Texto Original



DECRETO Nº 44.168, DE 3 DE MARÇO DE 2017.

 

Institui a Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Republicana de 1817.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, IV e XXVIII do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 41.531, de 10 de março de 2015, que instituiu a Comissão para organizar a comemoração do Bicentenário da Revolução Pernambucana de 1817;

 

CONSIDERANDO que uma das ações definidas pela Comissão do Bicentenário de 1817 foi a instituição de medalha comemorativa da referida Revolução;

 

CONSIDERANDO a necessidade de celebrar e de divulgar os princípios da liberdade e da igualdade defendidos pelos patriotas pernambucanos, que combateram na Revolução Republicana de 1817;

 

CONSIDERANDO, ainda, a importância de o Governo do Estado valorizar as pessoas e as instituições que, ao longo desses 200 anos, contribuíram para afirmação histórica dos direitos e dos valores defendidos na Revolução de 1817;

 

Decreta:

 

Art. 1º Fica instituída a “Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Republicana de 1817”, a ser conferida às instituições e às personalidades que tenham contribuído para o engrandecimento, a reflexão, a divulgação, a preservação e a promoção da cultura e da história pernambucanas.

 

Parágrafo único. A Medalha prevista no caput poderá ser concedida a pessoas já falecidas, de memória recente, sob a forma post mortem, sendo entregue ao cônjuge e/ou a parentes do homenageado, bem como a pessoas jurídicas desde que sejam comprovados os relevantes feitos realizados no campo da história e da cultura pernambucanas.

 

Art. 2º A “Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Republicana de 1817” será outorgada por ato específico do Governador do Estado de Pernambuco e durante o período de 1 (um) ano, a partir de 6 de março de 2017.

 

§ 1º Compete à Secretaria da Casa Civil sugerir as pessoas que serão contempladas com a Medalha Comemorativa do Bicentenário da Revolução Republicana de 1817 bem como as características e o modo de sua confecção.

 

§ 2º A Medalha a que se refere o caput será entregue preferencialmente em solenidade pública, presidida pelo chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de março do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.