Texto Anotado



DECRETO Nº 44.109, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Regulamenta a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que altera denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Habitação, tem por objetivo centralizar e gerenciar os recursos orçamentários destinados à implementação das políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 1º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, tem por objetivo centralizar e gerenciar os recursos orçamentários destinados à implementação das políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.398, de 6 de maio de 2019, com efeitos a partir de 6 de junho de 2019.)

 

Art. 1º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, de natureza contábil e vinculado à Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, tem por objetivo centralizar e gerenciar os recursos orçamentários destinados à implementação das políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.483, de 26 de dezembro de 2019.)

 

Art. 2º O FEHIS é constituído por:

 

I - dotações do Orçamento Geral do Estado de Pernambuco, classificadas na função de habitação;

 

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS;

 

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS;

 

VI - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos; e

 

VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Parágrafo único. Os rendimentos relativos às fontes de recursos a que se referem os incisos IV, V e VII serão revertidos para o FEHIS.

 

Art. 3º As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais;

 

VIII - articulação e apoio aos municípios pernambucanos na elaboração dos seus Planos Locais de Habitação de Interesse Social - PLHIS; e

 

IX - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS.

 

Art. 4º O Conselho Gestor do FEHIS, composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) representantes do Poder Executivo Estadual e 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, assim definidos:

 

I - o Secretário de Habitação, que o presidirá e terá voto de minerva;

 

I - Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB-PE, que o presidirá e terá voto de minerva; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.398, de 6 de maio de 2019, com efeitos a partir de 6 de junho de 2019.)

 

II - o Secretário das Cidades, que exercerá a Vice-Presidência;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que exercerá a Vice-Presidência; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.398, de 6 de maio de 2019, com efeitos a partir de 6 de junho de 2019.)

 

III - o Secretário Executivo de Habitação e Urbanização Social da Secretaria de Habitação;

 

III - 1 (um) representante da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB-PE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.398, de 6 de maio de 2019, com efeitos a partir de 6 de junho de 2019.)

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

 

V - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.398, de 6 de maio de 2019, com efeitos a partir de 6 de junho de 2019.)

 

VII - 1 (um) representante da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB-PE;

 

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.398, de 6 de maio de 2019, com efeitos a partir de 6 de junho de 2019.)

 

VIII - 1 (um) representante da Pernambuco Participações e Investimentos S.A. - PERPART;

 

IX - 4 (quatro) representantes de entidades da área dos movimentos populares;

 

X - 1 (um) representante de entidades da área empresarial;

 

XI - 1 (um) representante de entidades da área de trabalhadores;

 

XII - 1 (um) representante de entidades da área profissional, acadêmica ou de pesquisa; e

 

XIII - 1 (um) representante de organização não governamental.

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos IV a VIII serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do Órgão ou Entidade a que estejam vinculados.

 

§ 2º Os membros de que tratam os incisos IX a XIII serão designados por ato do Governador do Estado, após eleitos pelo Conselho Estadual das Cidades no Estado de Pernambuco - ConCidades-PE, dentre seus membros, em conformidade com o inciso XVI do art. 3º da Lei nº 13.490, de 1º de julho de 2008.

 

§ 3º Os representantes das entidades de que tratam os incisos IX a XIII terão mandato de 3 (três) anos, não sendo permitida a recondução para mandato sucessivo.

 

§ 4º O Conselho Gestor do FEHIS reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou mediante provocação dos membros do ConCidades/PE.

 

§ 5º O Conselho Gestor do FEHIS reunir-se-á, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.

 

§ 6º As decisões do Conselho Gestor do FEHIS serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) de seus membros.

 

Art. 5º Competirá ao Secretário de Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º Competirá ao Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.398, de 6 de maio de 2019, com efeitos a partir de 6 de junho de 2019.)

 

Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do FEHIS:

 

I - estabelecer diretrizes e critérios para a alocação dos recursos do FEHIS, priorização de linhas de ações e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, na Política e no Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, bem como nas diretrizes e Resoluções do ConCidades/PE;

 

II - deliberar sobre os programas de aplicação de recursos submetidos pelo ConCidades/PE e pelos órgãos gestores da Política Estadual de Habitação de Interesse Social;

 

III - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS, preliminarmente ao encaminhamento, pelo Poder Executivo, dos respectivos Projetos de Lei à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

IV - deliberar sobre as contas do FEHIS, preliminarmente ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, pela Secretaria de Habitação;

 

IV - deliberar sobre as contas do FEHIS, preliminarmente ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.398, de 6 de maio de 2019, com efeitos a partir de 6 de junho de 2019.)

 

V - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FEHIS ou que representem infração às normas estabelecidas;

 

VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência;

 

VII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FEHIS, no âmbito de suas competências legais;

 

VIII - definir a periodicidades e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem oferecidos pelo Agente Operador; e

 

IX - aprovar seu Regimento Interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos nos inciso I deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas habitacionais, das modalidades, regras, e critérios para o acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados identificados pelas fontes de origem das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Gestor de FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

Art. 7º O Agente Operador do FEHIS será a Secretaria de Habitação, a quem compete:

 

Art. 7º O Agente Operador do FEHIS será a Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB-PE, a quem compete: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.398, de 6 de maio de 2019, com efeitos a partir de 6 de junho de 2019.)

 

I - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FEHIS com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor do FEHIS e pelo Secretário de Habitação, com observância daquelas decorrentes das competências do Ministério das Cidades e do Conselho Gestor e Agente Operador do FNHIS;

 

I - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FEHIS com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor do FEHIS e pelo Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB-PE, com observância daquelas decorrentes das competências do Ministério do Desenvolvimento Regional e do Conselho Gestor e Agente Operador do FNHIS; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.398, de 6 de maio de 2019, com efeitos a partir de 6 de junho de 2019.)

 

II - operacionalizar a execução físico-financeira dos programas financiados com os recursos do FEHIS;

 

III - prestar contas das operações realizadas com recursos do FEHIS, nos termos da legislação vigente, naquilo que se refere às atribuições que lhe sejam especificamente conferidas;

 

IV - analisar a viabilidade das propostas selecionadas pela Secretaria de Habitação, acompanhar e atestar a implantação dos objetos destas propostas;

 

IV - analisar a viabilidade das propostas selecionadas pela Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB-PE, acompanhar a atestar a implantação dos objetos destas propostas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.398, de 6 de maio de 2019, com efeitos a partir de 6 de junho de 2019.)

 

V - firmar convênios, contratos e acordos destinados à operacionalização do FEHIS;

 

VI - analisar as prestações de contas decorrentes da utilização dos recursos do FEHIS;

 

VII - oferecer informações ao Conselho Gestor que permitam acompanhar e avaliar as aplicações dos recursos do FEHIS;

 

VIII - apresentar relatórios gerenciais ao Conselho Gestor; e

 

IX - atuar como órgão responsável pela operacionalização do FEHIS.

 

Art. 8º As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

 

VII - aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais;

 

VIII - articulação e apoio aos municípios pernambucanos na elaboração dos seus Planos Locais de Habitação de Interesse Social - PLHIS; e

 

IX - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Parágrafo único: Farão jus aos pagamentos das despesas de viagem em valores correspondentes aos fixados na legislação que dispõe sobre o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo Estadual, em rubrica própria, os membros do Conselho Gestor do FEHIS referidos nos incisos IX a XIII do art. 4º.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 23.652, de 2 de outubro de 2001.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FRANCISCO ANTÔNIO SOUZA PAPALÉO

BRUNO DE MORAES LISBOA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.