DECRETO
Nº 44.078, DE 30 DE JANEIRO DE 2017.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SERRA MORENA
COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou
o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 044/2016, e o teor do Ofício CONDIC
nº 096, de 15 de Julho de 2016, e a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SERRA
MORENA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, estabelecida na Avenida Hélio
Falcão, nº 530, Sala 108, Boa Viagem, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 57.149.643/0004-61
e CACEPE nº 0517159-88, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista / trading;
III - produtos beneficiados:
a) pneumático utilizado em automóvel de
passageiros - NBM/SH 4011.10.00; pneumático utilizado em automóvel de carga -
NBM/SH 4011.20.10; pneumático de veiculo para máquinas agrícola e mata densa
- NBM/SH 4011.92.10; pneumático para ônibus ou caminhão - NBM/SH 4011.20.90;
pneumático novo de borracha - NBM/SH 4011.62.00; pneumático de veiculo para
máquina agrícola e floresta - NBM/SH 4011.92.90; pneumático novo de borracha
para veiculo e instrumento - NBM/SH 4011.93.00; pneumático novo de borracha
para veiculo e maquina - NBM/SH 4011.94.90; pneumático novo de borracha, mistos
- NBM/SH 4011.99.90; açafrão - NBM/SH 0910.20.00; alcaparra -NBM/SH
0711.90.00; alho desidratado - NBM/SH 0712.90.90; vidro vazado ou laminado em
chapas e folhas, não armada - NBM/SH 7003.12.00; perfil ou chapa de vidro,
mesmo temperado ou laminado - NBM/SH 7003.19.00; vidro não armado, com camada
absorvente, ou não refletora - NBM/SH 7005.10.00; vidro vazado ou laminado em
chapas e folhas, armando - NBM/SH 7003.20.00; chapa de cores diversas - NBM/SH
7005.21.00; vidro temperado, em chapas, para domicilio e escritórios - NBM/SH
7007.19.00; vidro laminado - NBM/SH 7007.29.00; vidro espelho - NBM/SH
7009.91.00; vidro vazado ou laminado - NBM/SH 7003.30.00; vidro temperado-
NBM/SH 7020.00.90; alpiste - NBM/SH 1008.30.90; amaranto - NBM/SH 1008.90.90;
ameixa seca - NBM/SH 0813.20.20; amêndoa fresca ou seca - NBM/SH 0802.11.00;
amêndoa laminada - NBM/SH 0802.12.00; erva doce - NBM/SH 0909.61.10; louro -
NBM/SH 0910.99.00; anis- NBM/SH 0909.61.20; azeite de oliva - NBM/SH
1509.90.10; azeitona em conserva ou fresca - NBM/SH 2005.70.00; boldo -NBM/SH
1211.90.90; semente de coentro não triturada - NBM/SH 0909.21.00; semente de
coentro triturada - NBM/SH 0909.22.00; canela - BM/SH 0906.11.00; coco ralado -
NBM/SH 0801.11.00; cogumelo - NBM/SH 0712.39.00; cogumelo funchi - NBM/SH
0711.59.00; cominho - NBM/SH 0909.31.00; curry - NBM/SH 0910.91.00; ervilha -
NBM/SH 0708.10.00; funcho - NBM/SH 909.61.90; gergelim - NBM/SH 1207.40.90;
grão de bico - NBM/SH 0713.20.90; hortelã - NBM/SH 1211.90.90; lentilha -
NBM/SH 0713.40.90; linhaça - NBM/SH 1204.00.90; noz moscada inteira - NBM/SH
0908.11.00; noz moscada quebrada - NBM/SH 0908.12.00; noz - NBM/SH 0802.32.00;
óleo de coco - NBM/SH 1513.19.00; orégano - NBM/SH 1211.90.10; painço - NBM/SH
1008.29.00; pêssego em calda - NBM/SH 0813.40.90; pimenta - NBM/SH 0904.12.00;
pimenta em flocos - NBM/SH 0904.22.00; pistache com casca - NBM/SH 0802.51.00;
pistache sem casca - NBM/SH 0802.52.00; quinua em flocos - NBM/SH 1104.19.00;
quinua em grãos - NBM/SH 1008.50.90; quinua farinha - NBM/SH 1102.90.00;
semente de abobora - NBM/SH 1212.99.90; semente de endro - NBM/SH 0910.99.00;
tomate fresco ou congelado - NBM/SH 0702.00.00; tomate seco em conserva ou
refrigerado - NBM/SH 0712.90.90; molho de tomate - NBM/SH 2002.90.90; tomilho
ou urucum - NBM/SH 0910.99.00; uva passa - NBM/SH 0806.20.00; pimentão páprica
triturados ou em pó - NBM/SH 0904.22.00; cúrcuma - NBM/SH 0910.99.00; alho -
NBM/SH 0703.20.90; cebola fresca ou refrigerado - NBM/SH 0703.10.19; cebola
desidratada - NBM/SH 0712.20.00; maça Fuji - NBM/SH 0808.10.00; pera diversas
espécies - NBM/SH 0808.30.00; laranja tangerina - NBM/SH 0805.10.00; fruto
cítrico hídrico - NBM/SH 0805.20.00; morango - NBM/SH 0810.10.00; kiwi -
NBM/SH 0810.50.00; caqui - NBM/SH 0810.70.00; ameixa - NBM/SH 0809.40.00;
cereja - NBM/SH 0809.29.00; pêssego - NBM/SH 0809.30.10; nectarina - NBM/SH
0809.30.20; castanha de caju com casca - NBM/SH 0801.31.00; castanha de caju
sem casca - NBM/SH 0801.32.00; batata em tiras congelada - NBM/SH 2004.10.00;
bolinho de bacalhau - NBM/SH 1604.20.90; ervilha congelada - NBM/SH 0710.21.00;
brócolis congelado - NBM/SH 0710.80.00; aspargo preparado ou conservado -
NBM/SH 2005.60.00; semente de mostarda - NBM/SH 1207.50.90; fio de seda -
NBM/SH 5004.00.00; tecido de seda estampado, tinto ou de fios de diversas cores
- NBM/SH 5007.10.10; tecido de seda bourrete - NBM/SH 5007.10.90; tecido com
pelo menos 85% de seda em diversas cores -NBM/SH 5007.20.10; tecido com pelo
menos 85% de seda em formatos diversificados - NBM/SH 5007.20.90; tecido e
