DECRETO
Nº 44.230, DE 15 DE MARÇO DE 2017.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o PRODEPE, à empresa PINCÉIS ATLAS S/A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 081/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 142, de 7 de outubro de
2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa PINCEIS
ATLAS S/A, estabelecida na Rodovia BR – 101 Sul, nº 1532, Galpão D 02,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 89.723.837/0007-68 e
CACEPE nº 0266877-71, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central
de distribuição;
III - produtos beneficiados: esponja
natural marinha para pintura - NBM/SH 0511.99.99; massa a base de água para
correção e acabamento de superfícies - NBM/SH 3214.90.00; cola multiuso -
NBM/SH 3506.91.20; fita empacotamento - NBM/SH 3919.10.00; fita sinalização -
NBM/SH 3920.10.10; cobertura plástica de polietileno para
proteção de móveis - NBM/SH 3920.10.91; fita de politetrafluoretileno para
vedação de encaixe de tubos plásticos e metálicos - NBM/SH 3920.99.90; espuma
multiuso de poliuretanos - NBM/SH 3921.13.90; saco plástico polietileno
reforçado - NBM/SH 3923.29.90; balde de plástico polipropileno extraforte
multiuso para construção - NBM/SH 3924.90.00; pá plástica polipropileno, com
cabo - NBM/SH 3924.90.00; artefato para apetrechamento de construções (rodapé),
de plástico reciclado - NBM/SH 3925.20.00; bucha t plástica - NBM/SH
3925.90.90; bandeja de plástico para pintura - NBM/SH 3926.90.90; caçamba de
plástico para pintura - NBM/SH 3926.90.90; caixa plástica de massa para pintura
- NBM/SH 3926.90.90; conjunto de bandeja plástica para pintura - NBM/SH
3926.90.90; desempenadeira de plástico para pintura - NBM/SH 3926.90.90;
espátula plástica para pintura - NBM/SH 3926.90.90; grelha de plástico para
pintura - NBM/SH 3926.90.90; misturador plástico de tinta - NBM/SH 3926.90.90;
protetor auditivo de copolímero - NBM/SH 3926.90.90; texturizador efeito
madeira - NBM/SH 4016.99.90; caixa meia esquadria de madeira - NBM/SH
4421.90.00; fita crepe - NBM/SH 4811.41.10; catálogo em papel - NBM/SH
4911.10.90; pano multiuso de viscose para limpeza - NBM/SH 5603.12.50; fita
adesiva para reparos e reformas em geral com isolamento térmico e
impermeabilização - NBM/SH 5906.10.00; boina de lã para polimento - NBM/SH
5911.90.00; saco de ráfia para remoção de entulhos de obra – NBM/SH
6305.33.10; máscara de feltro para proteção individual contra pó, poeira,
partículas e névoas – NBM/SH 6307.90.10; lixa para ferro com verso em tecido
para remoção de áreas oxidadas e preparação de áreas para pintura - NBM/SH
6805.10.00; lixa para massa com verso em papel para preparação e acabamento
fino em massas e madeiras - NBM/SH 6805.20.00; lixa d'água com verso em papel
para acabamento fino - NBM/SH 6805.20.00; fibra e manta de nylon ou poliéster
para limpeza em pisos, chapas, fornos e fogões industriais - NBM/SH 6805.30.90;
cabo de aço para vassouras - NBM/SH 7326.90.90; garfo de aço para pintura -
NBM/SH 7326.90.90; prolongador de aço para pintura - NBM/SH 7326.90.90; pá
metálica de aço - NBM/SH 8201.10.00; serrote - NBM/SH 8202.10.00; colher de aço
para construção - NBM/SH 8205.59.00; desempenadeira de aço para construção -
NBM/SH 8205.59.00; espátula de aço para construção - NBM/SH 8205.59.00; rolo de
pintura de plástico polipropileno, exceto rolo de espuma e de lã - NBM/SH
9603.40.10; conjunto de pintura de plástico polipropileno - NBM/SH 9603.40.90;
pad de plástico polipropileno para pintura - NBM/SH 9603.40.90; escova de aço
ou de plástico para limpeza - NBM/SH 9603.90.00; rodo de borracha para limpeza
- NBM/SH 9603.90.00; esfregão “mop” para limpeza - NBM/SH 9603.90.00 e vassoura
para limpeza, exceto de piaçava - NBM/SH 9603.90.00.
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de
mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da
Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§ 1º A relação de produtos beneficiados
de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver
manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de
Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos
produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
§ 2º Os quantitativos atuais declarados,
referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do
PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira
responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer momento, realizar
fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2017, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS