Texto Original



DECRETO Nº 44.205, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

 

(Vide errata no final do texto)

 

Altera o Decreto nº 38.287, de 11 de junho de 2012, que regulamenta a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que instituiu a Bolsa-Atleta.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 38.287, de 11 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 7º ...................................................................................................................

 

I - quanto às modalidades olímpicas/paralímpicas, será contemplado prioritariamente, na seguinte ordem: (NR)

 

a) atleta olímpico ou paralímpico, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze;

 

b) atleta olímpico ou paralímpico que tenha participado de olimpíada/paralimpíada;

 

c) atleta internacional A, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem;

 

d) atleta internacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem;

 

e) atleta nacional A que tenha obtido medalha de ouro;

 

f) atleta nacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem;

 

g) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; e

 

h) atleta regional, que tenha obtido medalha de ouro.

 

II - quanto às modalidades não olímpicas/paralímpicas, de entidades de administração nacional do desporto reconhecidas ou não pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil, será contemplado prioritariamente, na seguinte ordem: (NR)

 

a) atleta internacional A, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem;

 

b) atleta internacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem;

 

c) atleta nacional A que tenha obtido medalha de ouro;

 

d) atleta nacional B, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de prata ou bronze, nesta ordem;

 

e) atleta estudantil, com o melhor conceito de rendimento, que tenha obtido medalha de ouro, prata ou bronze, nesta ordem; e

 

f) atleta regional que tenha obtido medalha de ouro.

 

§ 7º-A. Os recursos orçamentários destinados à concessão dos benefícios da Bolsa-Atleta obedecerão ao seguinte critério de distribuição: (AC)

 

a) o valor mínimo de 70% (setenta por cento) destinados às modalidades olímpicas/paralímpicas; e (AC)

 

b) o valor de até 30% (trinta por cento) destinados às modalidades não olímpicas/paralímpicas, de entidades de administração nacional do desporto reconhecidas ou não pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil. (AC)

 

§ 1º As modalidades não olímpicas/paralímpicas de entidades vinculadas/reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil terão prioridade para a concessão do benefício previsto na alínea “b”. (AC)

 

§ 2º Caso o quantitativo de atletas e/ou paratletas habilitados nas modalidades não olímpicas/paralímpicas seja inferior ao valor correspondente ao estabelecido na alínea “b”, os recursos excedentes poderão ser aplicados como suplementação na concessão de benefícios às modalidades olímpicas/paralímpicas, conforme os critérios e prioridades estabelecidos neste Decreto. (AC)

 

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 16 de março de 2017, pag. 8, coluna 1.)

 

No Decreto nº 44.205, de 13 de março de 2017, que altera o Decreto nº 38.287, de 11 de junho de 2012, que regulamenta a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que instituiu a Bolsa-Atleta:

 

Onde se lê:

 

“§ 7º-A. ........................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

 

§ 1º As modalidades não olímpicas/paralímpicas de entidades vinculadas/reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil terão prioridade para a concessão do benefício previsto na alínea “b”. (AC)

 

§ 2º Caso o quantitativo de atletas e/ou paratletas habilitados nas modalidades não olímpicas/paralímpicas seja inferior ao valor correspondente ao estabelecido na alínea “b”, os recursos excedentes poderão ser aplicados como suplementação na concessão de benefícios às modalidades olímpicas/paralímpicas, conforme os critérios e prioridades estabelecidos neste Decreto. (AC)

.......................................................................................................................................................”

 

Leia-se:

 

“§ 7º-A. ........................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................

 

§ 7º-B As modalidades não olímpicas/paralímpicas de entidades vinculadas/reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico do Brasil terão prioridade para a concessão do benefício previsto na alínea “b”. (AC)

 

§ 7º-C Caso o quantitativo de atletas e/ou paratletas habilitados nas modalidades não olímpicas/paralímpicas seja inferior ao valor correspondente ao estabelecido na alínea “b”, os recursos excedentes poderão ser aplicados como suplementação na concessão de benefícios às modalidades olímpicas/paralímpicas, conforme os critérios e prioridades estabelecidos neste Decreto. (AC)

.....................................................................................................................................................”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.