DECRETO
Nº 44.075, DE 30 DE JANEIRO DE 2017.
Introduz
alterações no Decreto n° 22.591, de 23 de agosto de
2000, no Decreto nº 25.188, de 5 de fevereiro de
2003, e no nº 27.560, de 20 de janeiro de 2005,
que concedem incentivos do PRODEPE à empresa COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS –
CIV, atualmente denominada OWENS – ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 086, de 21 de
dezembro de 2016, do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, o
teor do Ofício CONDIC nº 223/2016, de 30 de dezembro de 2016, e a decisão do Comitê Diretor
do PRODEPE, conforme a Ata da 104ª Reunião do referido Comitê, realizada em 14
de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Ficam alterados os incentivos do PRODEPE de que tratam os Decreto n° 22.591, de 23 de agosto de 2000, Decreto nº 25.188, de 5 de fevereiro de 2003, e nº 27.560, de 20 de janeiro de 2005, concedidos à
empresa COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS – CIV, e transferidos pelo Decreto nº 41.462, de 2 de fevereiro de 2015, para a
empresa OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., estabelecida na Rua
A, km 55,5, Redenção, Vitória de Santo Antão – PE, com CNPJ nº
08.910.541/0006-73 e CACEPE nº 0549566-09, conforme os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art.
2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto n°
22.591, de 23 de agosto de 2000, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art.
1º .............................................................................................................
I
- natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;
..........................................................................................................................
V
- crédito presumido: 93,8% (noventa e três vírgula oito por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;” (NR)
Art.
3° Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº
25.188, de 5 de fevereiro de 2003, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art.
2º
.............................................................................................................
I
- natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;
..........................................................................................................................
V
- crédito presumido: 93,8% (noventa e três vírgula oito por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;” (NR)
Art.
4º Em razão do disposto no art. 1º, o nº 27.560, de 20
de janeiro de 2005,
passa a vigorar a seguinte redação:
“Art.
2º
.............................................................................................................
I
- natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;
II
- enquadramento: agrupamento industrial prioritário;
..........................................................................................................................
V
- crédito presumido: 93,8% (noventa e três vírgula oito por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS