DECRETO
Nº 44.205, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
(Vide
errata no final do texto)
Altera
o Decreto nº 38.287, de 11 de junho de 2012, que
regulamenta a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011,
que instituiu a Bolsa-Atleta.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 38.287, de 11 de junho de 2012,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
7º
...................................................................................................................
I
- quanto às modalidades olímpicas/paralímpicas, será contemplado
prioritariamente, na seguinte ordem: (NR)
a)
atleta olímpico ou paralímpico, com o melhor conceito de rendimento, que tenha
obtido medalha de ouro, prata ou bronze;
b)
atleta olímpico ou paralímpico que tenha participado de olimpíada/paralimpíada;
c)
atleta internacional A, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido
medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem;
d)
atleta internacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido
medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem;
e)
atleta nacional A que tenha obtido medalha de ouro;
f)
atleta nacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido
medalha de prata ou bronze, nesta ordem;
g)
atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido
medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; e
h)
atleta regional, que tenha obtido medalha de ouro.
II
- quanto às modalidades não olímpicas/paralímpicas, de entidades de
administração nacional do desporto reconhecidas ou não pelo Comitê Olímpico
Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil, será contemplado prioritariamente,
na seguinte ordem: (NR)
a)
atleta internacional A, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido
medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem;
b)
atleta internacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido
medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem;
c)
atleta nacional A que tenha obtido medalha de ouro;
d)
atleta nacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido
medalha de prata ou bronze, nesta ordem;
e)
atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido
medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; e
f)
atleta regional que tenha obtido medalha de ouro.
§
7º-A. Os recursos orçamentários destinados à concessão dos benefícios da
Bolsa-Atleta obedecerão ao seguinte critério de distribuição: (AC)
a)
o valor mínimo de 70% (setenta por cento) destinados às modalidades
olímpicas/paralímpicas; e (AC)
b)
o valor de até 30% (trinta por cento) destinados às modalidades não
olímpicas/paralímpicas, de entidades de administração nacional do desporto
reconhecidas ou não pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do
Brasil. (AC)
§
1º As modalidades não olímpicas/paralímpicas de entidades
vinculadas/reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico
do Brasil terão prioridade para a concessão do benefício previsto na alínea
“b”. (AC)
§
2º Caso o quantitativo de atletas e/ou paratletas habilitados nas modalidades
não olímpicas/paralímpicas seja inferior ao valor correspondente ao
estabelecido na alínea “b”, os recursos excedentes poderão ser aplicados como
suplementação na concessão de benefícios às modalidades olímpicas/paralímpicas,
conforme os critérios e prioridades estabelecidos neste Decreto. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 16 de março de 2017, pag. 8, coluna
1.)
No Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017, que altera
o Decreto nº 38.287, de 11 de junho de 2012, que
regulamenta a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011,
que instituiu a Bolsa-Atleta:
Onde se lê:
“§ 7º-A. ........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 1º As
modalidades não olímpicas/paralímpicas de entidades vinculadas/reconhecidas
pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil terão
prioridade para a concessão do benefício previsto na alínea “b”. (AC)
§ 2º Caso o
quantitativo de atletas e/ou paratletas habilitados nas modalidades não
olímpicas/paralímpicas seja inferior ao valor correspondente ao estabelecido na
alínea “b”, os recursos excedentes poderão ser aplicados como suplementação na
concessão de benefícios às modalidades olímpicas/paralímpicas, conforme os
critérios e prioridades estabelecidos neste Decreto. (AC)
.......................................................................................................................................................”
Leia-se:
“§ 7º-A.
........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 7º-B As
modalidades não olímpicas/paralímpicas de entidades vinculadas/reconhecidas
pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil terão
prioridade para a concessão do benefício previsto na alínea “b”. (AC)
§ 7º-C Caso o
quantitativo de atletas e/ou paratletas habilitados nas modalidades não
olímpicas/paralímpicas seja inferior ao valor correspondente ao estabelecido na
alínea “b”, os recursos excedentes poderão ser aplicados como suplementação na
concessão de benefícios às modalidades olímpicas/paralímpicas, conforme os
critérios e prioridades estabelecidos neste Decreto. (AC)
.....................................................................................................................................................”