Texto Original



DECRETO Nº 44.212, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

 

Dispõe sobre a transferência para a matriz da empresa NEOIMPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS S/A, dos estímulos do PRODEPE concedidos originalmente pelo Decreto nº 36.220, de 16 de fevereiro de 2011, e Decreto nº 37.147, de 22 de setembro de 2011.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO as decisões do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme Ata da 103ª reunião do referido Comitê, realizada em 19 de setembro de 2016;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam transferidos para a matriz da empresa NEOIMPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, s/n, km 86,6, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 03.205.287/0001-84 e CACEPE nº 0403445-76, o incentivo do PRODEPE concedido originalmente pelo Decreto nº 36.220, de 16 de fevereiro de 2011, e transferido pelo Decreto nº 37.147, de 22 de setembro de 2011 à filial da empresa, estabelecida na Rua da Mata Grande, nº 3841-A, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 03.205.287/0003-46 e CACEPE nº 0396753-00.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.220, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art.1º  .............................................................................................................

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a matriz da empresa NEOIMPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, s/n, km 86,6, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 03.205.287/0001-84 e CACEPE nº 0403445-76.” (AC)

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição dos incentivos transferidos nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.