DECRETO
Nº 44.093, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2017.
(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 44.130, de 23 de fevereiro de 2017.)
Concede
diferimento do recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no §
3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de
1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica
diferido o recolhimento do ICMS, no valor correspondente aos percentuais a
seguir relacionados, aplicados sobre o imposto devido na importação de ácido
sulfônico, NBM/SH 3402.11.40, e de álcool etoxilado, NBM/SH 3402.13.00,
realizada diretamente por estabelecimento industrial e para utilização no respectivo
processo de fabricação de detergente:
I
- no período de 1º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018, 90% (noventa
por cento); e
II
- no período de 1º fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2020, 75% (setenta e
cinco por cento).
Art. 2º Este Decreto
entra na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de
fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS