Texto Original



DECRETO Nº 44.215, DE 13 DE MARÇO DE 2017.

 

Autoriza a terceirização da industrialização do produto incentivado pelo Decreto nº 23.282, de 17 de maio de 2001, da empresa UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, anteriormente denominada SORVANE S/A, no Estado de São Paulo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 071, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, retificada por meio da Errata publicada no Diário Oficial do Estado de 26 de outubro de 2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 150, de 16 de outubro de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a terceirização da industrialização do produto incentivado pelo Decreto nº 23.282, de 17 de maio de 2001, da empresa UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A, anteriormente denominada SORVANE S/A, estabelecida na Rodovia BR – 232, km 13, Curado, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 11.173.911/0001-37 e CACEPE nº 0022426-05, conforme previsto no § 4º do art. 4º e no § 19 do art. 5° da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, com a empresa INDUSTRIAL E COMERCIAL MARVI LTDA., localizada na Rodovia São Paulo - Paraná, s/nº, km 376, Jardim Paris, Ourinhos – SP, com CNPJ nº 53.408.654/0001-15.

 

Art. 2º A autorização prevista no art. 1° fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - produto beneficiado: sorvete – NBM/SH 2105.00.10;

 

II - prazo da terceirização: 1 (um) ano, contado a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

III - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a Mesorregião Metropolitana;

 

IV - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.173.911, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

V - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.