DECRETO
Nº 44.089, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017.
Altera
o Decreto nº 43.993, de 29 de
dezembro de 2016, que cria a Instrutoria Interna nas modalidades
presencial, àdistância e semipresencial, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.993, de 29 de dezembro de 2016,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º Cabem às Escolas de Formação e Aperfeiçoamento do Poder Executivo Estadual
as atividades de planejamento, coordenação e execução relativas às ações de
capacitação de que trata o art. 10, nos limites de sua competência. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
6° Cabem aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder
Executivo Estadual as atividades de planejamento, coordenação e execução
relativas às ações de capacitação de desenvolvimento específico de que trata o
inciso I do art. 10. (NR)
§
1° As unidades de recursos humanos de cada órgão ou entidade da administração
direta e indireta do Poder Executivo Estadual encaminharão ao CEFOSPE
requerimento para fins de execução das atividades previstas no inciso I do art.
10. (AC)
§
2° O desempenho das atividades indicadas no caput fica condicionado à
prévia e expressa autorização do CEFOSPE. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
9º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1° Para que sejam executadas, as ações de capacitação de que trata o inciso IV
devem ser previamente autorizadas pela Secretaria de Administração, após
pronunciamento circunstanciado do CEFOSPE. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
14.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
II
- 1 (um) instrutor titular; (NR)
III
- 1 (um) instrutor secundário; e (NR)
IV
- 1 (um) coordenador. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
18.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º A comprovação de conhecimento específico dar-se-á mediante:
I
- diploma, certificado ou declaração, emitidos por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação,
em qualquer área de conhecimento; e (NR)
..........................................................................................................................
Art.
22. As declarações de que tratam o § 3° do art. 18, o inciso I do art. 19 e o
inciso II do art. 21 serão apresentadas de acordo com modelos constantes no
Manual de Serviços a que se refere o art. 3º. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
25.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Nas
hipóteses de realização de seleção interna para composição das estruturas de
que tratam os arts. 12, 13 e 14, através das Escolas de Formação e
Aperfeiçoamento, será observado o disposto no arts.18 e 19, devendo ser
considerados sucessivamente os seguintes critérios de desempate: (NR)
..........................................................................................................................
III - experiência comprovada no desempenho de atividades de
instrutoria na área de conhecimento da capacitação ou em áreas afins; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
44. As ações de capacitação de que trata o art. 9º, a serem desenvolvidas
mediante a instrutoria interna, poderão ser desempenhadas no âmbito de outros
entes ou esferas governamentais, mediante a celebração de convênio ou
instrumento congênere (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Renumeram-se os atuais arts. 44,
45 e 46 do Decreto nº 43.993, de 2016, para 45, 46
e 47 por força do dispositivo introduzido por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 6 de fevereiro do ano de 2017, 200º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS