DECRETO
Nº 44.206, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ANDESUS SISTEMAS CONTRA
INCÊNDIO LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a
Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 085/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 127, de 7 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa ANDESUS SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO LTDA.,
estabelecida na Rua Engenheiro José Apolinário, nº 240, Imbiribeira, Recife –
PE, com CNPJ/MF nº 03.689.347/0001-81 e CACEPE nº 0283339-50, o estímulo de que
tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação;
II
- enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III
- produtos beneficiados: gás para detectores – NBM/SH 2903.39.11, a partir de
51 unidades; mangueira de combate a incêndio – NBM/SH 5909.00.00, a partir de
151 unidades; porta corta fogo – NBM/SH 7308.30.00, a partir de 41 unidades;
cilindro para gases para detectores – NBM/SH 7311.00.00, a partir de 21
unidades; placa para sinalização - NBM/SH 7314.50.00, a partir de 1.001
unidades; abrigo metálico – NBM/SH 7325.10.00, a partir
de 31 unidades; abrigo em acrílico – NBM/SH 7325.10.00, a partir de 31
unidades; abrigo em fibra – NBM/SH 7325.10.00, a partir de 31 unidades; caixa
de mangueira para incêndio – NBM/SH 7326.90.90, a partir de 31 unidades;
tampão de hidrante com corrente – NBM/SH 7412.20.00, a partir de 31 unidades; chave
storz – NBM/SH 8204.11.00, a partir de 301 unidades; fechadura eletrônica com
código – NBM/SH 8301.40.00, a partir de 31 unidades; bomba anti-incêndio –
NBM/SH 8413.70.80, a partir de 21 unidades; esguicho de jato d’água – NBM/SH
8424.81.29, a partir de 1.001 unidades; hidrante d’água combate a incêndio –
NBM/SH 8424.81.29, a partir de 31 unidades; sprinkler de jato d’água – NBM/SH
8424.81.29, a partir de 1.001 unidades; suporte para extintor aço – NBM/SH
8424.90.10, a partir de 1.001 unidades; suporte para extintor fibra – NBM/SH
8424.90.10, a partir de 1.001 unidades; chave de controle de fluxo de água -
NBM/SH 8481.30.00, a partir de 51 unidades; válvula de fluxo de água – NBM/SH
8481.40.00, a partir de 51 unidades; fonte para conversão de energia – NBM/SH
8504.31.11, a partir de 101 unidades; cartão de expansão eletrônica – NBM/SH
8504.40.90, a partir de 11 unidades; cartão de linha eletrônica – NBM/SH
8504.40.90, a partir de 11 unidades; módulo de sirene eletrônica – NBM/SH
8504.40.90, a partir de 11 unidades; módulo de comunicação eletrônica – NBM/SH
8504.40.90, a partir de 11 unidades; módulo de entrada eletrônica – NBM/SH
8504.40.90, a partir de 11 unidades; módulo de saída eletrônica – NBM/SH
8504.40.90, a partir de 6 unidades; módulo isolador de linha eletrônica –
NBM/SH 8504.40.90, a partir de 6 unidades; módulo principal eletrônica – NBM/SH
8504.40.90, a partir de 11 unidades; módulo de supervisão detector eletrônico –
NBM/SH 8504.40.90, a partir de 11 unidades; avisador eletrônico audiovisual –
NBM/SH 8531.10.10, a partir de 501 unidades; detector óptico anti-chama –
NBM/SH 8531.10.90, a partir de 801 unidades; painel de controle de central
eletrônica – NBM/SH 8531.20.00, a partir de 6 unidades; painel de controle
remoto eletrônica – NBM/SH 8531.20.00, a partir de 3 unidades; sirene
audiovisual – NBM/SH 8531.80.00, a partir de 501 unidades; sirene iluminada –
NBM/SH 8531.80.00, a partir de 501 unidades; sirene a prova d’água – NBM/SH
8531.80.00, a partir de 51 unidades; base para detectores – NBM/SH 8531.90.00,
a partir de 501 unidades; bloco de contato – NBM/SH 8531.90.00, a partir de 101
unidades; caixa de acionador – NBM/SH 8531.90.00, a partir de 51 unidades;
central eletrônica de comando anti-incêndio – NBM/SH 8531.90.00, a partir de 21
unidades; indicador de alarme – NBM/SH 8531.90.00, a partir de 51 unidades;
miolo de acionador – NBM/SH 8531.90.00, a partir de 51 unidades; vidro de
acionador – NBM/SH 8531.90.00, a partir de 1.001 unidades; contactora
eletrônica - NBM/SH 8536.49.00, a partir de 51 unidades; quadro eletrônico de
comando e controle – NBM/SH 8536.50.90, a partir de 6 unidades; discadora
eletrônica – NBM/SH 8542.31.90, a partir de 51 unidades; detector de gás –
NBM/SH 9027.10.00, a partir de 801 unidades; detector de temperatura – NBM/SH
9027.10.00, a partir de 801 unidades; detector de amônia – NBM/SH 9027.10.00, a
partir de 801 unidades; detector de fumaça – NBM/SH 9027.10.00, a partir de 801
unidades e luminária autônoma de emergência – NBM/SH 9405.10.99, a partir de
501 unidades;
IV
- prazo de fruição: 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação do presente Decreto;
V
- benefícios concedidos:
a)
diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria
do exterior, para o termo final do prazo fixado para pagamento do imposto
relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b)
crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação,
limitado o mencionado crédito:
1.
em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor
da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por
cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete
por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou
igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou
igual:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31
de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020;
1.4. 10% (dez por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31
de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a
partir de 1º de janeiro de 2020;
2.
em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5%
(quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto destacado no
respectivo documento fiscal;
VI
- montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 03.689.347, será calculado de acordo com o disposto nos
arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
§
1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
§
2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente
importados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas
anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ,
a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e
valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos
deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS