Texto Original



DECRETO Nº 44.210, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estimulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 26.395, de 10 de fevereiro de 2004, à empresa INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE LTDA., atualmente denominada INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 102° Reunião do referido Comitê, realizada em 22 de junho de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto n° 26.395, de 10 de fevereiro de 2004, concedido à empresa INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE LTDA., atualmente denominada INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A., estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Galpão A, Módulo 9, Sala 12, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF n° 04.665.157/0001-97 e CACEPE n° 0288717-74, nos termos do inciso IV do caput e do § 7° do art. 9° da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2° Em função do disposto no art. 1°, o Decreto n° 26.395, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações, ficando o parágrafo único do art. 2º renumerado para § 1º:

 

“Art. 1° Fica concedido à empresa INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE LTDA., atualmente denominada INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A., estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Galpão A, Módulo 9, Sala 12, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF n° 04.665.157/0001- 97 e CACEPE n° 0288717-74, o estímulo de que tratam os arts. 8° e 9° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1° de março de 2004 a 28 de fevereiro de 2011; (REN/NR)

 

b) de 1° de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2017, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1° do Decreto n° 32.013, de 29 de junho de 2008; e (AC)

 

c) de 1° de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, renovação do incentivo nos termos do inciso IV do art. 9° da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do beneficio utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE especifico, até o ultimo dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)

 

a) no período de 1° de março de 2004 a 28 de fevereiro de 2017, não pode ser superior a RS 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (REN/NR)

 

b) no período de 1° de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, independentemente de qualquer limite de valor. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 2º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.

 

§ 3º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados ou comercializados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da empresa requerente, podendo a Secretaria da Fazenda, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 3° Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou beneficio fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4° Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.