Texto Original



DECRETO Nº 44.057, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PG QUÍMICA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 065, de 26 de junho de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 044/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 077, de 13 de julho de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa PG QUÍMICA LTDA., estabelecida na Rua Granito, nº 1829, conjunto 01, Cajueiro Seco, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 15.634.502/0002-22 e CACEPE nº 0559395-62, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: ácido sulfâmico - NBM/SH 2811.19.10; soda cáustica escamas 98% - NaOH 98% - NBM/SH 2815.11.00; metabisulfito de sódio - NBM/SH 2832.20.00; hipofosfito de sódio - NBM/SH 2835.10.11; tripolifosfato de sódio - STPP - NBM/SH 2835.31.90; hexametafosfato de sódio - HMF Na - NBM/SH 2835.39.10; carbonato de sódio (barrilha leve) - NBM/SH 2836.20.10; álcool 2 etil hexílico - NBM/SH 2905.16.00; monoetilenoglicol - MEG - NBM/SH 2905.31.00; propilenoglicol - NBM/SH 2905.32.00; dipropilenoglicol - NBM/SH 2909.49.31; epicloridrina - NBM/SH 2910.30.00; ácido monocloroacético - NBM/SH 2915.40.10; ácido acrílico - NBM/SH 2916.11.10; acrilato de etila - NBM/SH 2916.12.20; acrilato de butila - NBM/SH 2916.12.30; ácido metacrílico - NBM/SH 2916.13.10; metacrilato de metila - NBM/SH 2916.14.10; ácido benzoico mínimo 99,5% - NBM/SH 2916.31.10; anidrido maleico - NBM/SH 2917.14.00; dioctilftalato - DOP - NBM/SH 2917.32.00; anidrido ftálico - NBM/SH 2917.35.00; dimetilamina solução a 60% - NBM/SH 2921.11.21; dietilenotriamina - DETA - NBM/SH 2921.29.10; hidroxi etileno difosfônico sal sódico - HEDP Na - NBM/SH 2931.90.90; printing powder - pó de impressão - NBM/SH 3207.20.10; glaze - esmalte - NBM/SH 3207.20.10; frit - fritas - NBM/SH 3207.20.10; granulate - granilha - NBM/SH 3207.40.90; ácido amino tri metilen fosfônico - ATMP - NBM/SH 3402.13.00; ácido hidróxi etileno difosfônico - HEDP - NBM/SH 3402.13.00; monolaurato de sorbitan 20 EO - NBM/SH 3402.13.00; sorbitol 70% - NBM/SH 3824.60.00; trietilenopentamina – TEPA – NBM/SH 3824.90.89; flúor-polímeros - NBM/SH 3904.69.90; álcool polivinílico - PVA - NBM/SH 3905.30.00; emulsões acrílicas - NBM/SH 3906.90.19; ácido isoftálico - NBM/SH 3907.99.92; carboximetilcelulose sódica - CMC - NBM/SH 3912.31.11 e goma xantana - NBM/SH 3913.90.20;

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 15.634.502, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

§ 1º Os benefícios previstos no caput podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto do Poder Executivo, especialmente se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido neste Estado que comprove a produção de quaisquer dos produtos mencionados no inciso III em quantidade suficiente que abasteça o mercado interno, mediante apresentação de estudo técnico efetuado por órgão competente, sem prejuízo da publicação de edital de não concorrência, nos termos da alínea “d” do § 6º do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados ou comercializados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da empresa requerente, podendo a Secretaria da Fazenda, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.