DECRETO Nº 44.144, DE 23 DE FEVEREIRO DE
2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MEL INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 073/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 137, de 7 de outubro de
2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MEL
INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA., estabelecida na Av. Elisa Patriota, 591, L2,
Quadra B, Distrito Industrial, Bezerros – PE, com CNPJ/MF nº 24.846.094/0001-82
e CACEPE nº 0674009-06, o estímulo de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário e atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a)
relativamente
ao agrupamento industrial prioritário de móveis: cabeceira para cama de madeira
- NBM/SH 9403.60.00;
b) relativamente à atividade industrial
relevante: colchão de espuma – NBM/SH 9404.29.00; cama box – NBM/SH 9404.29.00;
encosto de espuma – NBM/SH 9404.29.00; colchão bicama de madeira e espuma –
NBM/SH 9404.29.00; colchão de mola – NBM/SH 9404.29.00; travesseiro e artigo
semelhante – NBM/SH 9404.90.00; bloco de espuma – NBM/SH 3921.13.10; espuma
laminada – NBM/SH 3921.13.90;
IV - prazo de fruição: contados a
partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a)
para
produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
b)
para
os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados,
incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal:
a)
para
os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário de móveis: 90%
(noventa por cento); e
b)
para
os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75% (setenta e cinco
por cento);
VI - Não sujeição à cobrança do ICMS mínimo,
de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº
28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil e novecentos e trinta e três
reais e quarenta e cinco centavos).
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de
fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e
195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ADRIANO DANZI DE ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS