DECRETO
Nº 44.168, DE 3 DE MARÇO DE 2017.
Institui
a Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Republicana de 1817.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, IV e XXVIII do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 41.531, de 10 de março de 2015, que
instituiu a Comissão para organizar a comemoração do Bicentenário da Revolução
Pernambucana de 1817;
CONSIDERANDO que
uma das ações definidas pela Comissão do Bicentenário de 1817 foi a instituição
de medalha comemorativa da referida Revolução;
CONSIDERANDO a
necessidade de celebrar e de divulgar os princípios da liberdade e da igualdade
defendidos pelos patriotas pernambucanos, que combateram na Revolução
Republicana de 1817;
CONSIDERANDO, ainda, a importância de o Governo
do Estado valorizar as pessoas e as instituições que, ao longo desses 200 anos,
contribuíram para afirmação histórica dos direitos e dos valores defendidos na
Revolução de 1817;
Decreta:
Art.
1º Fica instituída a “Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução
Republicana de 1817”, a ser conferida às instituições e às personalidades que
tenham contribuído para o engrandecimento, a reflexão, a divulgação, a
preservação e a promoção da cultura e da história pernambucanas.
Parágrafo único. A
Medalha prevista no caput poderá ser concedida a pessoas já falecidas,
de memória recente, sob a forma post mortem, sendo entregue ao cônjuge
e/ou a parentes do homenageado, bem como a pessoas jurídicas desde que sejam
comprovados os relevantes feitos realizados no campo da história e da cultura
pernambucanas.
Art. 2º A “Medalha
Comemorativa do Bicentenário da Revolução Republicana de 1817” será outorgada por ato específico do Governador do
Estado de Pernambuco e durante o período de 1 (um) ano, a partir de 6 de março
de 2017.
§
1º Compete à Secretaria da Casa Civil sugerir
as pessoas que serão contempladas com a Medalha Comemorativa do Bicentenário da
Revolução Republicana de 1817 bem como as características e o modo de sua
confecção.
§
2º A Medalha a que se refere o caput será entregue preferencialmente em
solenidade pública, presidida pelo chefe do Poder Executivo.
Art.
3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 3 de março do ano de 2017, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS