Texto Original



DECRETO Nº 44.072, DE 30 DE JANEIRO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BRF S.A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 060/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 070, de 15 de julho de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa BRF S.A., estabelecida na Rodovia PE-050, km 02, Sala 03, Prédio 02, Distrito Industrial – Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 01.838.723/0162-01 e CACEPE nº 0374587-28, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: arroz - prato pronto - NBM/SH 1904.90.00, a partir de 75.525 kg; arroz com peito de peru - NBM/SH 1904.90.00, a partir de 11.233 kg; blanquet de peru - NBM/SH 1602.31.00, a partir de 455.653 kg; brócolis - NBM/SH 0710.80.00, a partir de 71.821 kg; carne de ave empanada - NBM/SH 1602.32.30, a partir de 18.898 kg; carne de frango cozida - NBM/SH 1602.32.20, a partir de 29.551 kg; carne de frango temperada - NBM/SH 1602.32.20, a partir de 8.979 kg; charmant de peru - NBM/SH 1602.31.00, a partir de 39.536 kg; chicken pop corn - frango - NBM/SH 1602.32.20, a partir de 5.902 kg; cortes temperados coz. de frango - NBM/SH 1602.32.90, a partir de 4.631 kg; creme vegetal - NBM/SH 1517.90.90, a partir de 16.825 kg; empanados de frango - NBM/SH 1602.32.30, a partir de 36.280 kg; ervilha - congelada - NBM/SH 0710.21.00, a partir de 3.349 kg; escondidinho de carne  - NBM/SH 1902.20.00, a partir de 155.038 kg; escondidinho de frango - NBM/SH 1902.20.00, a partir de 117.010 kg; escondidinho de carne seca - NBM/SH 1902.20.00, a partir de 20.478 kg; fettuccine de carne - NBM/SH 1902.20.00, a partir de 10.062 kg; kits natalinos - com mousse ou cheesecake - NBM/SH 1905.90.90, a partir de 11.869 kg; kits natalinos - com tender - NBM/SH 1602.49.00, a partir de 40.832 kg; kits natalinos - felicidade - com chester - NBM/SH 1905.20.10, a partir de 6.141 kg; kits natalinos - fraternidade - com ave - NBM/SH 1602.32.30, a partir de 17.540 kg; kits natalinos - união, celebração ou fortuna - chester, peru ou tender - NBM/SH 1602.41.00, a partir de 33.476 kg; penne com molho - NBM/SH 1902.20.00, a partir de 170.502 kg; lasanha de frango - NBM/SH 1902.20.00, a partir de 348.697 kg; lasanha peito de peru - NBM/SH 1902.20.00, a partir de 307.034 kg; lasanha de calabresa - NBM/SH 1902.20.00, a partir de 273.066 kg; patê peito de peru - NBM/SH 1601.00.00, a partir de 148.681 kg; patês de frango - NBM/SH 1601.00.00, a partir de 44.031 kg; peru desossado - NBM/SH 1602.31.00, a partir de 7.830 kg; queijo philadelphia - NBM/SH 0406.90.90, a partir de 91.307 kg; pizza - NBM/SH 1905.90.90, a partir de 241.534 kg; presunto de peru - NBM/SH 1602.31.00, a partir de 20.525 kg; presunto parma - NBM/SH 0210.19.00, a partir de 45 kg; queijo cheddar - NBM/SH 0406.30.00, a partir de 1.033 kg; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10, a partir de 765.169 kg; salsicha de peru - NBM/SH 1601.00.00, a partir de 152.204 kg; sanduíches prontos - NBM/SH 1602.50.00, a partir de 5.531 kg; strogonoff de frango - NBM/SH 1602.32.30, a partir de 164.849 kg;

 

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 01.838.723, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e alterações; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

§ 1º Os benefícios previstos no caput, podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto do Poder Executivo, especialmente se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco, que comprove a produção de quaisquer dos produtos beneficiados no inciso III em quantidade suficiente que abasteça o mercado interno, mediante apresentação de estudo técnico efetuado por orgão competente, sem prejuízo à publicação do edital de não concorrência, nos termos do § 6°, alínea “d” do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados ou comercializados  pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da empresa requerente,  podendo a SEFAZ a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.