DECRETO Nº 44.215, DE 13 DE MARÇO DE
2017.
Autoriza a
terceirização da industrialização do produto incentivado pelo Decreto nº 23.282, de 17 de maio de 2001, da empresa
UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, anteriormente denominada SORVANE S/A,
no Estado de São Paulo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 071, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, retificada por meio da
Errata publicada no Diário Oficial do Estado de 26 de outubro de 2016, e o teor
do Ofício CONDIC nº 150, de 16 de outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a terceirização
da industrialização do produto incentivado pelo Decreto
nº 23.282, de 17 de maio de 2001, da empresa UNILEVER BRASIL GELADOS DO
NORDESTE S/A, anteriormente denominada SORVANE S/A, estabelecida na Rodovia BR
– 232, km 13, Curado, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº
11.173.911/0001-37 e CACEPE nº 0022426-05, conforme previsto no § 4º do art. 4º
e no § 19 do art. 5° da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, com a empresa INDUSTRIAL E COMERCIAL MARVI LTDA., localizada na
Rodovia São Paulo - Paraná, s/nº, km 376, Jardim Paris, Ourinhos – SP, com CNPJ
nº 53.408.654/0001-15.
Art. 2º A autorização prevista no art.
1° fica condicionada à observância das seguintes características:
I - produto beneficiado: sorvete –
NBM/SH 2105.00.10;
II - prazo da terceirização: 1 (um) ano,
contado a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
III - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco
por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal,
correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a
Mesorregião Metropolitana;
IV - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.173.911, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
V - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último
dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS