Texto Original



DECRETO Nº 44.164, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SCALA COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS TUBOS E LAMINADOS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 078, de 5 de julho de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 056/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 094, de 15 de julho de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa SCALA COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS TUBOS E LAMINADOS LTDA., estabelecida na Rua da Fundição, nº 333, Santo Amaro, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 11.338.159/0001-37 e CACEPE nº 0057827-40, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: curva para tubos para soldar topo a topo - NBM/SH 7307.93.00; curva para tubos para outros usos - NBM/SH 7307.19.90; curva para tubos de ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm - NBM/SH 7307.19.10; flange para tubos - NBM/SH 7307.91.00; cantoneira galvanizada para construções e outras partes - NBM/SH 7308.90.90; tubo galvanizado e perfil oco, sem costura, de ferro ou aço, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.39.20; outras luvas RED para tubos - NBM/SH 7307.99.00; luva RED para tubos de ferro fundido, ferro ou aço - NBM/SH 7307.19.20; chapa preta para tubos em aço - NBM/SH 7307.19.20; chapa preta para produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm e espessura igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7208.53.00; chapa preta para produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm e espessura superior a 10 mm - NBM/SH 7208.51.00; chapa preta para produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm e espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1,0 mm - NBM/SH 7209.27.00; chapa galvanizada para produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados, chapeados ou revestidos - NBM/SH 7210.41.90; chapa galvanizada para produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados, chapeados ou revestidos, de espessura inferior a 4,75 mm - NBM/SH 7210.41.10; barra chata para produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos - NBM/SH 7211.19.00; varão CA, de ferro ou aço não ligado - NBM/SH 7216.10.00; cantoneira T, de ferro ou aço não ligado - NBM/SH 7216.22.00; perfil H, de ferro ou aço não ligado - NBM/SH 7216.33.00; cantoneira T ou L, de ferro ou aço não ligado - NBM/SH 7216.40.10; viga U virada enrijecida, de ferro ou aço não ligado - NBM/SH 7216.61.90; chapa preta SAC para produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm - NBM/SH 7225.40.90; tubo binorma oco, sem costura, de ferro ou aço - NBM/SH 7304.19.00; tubo binorma oco, sem costura, de ferro ou aço, estirado ou laminado a frio - NBM/SH 7304.31.90; tubo 5590 oco, sem costura, de ferro ou aço - NBM/SH 7304.39.90; tubo A 335 oco, sem costura, de ferro ou aço - NBM/SH 7304.51.19; tubo A 335 oco, sem costura, de ferro ou aço, estirado ou laminado a frio - NBM/SH 7304.51.90; tubo API 5L de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço - NBM/SH 7305.11.00; tubo API 5L de perfil oco, de ferro ou aço - NBM/SH 7306.19.00; tubo AC de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço - NBM/SH 7305.39.00; tubo AC para construções e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções - NBM/SH 7308.90.10; tubo metalon oco, de ferro ou aço - NBM/SH 7306.61.00; tubo ASTM A 53/A106/A178/A179/API 5L oco, sem costura, de ferro ou aço, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm - NBM/SH 7304.39.10; tubo MEC ST 52 API/VEMEC 134 AP oco, sem costura, de ferro ou aço - NBM/SH 7304.31.10; tubo DIN 2440/2458 oco, de ferro ou aço - NBM/SH 7306.30.00; varão SEX, de ferro ou aço não ligado - NBM/SH 7215.50.00; varão QUAD, de ferro ou aço não ligado - NBM/SH 7215.50.00; barra chata, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, de espessura igual ou superior a 4,75 mm - NBM/SH 7211.14.00; barra chata de outras ligas de aço; barra oca para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado - NBM/SH 7228.30.00; barra chata de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjada, laminada, estirada ou extrudada a quente - NBM/SH 7214.91.00; chapa de aço carbono, de ferro ou aço não ligado, de espessura igual ou superior a 3 mm - NBM/SH 7209.25.00; chapa de aço carbono, de ferro ou aço não ligado, de espessura inferior a 3 mm - NBM/SH 7208.54.00; chapa xadrez de ferro ou aço  - NBM/SH 7208.52.00 e chapa expandida de ferro ou aço - NBM/SH 7209.25.00;

 

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.338.159, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ADRIANO DANZI DE ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.