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DECRETO Nº 44.078, DE 30 DE JANEIRO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SERRA MORENA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 044/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 096, de 15 de Julho de 2016, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SERRA MORENA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, estabelecida na Avenida Hélio Falcão, nº 530, Sala 108, Boa Viagem, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 57.149.643/0004-61 e CACEPE nº 0517159-88, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista / trading;

 

III - produtos beneficiados:

 

a) pneumático utilizado em automóvel de passageiros - NBM/SH 4011.10.00; pneumático utilizado em automóvel de carga -  NBM/SH 4011.20.10; pneumático  de veiculo para máquinas agrícola e mata densa -  NBM/SH 4011.92.10; pneumático para ônibus ou caminhão - NBM/SH 4011.20.90; pneumático novo de borracha - NBM/SH 4011.62.00; pneumático de veiculo para máquina agrícola e floresta - NBM/SH 4011.92.90; pneumático novo de  borracha para veiculo e instrumento - NBM/SH 4011.93.00; pneumático novo de borracha para veiculo e maquina - NBM/SH 4011.94.90; pneumático novo de borracha, mistos - NBM/SH 4011.99.90; açafrão - NBM/SH 0910.20.00; alcaparra   -NBM/SH  0711.90.00; alho desidratado - NBM/SH 0712.90.90; vidro vazado ou laminado em chapas e folhas, não armada - NBM/SH 7003.12.00; perfil ou chapa de vidro, mesmo temperado ou laminado - NBM/SH 7003.19.00; vidro não armado, com camada absorvente,  ou não refletora -  NBM/SH 7005.10.00; vidro vazado ou laminado em chapas e folhas, armando - NBM/SH 7003.20.00; chapa de  cores diversas - NBM/SH 7005.21.00; vidro temperado, em chapas, para domicilio e escritórios -   NBM/SH 7007.19.00; vidro laminado - NBM/SH 7007.29.00; vidro espelho - NBM/SH 7009.91.00; vidro vazado ou laminado - NBM/SH 7003.30.00; vidro temperado- NBM/SH 7020.00.90; alpiste - NBM/SH 1008.30.90; amaranto - NBM/SH 1008.90.90; ameixa seca - NBM/SH 0813.20.20; amêndoa fresca ou seca - NBM/SH 0802.11.00; amêndoa laminada - NBM/SH 0802.12.00; erva doce - NBM/SH 0909.61.10; louro - NBM/SH 0910.99.00; anis- NBM/SH 0909.61.20; azeite de oliva - NBM/SH 1509.90.10; azeitona em conserva ou fresca - NBM/SH 2005.70.00; boldo -NBM/SH 1211.90.90; semente de coentro não triturada - NBM/SH 0909.21.00; semente de coentro triturada - NBM/SH 0909.22.00; canela - BM/SH 0906.11.00; coco ralado - NBM/SH 0801.11.00; cogumelo - NBM/SH 0712.39.00; cogumelo funchi - NBM/SH 0711.59.00; cominho - NBM/SH 0909.31.00; curry - NBM/SH 0910.91.00; ervilha - NBM/SH 0708.10.00; funcho - NBM/SH 909.61.90; gergelim - NBM/SH 1207.40.90; grão de bico - NBM/SH 0713.20.90; hortelã - NBM/SH 1211.90.90; lentilha - NBM/SH 0713.40.90; linhaça -  NBM/SH  1204.00.90; noz moscada inteira - NBM/SH 0908.11.00; noz moscada quebrada - NBM/SH 0908.12.00; noz - NBM/SH 0802.32.00; óleo de coco - NBM/SH 1513.19.00; orégano - NBM/SH 1211.90.10; painço - NBM/SH 1008.29.00; pêssego em calda - NBM/SH 0813.40.90; pimenta - NBM/SH 0904.12.00; pimenta em flocos - NBM/SH 0904.22.00; pistache com casca - NBM/SH 0802.51.00; pistache sem casca - NBM/SH 0802.52.00; quinua em flocos - NBM/SH 1104.19.00; quinua em grãos - NBM/SH 1008.50.90; quinua farinha - NBM/SH 1102.90.00; semente de abobora - NBM/SH 1212.99.90; semente de endro - NBM/SH 0910.99.00; tomate fresco ou congelado - NBM/SH 0702.00.00; tomate seco em conserva ou refrigerado - NBM/SH 0712.90.90; molho de tomate - NBM/SH 2002.90.90; tomilho ou urucum - NBM/SH 0910.99.00; uva passa - NBM/SH 0806.20.00; pimentão páprica triturados ou em pó - NBM/SH 0904.22.00; cúrcuma - NBM/SH 0910.99.00; alho - NBM/SH 0703.20.90; cebola fresca ou refrigerado - NBM/SH 0703.10.19; cebola desidratada - NBM/SH 0712.20.00; maça Fuji - NBM/SH 0808.10.00; pera diversas espécies - NBM/SH 0808.30.00; laranja tangerina - NBM/SH 0805.10.00; fruto cítrico hídrico - NBM/SH 0805.20.00; morango - NBM/SH 0810.10.00; kiwi  - NBM/SH 0810.50.00; caqui - NBM/SH 0810.70.00; ameixa - NBM/SH 0809.40.00; cereja - NBM/SH 0809.29.00; pêssego - NBM/SH 0809.30.10; nectarina - NBM/SH 0809.30.20; castanha de caju com casca - NBM/SH 0801.31.00; castanha de caju sem casca - NBM/SH 0801.32.00; batata em tiras congelada - NBM/SH 2004.10.00; bolinho de bacalhau - NBM/SH 1604.20.90; ervilha congelada - NBM/SH 0710.21.00; brócolis congelado - NBM/SH 0710.80.00; aspargo preparado ou conservado - NBM/SH 2005.60.00; semente de mostarda - NBM/SH 1207.50.90; fio de seda - NBM/SH 5004.00.00; tecido de seda estampado, tinto ou de fios de diversas cores - NBM/SH 5007.10.10; tecido de seda  bourrete - NBM/SH 5007.10.90; tecido com pelo menos 85% de seda em diversas cores -NBM/SH 5007.20.10; tecido com pelo menos 85% de seda em formatos diversificados - NBM/SH 5007.20.90; tecido e desperdícios de seda diversos - NBM/SH 5007.90.00; lã de tosquia - NBM/SH 5101.11.10; lã de tosquia, não cardada - NBM/SH 5101.11.90; lã suja, incluindo a lã lavada a dorso - NBM/SH 5101.19.00; lã de tosquia, desengordurada, não carbonizada - NBM/SH 5101.21.00; tecido lã desengordurada, não carbonizada, não penteada - NBM/SH 5101.29.00; tecido de lã carbonizado - NBM/SH 5101.30.00; linho em bruto ou macerado - NBM/SH 5301.10.00; linho quebrado - NBM/SH 5301.21.10; linho espatelado - NBM/SH 5301.21.20; linho penteado - NBM/SH 5301.29.10; linho trabalhado de outra forma - NBM/SH 5301.29.90; estopa e desperdício de linho - NBM/SH 5301.30.00; forro de teto de fibra mineral - NBM/SH 6806.90.90; fibra sintética descontinua de poliéster, colorido ou preto - NBM/SH 5503.20.90; tecido de filamento sintético, aramida - NBM/SH 5407.61.00; tecido sem fio de borracha - NBM/SH 5407.69.00; tecido cru e branqueado - NBM/SH 5407.91.00; tecido tinto - NBM/SH 5407.92.00; tecido em cores diversas - NBM/SH 5407.93.00; tecido com várias estampas - NBM/SH 5407.94.00; chapa rígida ondulada de PVC - NBM/SH 3920.43.90 e papel de parede e revestimentos de parede semelhantes - NBM/SH 4814.20.00.

 

b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições previstas no art. 2º;

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual:

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1° de janeiro de 2020;

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 57.149.643, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:

 

I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;

 

II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;

 

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e

 

IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto no inciso I.

 

§ 1º Os benefícios de que trata este Decreto, poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto do Poder Executivo, especialmente se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco, que comprove a produção de quaisquer dos produtos beneficiados, em quantidade suficiente que abasteça o mercado interno, mediante apresentação de estudo técnico efetuado por órgão competente, sem prejuízo à publicação do edital de não concorrência, nos termos do § 6°, alínea “d” do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados/comercializados  pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

 

Art.3° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.