Texto Original



DECRETO Nº 44.089, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Altera o Decreto nº 43.993, de 29 de dezembro de 2016, que cria a Instrutoria Interna nas modalidades presencial, àdistância e semipresencial, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 43.993, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º Cabem às Escolas de Formação e Aperfeiçoamento do Poder Executivo Estadual as atividades de planejamento, coordenação e execução relativas às ações de capacitação de que trata o art. 10, nos limites de sua competência. (NR)

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Art. 6° Cabem aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual as atividades de planejamento, coordenação e execução relativas às ações de capacitação de desenvolvimento específico de que trata o inciso I do art. 10. (NR)

 

§ 1° As unidades de recursos humanos de cada órgão ou entidade da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual encaminharão ao CEFOSPE requerimento para fins de execução das atividades previstas no inciso I do art. 10. (AC)

 

§ 2° O desempenho das atividades indicadas no caput fica condicionado à prévia e expressa autorização do CEFOSPE. (AC)

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Art. 9º ...............................................................................................................

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§ 1° Para que sejam executadas, as ações de capacitação de que trata o inciso IV devem ser previamente autorizadas pela Secretaria de Administração, após pronunciamento circunstanciado do CEFOSPE. (NR)

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Art. 14. .............................................................................................................

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II - 1 (um) instrutor titular; (NR)

 

III - 1 (um) instrutor secundário; e (NR)

 

IV - 1 (um) coordenador. (AC)

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Art. 18. .............................................................................................................

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§ 2º A comprovação de conhecimento específico dar-se-á mediante:

 

I - diploma, certificado ou declaração, emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, em qualquer área de conhecimento; e (NR)

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Art. 22. As declarações de que tratam o § 3° do art. 18, o inciso I do art. 19 e o inciso II do art. 21 serão apresentadas de acordo com modelos constantes no Manual de Serviços a que se refere o art. 3º. (NR)

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Art. 25. .............................................................................................................

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§ 2º Nas hipóteses de realização de seleção interna para composição das estruturas de que tratam os arts. 12, 13 e 14, através das Escolas de Formação e Aperfeiçoamento, será observado o disposto no arts.18 e 19, devendo ser considerados sucessivamente os seguintes critérios de desempate: (NR)

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III - experiência comprovada no desempenho de atividades de instrutoria na área de conhecimento da capacitação ou em áreas afins; (NR)

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Art. 44. As ações de capacitação de que trata o art. 9º, a serem desenvolvidas mediante a instrutoria interna, poderão ser desempenhadas no âmbito de outros entes ou esferas governamentais, mediante a celebração de convênio ou instrumento congênere (AC)

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Art. 2º Renumeram-se os atuais arts. 44, 45 e 46 do Decreto nº 43.993, de 2016, para 45, 46 e 47 por força do dispositivo introduzido por este Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.