na forma do estatuto; e
IV - proibição, em qualquer hipótese, de distribuição de bens
ou de parcela do patrimônio líquido, inclusive em razão do desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.
Art.
3º Considera-se como fins comerciais, industriais ou de serviços toda e
qualquer atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica com fins
econômicos.
Parágrafo
único. Na hipótese de comprovado exercício da atividade econômica por empresa
sem o respectivo registro nos órgãos competentes poderá ser realizada a
alienação em favor do seu representante, desde que atendidos os demais
requisitos previstos na Lei nº 15.823, de 2016, e
no presente Decreto.
Art.
4º A alienação onerosa de imóvel de que trata o art. 1º deste Decreto poderá
ser formalizada mediante qualquer tipo de contrato admitido em direito.
§ 1º
Para a celebração da alienação prevista no caput, é imprescindível a demonstração
de legítimo interesse público, da impossibilidade de sua destinação a outra
finalidade pública bem como do atendimento aos requisitos a seguir previstos,
conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 15.823, de
2016:
I -
o imóvel objeto de alienação onerosa seja ocupado por entidade social ou com
finalidade de uso exclusivamente comercial, industrial ou de serviços;
II -
a área ocupada deverá ser igual ou inferior a 250m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados) e superior a 18m² (dezoito metros quadrados), ressalvada
excepcionalmente a alienação de área com dimensões distintas nos termos do
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.823, de 2016;
III
- a área deverá estar ocupada por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos
ininterruptamente e sem oposição, sendo admitido o cômputo do tempo das posses
anteriores à data da ocupação;
IV -
a manutenção da destinação do imóvel seja de interesse da comunidade local; e
V -
o uso do imóvel deverá ser comprovadamente lícito.
§ 2º
O interesse da comunidade na manutenção da destinação do imóvel e a licitude da
atividade nele desenvolvida serão comprovados através de diligências realizadas
in loco pela entidade promovente e através de documentos como
declarações emitidas por entidades comunitárias ou por vizinhos do imóvel.
§ 3º
Considerar-se-á uso ilícito do imóvel quando a atividade desenvolvida não seja
permitida por lei ou seja contrária aos bons costumes, à ordem
pública e à moral.
§ 4º
Poderá ser autorizada excepcionalmente, mediante justificativa específica da autoridade
competente, a alienação de imóvel em que a atividade nele desenvolvida por seu
ocupante não esteja plenamente regularizada perante os respectivos órgãos de
controle.
Art.
5º O preço mínimo para a alienação do imóvel será definido em
avaliação a ser elaborada pelo órgão ou entidade
estadual competente, de acordo com as normas estabelecidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e terá
validade de 6 (seis) meses.
Art.
6º O pagamento do preço poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, com a
aplicação de atualização monetária com base no índice de correção do INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor), sem a incidência de juros, de acordo
com critérios que venham a ser fixados pela diretoria da entidade promovente.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no art. 4º da Lei nº
15.823, de 2016, caso não se trate de imóvel popular, a forma de pagamento
deverá seguir as condições de mercado, inclusive no que tange aos juros
incidentes sobre o eventual parcelamento.
Art. 7º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de
janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS