DECRETO Nº 44.128, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto no inciso III do art. 46 e no art. 71 da Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, que prevê a fixação de
jornada especial extraordinária para os Militares do Estado nas situações
definidas em regulamento;
CONSIDERANDO o
preceituado no caput do art. 5º e inciso I do art. 30 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, bem como no §
1º e incisos IX e X do caput do art. 7º do Regulamento de Ética
Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 22.114, de 13 de março de 2000;
CONSIDERANDO,
outrossim, o preconizado no art. 16 e itens 3 e 6 do art. 44 do Regulamento
para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares aprovado pelo Decreto
Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983; e
CONSIDERANDO, por
fim, a necessidade de garantir a segurança da população em situações
excepcionais, nas quais se mostre insuficiente o efetivo empregado nas diversas
escalas ordinárias das Corporações Militares do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizada a aplicação, no âmbito das Corporações Militares Estaduais,
de jornada especial extraordinária, além da jornada especial de trabalho em
regime de plantão, em escala de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e
seis) horas de repouso ou qualquer outra que respeite a proporcionalidade de 1
(uma) hora de trabalho para 3 (três) de repouso, nas situações especiais de que
tratam o inciso III do art. 46 e o art. 71 da Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
Art.
2º Para os fins do disposto no art. 1º, consideram-se situações especiais:
I
- eventos de grande porte, nacionais ou internacionais, com a participação de
volume considerável de pessoas, nos quais o efetivo de plantão empregado nas
escalas ordinárias se mostre insuficiente para garantir a segurança dos
participantes, tais como Carnaval, festejos juninos, eleições e Semana Santa,
inclusive os períodos festivos que os antecedem ou sucedem;
II
- movimentos grevistas que possam comprometer a paz social;
III
- formaturas gerais, solenidades comemorativas das Corporações Militares do
Estado de Pernambuco e desfiles cívicos militares da Pátria;
IV
- aumento significativo de ocorrências que demandem reforço de efetivo, tais
como incremento, em relação ao mês anterior, no número de Crimes Violentos
Letais Intencionais – CVLI, e grandes incidentes de incêndio e salvamento; e
V
- outras situações de emergência ou de calamidade pública que possam trazer
prejuízo à segurança pública, ao bem comum, à paz social, à integridade física
e à vida da população.
Art.
3º A jornada especial extraordinária de que trata o art. 1º deverá respeitar o
intervalo mínimo de 12 (doze) horas de descanso entre as escalas especiais de
trabalho, dispensada a observância da proporção de 1 (uma) hora de trabalho
para 3 (três) de repouso.
§
1º A duração da escala extraordinária poderá variar, de acordo com a
necessidade do serviço, de 6 (seis) a 12 (doze) horas.
§
2º Nas situações de emergência ou de calamidade pública de que trata o inciso V
do art. 2º não se aplica a limitação prevista no §1º.
Art.
4º A designação do Militar do Estado para a jornada especial extraordinária de
que trata este Decreto importará a compensação das horas excedentes
trabalhadas, que serão deduzidas de sua jornada ordinária ou especial.
§
1º O respectivo Comandante, Chefe ou Diretor das diversas Organizações
Militares Estaduais das Corporações ordenará o registro das horas adicionais
trabalhadas para posterior concessão da folga a que faz jus o Militar do
Estado.
§
2º A folga de que trata o §1º deverá ser concedida no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, de acordo com a conveniência administrativa, de forma a
evitar prejuízo no serviço ordinário da Corporação.
Art.
5º A jornada especial extraordinária não enseja o pagamento de diárias, salvo
se decorrente de Portaria Conjunta SAD/SEFAZ/SDS, a
título de Campanha de Ordem Pública e de Defesa do Cidadão, que
estabelecerá as condições necessárias à sua implementação.
Art.
6º O disposto neste Decreto aplica-se, também, aos Militares do Estado
escalados para a jornada regular de trabalho, sendo-lhes concedida folga
compensatória desde que extrapolem a carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art.
7º A Secretaria de Defesa Social e as Corporações Militares do Estado emitirão
normas complementares à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de
fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS