DECRETO Nº 44.212, DE 13 DE MARÇO DE
2017.
Dispõe sobre a
transferência para a matriz da empresa NEOIMPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
RESINAS S/A, dos estímulos do PRODEPE concedidos originalmente pelo Decreto nº 36.220, de 16 de fevereiro de 2011, e Decreto nº 37.147, de 22 de setembro de 2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
as decisões do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme Ata da 103ª reunião do
referido Comitê, realizada em 19 de setembro de 2016;
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para a matriz
da empresa NEOIMPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS S/A, estabelecida na
Rodovia BR 101 Sul, s/n, km 86,6, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com
CNPJ nº 03.205.287/0001-84 e CACEPE nº 0403445-76, o incentivo do PRODEPE
concedido originalmente pelo Decreto nº 36.220, de 16
de fevereiro de 2011, e transferido pelo Decreto nº
37.147, de 22 de setembro de 2011 à filial da empresa, estabelecida na Rua
da Mata Grande, nº 3841-A, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº
03.205.287/0003-46 e CACEPE nº 0396753-00.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 36.220, de 2011, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art.1º
.............................................................................................................
Parágrafo
único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a matriz
da empresa NEOIMPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS S/A, estabelecida na
Rodovia BR 101 Sul, s/n, km 86,6, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com
CNPJ nº 03.205.287/0001-84 e CACEPE nº 0403445-76.” (AC)
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal
vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
respectiva fruição dos incentivos transferidos nos termos do art. 1º,
prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS