Texto Anotado



DECRETO Nº 44.144, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MEL INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 073/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 137, de 7 de outubro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa MEL INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA., estabelecida na Av. Elisa Patriota, 591, L2, Quadra B, Distrito Industrial, Bezerros – PE, com CNPJ/MF nº 24.846.094/0001-82 e CACEPE nº 0674009-06, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa MEL INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA., estabelecida na Av. Elisa Patriota, 591, L2, Quadra B, Distrito Industrial, Bezerros – PE, com CNPJ/MF nº 24.846.094/0001-82 e CACEPE nº 0674009-06, o estímulo de que tratam os artigos 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.693, de4 30 de outubro de 2018.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados:

 

III - produtos beneficiados: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.693, de4 30 de outubro de 2018.)

 

a)    relativamente  ao agrupamento industrial prioritário de móveis: cabeceira para cama de madeira - NBM/SH 9403.60.00;

 

b) relativamente à atividade industrial relevante: colchão de espuma – NBM/SH 9404.29.00; cama box – NBM/SH 9404.29.00; encosto de espuma – NBM/SH 9404.29.00; colchão bicama de madeira e espuma – NBM/SH 9404.29.00; colchão de mola – NBM/SH 9404.29.00; travesseiro e artigo semelhante – NBM/SH 9404.90.00; bloco de espuma – NBM/SH 3921.13.10; espuma laminada – NBM/SH 3921.13.90;

 

b) relativamente à atividade industrial relevante: colchão de espuma – NBM/SH 9404.21.00; cama box – NBM/SH 9404.29.00; encosto de espuma – NBM/SH 9404.29.00; colchão bicama de madeira e espuma – NBM/SH 9404.29.00; colchão de mola – NBM/SH 9404.29.00; travesseiro e artigo semelhante – NBM/SH 9404.90.00; bloco de espuma – NBM/SH 3921.13.10; e espuma laminada – NBM/SH 3921.13.90; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.693, de4 30 de outubro de 2018.)

 

IV - prazo de fruição: contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:

 

a)    para produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e

 

b)   para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal:

 

a)        para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de móveis: 90% (noventa  por cento); e

 

b)        para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco por cento);

 

VI - Não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e 

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil e novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ADRIANO DANZI DE ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.