Texto Original



DECRETO Nº 44.206, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ANDESUS SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 085/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 127, de 7 de outubro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ANDESUS SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO LTDA., estabelecida na Rua Engenheiro José Apolinário, nº 240, Imbiribeira, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 03.689.347/0001-81 e CACEPE nº 0283339-50, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação;

 

II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;

 

III - produtos beneficiados: gás para detectores – NBM/SH 2903.39.11, a partir de 51 unidades; mangueira de combate a incêndio – NBM/SH 5909.00.00, a partir de 151 unidades; porta corta fogo – NBM/SH 7308.30.00, a partir de 41 unidades; cilindro para gases para detectores – NBM/SH 7311.00.00, a partir de 21 unidades; placa para sinalização  - NBM/SH 7314.50.00, a partir de 1.001 unidades; abrigo metálico – NBM/SH 7325.10.00, a partir de 31 unidades; abrigo em acrílico – NBM/SH 7325.10.00, a partir de 31 unidades; abrigo em fibra – NBM/SH 7325.10.00, a partir de 31 unidades; caixa de mangueira para incêndio – NBM/SH 7326.90.90,  a partir de 31 unidades; tampão de hidrante com corrente – NBM/SH 7412.20.00, a partir de 31 unidades;  chave storz – NBM/SH 8204.11.00, a partir de 301 unidades; fechadura eletrônica com código  – NBM/SH 8301.40.00, a partir de 31 unidades; bomba anti-incêndio – NBM/SH 8413.70.80, a partir de 21 unidades; esguicho de jato d’água – NBM/SH 8424.81.29, a partir de 1.001 unidades; hidrante d’água combate a incêndio – NBM/SH 8424.81.29, a partir de 31 unidades; sprinkler de jato d’água – NBM/SH 8424.81.29, a partir de 1.001 unidades; suporte para extintor aço – NBM/SH 8424.90.10, a partir de 1.001 unidades; suporte para extintor fibra – NBM/SH 8424.90.10, a partir de 1.001 unidades; chave de controle de fluxo de água - NBM/SH 8481.30.00, a partir de 51 unidades; válvula de fluxo de água – NBM/SH 8481.40.00, a partir de 51 unidades; fonte para conversão de energia – NBM/SH 8504.31.11, a partir de 101 unidades; cartão de expansão eletrônica – NBM/SH 8504.40.90, a partir de 11 unidades; cartão de linha eletrônica – NBM/SH 8504.40.90, a partir de 11 unidades; módulo de sirene eletrônica – NBM/SH 8504.40.90, a partir de 11 unidades; módulo de comunicação eletrônica – NBM/SH 8504.40.90, a partir de 11 unidades; módulo de entrada eletrônica – NBM/SH 8504.40.90, a partir de 11 unidades; módulo de saída eletrônica – NBM/SH 8504.40.90, a partir de 6 unidades; módulo isolador de linha eletrônica – NBM/SH 8504.40.90, a partir de 6 unidades; módulo principal eletrônica – NBM/SH 8504.40.90, a partir de 11 unidades; módulo de supervisão detector eletrônico – NBM/SH 8504.40.90, a partir de 11 unidades; avisador eletrônico audiovisual – NBM/SH 8531.10.10, a partir de 501 unidades; detector óptico anti-chama – NBM/SH 8531.10.90, a partir de 801 unidades; painel de controle de central eletrônica – NBM/SH 8531.20.00, a partir de 6 unidades; painel de controle remoto eletrônica – NBM/SH 8531.20.00, a partir de 3 unidades; sirene audiovisual – NBM/SH 8531.80.00, a partir de 501 unidades; sirene iluminada – NBM/SH 8531.80.00, a partir de 501 unidades; sirene a prova d’água – NBM/SH 8531.80.00, a partir de 51 unidades; base para detectores – NBM/SH 8531.90.00, a partir de 501 unidades; bloco de contato – NBM/SH 8531.90.00, a partir de 101 unidades; caixa de acionador – NBM/SH 8531.90.00, a partir de 51 unidades; central eletrônica de comando anti-incêndio – NBM/SH 8531.90.00, a partir de 21 unidades; indicador de alarme – NBM/SH 8531.90.00, a partir de 51 unidades; miolo de acionador – NBM/SH 8531.90.00, a partir de 51 unidades; vidro de acionador – NBM/SH 8531.90.00, a partir de 1.001 unidades; contactora eletrônica - NBM/SH 8536.49.00, a partir de 51 unidades; quadro eletrônico de comando e controle – NBM/SH 8536.50.90, a partir de 6 unidades; discadora eletrônica – NBM/SH 8542.31.90, a partir de 51 unidades; detector de gás – NBM/SH 9027.10.00, a partir de 801 unidades; detector de temperatura – NBM/SH 9027.10.00, a partir de 801 unidades; detector de amônia – NBM/SH 9027.10.00, a partir de 801 unidades; detector de fumaça – NBM/SH 9027.10.00, a partir de 801 unidades e luminária autônoma de emergência – NBM/SH 9405.10.99, a partir de 501 unidades;

 

IV - prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

V - benefícios concedidos:

 

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

 

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o mencionado crédito:

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual:

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

 

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.689.347, será calculado de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.