Texto Original



DECRETO Nº 44.082, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Modifica o Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas internas de açúcar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 15.980, de 29 de dezembro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 3º A partir de 1º de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes ao açúcar e à cana-de-açúcar destinada à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:

..........................................................................................................................

 

II - nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este será concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º e o seguinte: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 1º No período de 1º de maio de 2014 a 31 de julho de 2017, relativamente às operações com açúcar, promovidas pelo respectivo fabricante que adote o sistema referido no inciso II do caput, observa-se: (NR)

 

I - o ICMS a recolher deve ser determinado considerando-se os seguintes períodos de apuração:

..........................................................................................................................

 

c) 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017; (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 4º Relativamente ao disposto no § 2º, no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de maio de 2017, devem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (AC)

 

a) 4 (quatro) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e

 

b) 2 (dois) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais.

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.