desperdícios de seda diversos - NBM/SH 5007.90.00; lã de tosquia - NBM/SH
5101.11.10; lã de tosquia, não cardada - NBM/SH 5101.11.90; lã suja, incluindo
a lã lavada a dorso - NBM/SH 5101.19.00; lã de tosquia, desengordurada, não
carbonizada - NBM/SH 5101.21.00; tecido lã desengordurada, não carbonizada, não
penteada - NBM/SH 5101.29.00; tecido de lã carbonizado - NBM/SH 5101.30.00;
linho em bruto ou macerado - NBM/SH 5301.10.00; linho quebrado - NBM/SH
5301.21.10; linho espatelado - NBM/SH 5301.21.20; linho penteado - NBM/SH
5301.29.10; linho trabalhado de outra forma - NBM/SH 5301.29.90; estopa e
desperdício de linho - NBM/SH 5301.30.00; forro de teto de fibra mineral -
NBM/SH 6806.90.90; fibra sintética descontinua de poliéster, colorido ou preto
- NBM/SH 5503.20.90; tecido de filamento sintético, aramida - NBM/SH
5407.61.00; tecido sem fio de borracha - NBM/SH 5407.69.00; tecido cru e
branqueado - NBM/SH 5407.91.00; tecido tinto - NBM/SH 5407.92.00; tecido em
cores diversas - NBM/SH 5407.93.00; tecido com várias estampas - NBM/SH
5407.94.00; chapa rígida ondulada de PVC - NBM/SH 3920.43.90 e papel de parede
e revestimentos de parede semelhantes - NBM/SH 4814.20.00.
b) demais produtos
relacionados na tabela de classificação da NBM/SH, observadas as condições
previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS,
incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do
prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida
pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS
relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna,
aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três
e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a
7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis
por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por
cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito
por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por
cento) e inferior ou igual:
1.3.1. 18%
(dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17%
(dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
1.4.
10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18%
(dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17%
(dezessete por cento), a partir de 1° de janeiro de 2020;
2. em se tratando de operação
interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 57.149.643, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 04 de janeiro de 2006, e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se
tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I - a empresa
deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação
prévia, pelas equipes técnicas da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD
DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador
final e a relação de produtos a serem importados;
II - a AD DIPER
e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a
fruição dos incentivos, relativamente ao importador final e aos produtos a
serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e
podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período,
mediante pedido da empresa;
III - decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD
DIPER, do pedido de autorização para a fruição dos incentivos, e não havendo
pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á
tacitamente aprovada a referida fruição para as operações que se realizarem até
o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no
Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no
Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos
objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados
em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do
citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e
os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do
pedido de autorização previsto no inciso I.
§ 1º Os benefícios de que trata este
Decreto, poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por
meio de decreto do Poder Executivo, especialmente se houver manifestação formal
de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco, que comprove
a produção de quaisquer dos produtos beneficiados, em quantidade suficiente que
abasteça o mercado interno, mediante apresentação de estudo técnico efetuado
por órgão competente, sem prejuízo à publicação do edital de não concorrência,
nos termos do § 6°, alínea “d” do art. 9º do Decreto nº
21.959, de 1999.
§ 2º Os
quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente
importados/comercializados pela empresa beneficiária do PRODEPE,
constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade
da mesma, podendo a SEFAZ a qualquer momento, realizar fiscalização para
verificação dos números e valores apresentados.
Art.3° Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS