Texto Original



DECRETO Nº 44.163, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BELLOBELLA INDÚSTRIA DE COSMETICOS LTDA. – ME.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de outubro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 062/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 128, de 7 de outubro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa BELLOBELLA INDÚSTRIA DE COSMETICOS LTDA – ME., estabelecida na Rua Moacir dos Santos Paes, Conjunto residencial Senador Nilo Coelho, Quadra 46, Lote 01-R, Dom Helder Câmara, Garanhuns - PE, com CNPJ/MF nº 21.559.832/0001-12 e CACEPE nº0604714-92, o estímulo de que trata os arts. 6º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

 

III - produtos beneficiados: xampu 200 ml - NBM/SH 3305.10.00; xampu 400 ml - NBM/SH 3305.90.00; condicionador 200 ml - NBM/SH 3305.90.00; condicionador 400 ml - NBM/SH 3305.90.00; sabonete líquido 200 ml - NBM/SH 3401.20.10; sabonete líquido 500 ml - NBM/SH 3401.20.10 e detergente 500 ml - NBM/SH 3402.20.00;

 

IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 21.559.832, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.933,45 (treze mil e novecentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente fabricados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da referida empresa, podendo a SEFAZ, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ADRIANO DANZI DE ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.