DECRETO
Nº 44.129, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.
Introduz
alterações no Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de
1999, e no Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, relativamente a álcool etílico anidro combustível – AEAC.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º-A
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve-se observar:
..........................................................................................................................
f)
na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput, a importação deve
ocorrer: (NR)
1.
relativamente ao exercício de 2016, no período de 1º de agosto a 30 de
setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do
mesmo ano; e (REN/NR)
2.
a partir de 1º de maio de 2017, em qualquer período do exercício, devendo as
respectivas saídas internas ou interestaduais subsequentes ocorrer em até 60
(sessenta) dias, contados a partir do registro da Declaração de Importação – DI
da Receita Federal do Brasil – RFB; (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art.
13.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
29. Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso CV, observar-se-á:
I
- para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes
condições:
..........................................................................................................................
e)
para fins do disposto na alínea “b” e item 1 da alínea “f”:
..........................................................................................................................
f)
na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso CV, a importação deve ocorrer:
(NR)
1.
relativamente ao exercício 2016, no período de 1º de agosto a 30 de setembro, e
a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e
(REN/NR)
2.
a partir de 1º de maio de 2017, em qualquer período do exercício, devendo as
respectivas saídas internas ou interestaduais subsequentes, ocorrer em até 60
(sessenta) dias, contados a partir do registro da Declaração de Importação – DI
da Receita Federal do Brasil – RFB; (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de
fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS