Texto Original



DECRETO Nº 44.140, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa EMPRESA DE TERMOPLÁSTICOS DO NORDESTE ETENO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 048/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 073, de 15 de julho de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa EMPRESA DE TERMOPLÁSTICOS DO NORDESTE ETENO LTDA., estabelecida na Rua Doutor José Pacífico Pereira, nº 93, Boa Viagem, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 08.516.950/0001-85 e CACEPE nº 0345749-48, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º, 7º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produto / isonomia;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

a)    por ampliação com nova linha de produto: poliestireno com carga - composto de OS - NBM/SH 3903.11.10; e

 

b)   por isonomia:

 

1. pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: polietileno de alta densidade com carga - composto de PEAD - NBM/SH 3901.20.19; polietileno de baixa densidade com carga - composto de PEBD - NBM/SH 3901.10.91; polipropileno com carga - composto de PP - NBM/SH 3902.10.10; polímero de polipropileno e outras olefinas - masterbatchs - NBM/SH 3902.90.00; policloreto de vinila - outros compostos de PVC - NBM/SH 3904.40.90; poliestireno com carga - composto de PS - NBM/SH 3903.11.10; copolímero de etileno e acetato de vinila - composto de EVA - NBM/SH 3901.30.90 e polietileno de baixa densidade linear - misturas de PEBDL - NBM/SH 3901.10.10; e

 

2. pertencentes à atividade industrial relevante: corante disperso, preparações a base deste corante - NBM/SH 3204.11.00 e preparação com pigmentos e preparações a base de dióxido de titânio - NBM/SH 3206.11.30;

 

IV - prazos de fruição contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:

 

a)    por ampliação com nova linha de produto: 12 (doze) anos; e

 

b)   por isonomia, prazo que resta à empresa NOVA PIRAMIDAL THERMOPLASTICS LTDA., conforme Decreto n° 38.471, de 30 de julho de 2012:

 

1. até 31 de julho de 2024, para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário; e

 

2. até 31 de julho de 2020, para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada para o produto da ampliação:

 

a)    para o produto da ampliação e os pertencentes ao agrupamento industrial prioritário da isonomia: 70% (setenta por cento); e

 

b)   para os demais produtos: 47,5% (quarenta e sete virgula cinco por cento);

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ADRIANO DANZI DE ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.