DECRETO
Nº 44.210, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Dispõe
sobre a renovação do prazo de fruição de estimulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 26.395, de 10 de fevereiro de 2004, à
empresa INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE LTDA., atualmente denominada
INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n°
21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor
do PRODEPE, conforme consta da Ata da 102° Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de junho de 2016,
DECRETA:
Art. 1° Fica
renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto n° 26.395, de 10 de fevereiro de 2004,
concedido à empresa INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE LTDA., atualmente denominada
INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A., estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Galpão
A, Módulo 9, Sala 12, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF n°
04.665.157/0001-97 e CACEPE n° 0288717-74, nos termos do inciso IV do caput e
do § 7° do art. 9° da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999.
Art. 2° Em
função do disposto no art. 1°, o Decreto n° 26.395, de
2004, passa a vigorar com as seguintes modificações, ficando o parágrafo
único do art. 2º renumerado para § 1º:
“Art.
1° Fica concedido à empresa INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE LTDA., atualmente
denominada INTERNATIONAL COMMERCE RECIFE S.A., estabelecida na Rua Riachão, nº
807, Galpão A, Módulo 9, Sala 12, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com
CNPJ/MF n° 04.665.157/0001- 97 e CACEPE n° 0288717-74, o estímulo de que tratam
os arts. 8° e 9° do Decreto n° 21.959, de 27 de
dezembro de 1999. (NR)
Art.
2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1° de março de 2004 a 28 de fevereiro de 2011; (REN/NR)
b)
de 1° de março de 2011 a 28 de fevereiro de 2017, prorrogação do incentivo, nos
termos do inciso II do art. 1° do Decreto n° 32.013, de
29 de junho de 2008; e (AC)
c)
de 1° de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, renovação do incentivo nos
termos do inciso IV do art. 9° da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do beneficio utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual - DAE especifico, até o ultimo dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a)
no período de 1° de março de 2004 a 28 de fevereiro de 2017, não pode ser
superior a RS 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e
(REN/NR)
b)
no período de 1° de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, independentemente
de qualquer limite de valor. (AC)
..........................................................................................................................
§
2º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser
alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento
industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º
e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
§
3º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente
importados ou comercializados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes
nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da empresa
requerente, podendo a Secretaria da Fazenda, a qualquer momento, realizar
fiscalização para verificação dos números e valores apresentados. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 3° Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
beneficio fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4° Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva
fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1°, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS