Texto Original



DECRETO Nº 44.230, DE 15 DE MARÇO DE 2017.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa PINCÉIS ATLAS S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 081/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 142, de 7 de outubro de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa PINCEIS ATLAS S/A, estabelecida na Rodovia BR – 101 Sul, nº 1532, Galpão D 02, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF nº 89.723.837/0007-68 e CACEPE nº 0266877-71, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

 

III - produtos beneficiados: esponja natural marinha para pintura - NBM/SH 0511.99.99; massa a base de água para correção e acabamento de superfícies - NBM/SH 3214.90.00; cola multiuso - NBM/SH 3506.91.20; fita empacotamento - NBM/SH 3919.10.00; fita sinalização - NBM/SH 3920.10.10; cobertura plástica de polietileno para proteção de móveis - NBM/SH 3920.10.91; fita de politetrafluoretileno para vedação de encaixe de tubos plásticos e metálicos - NBM/SH 3920.99.90; espuma multiuso de poliuretanos - NBM/SH 3921.13.90; saco plástico polietileno reforçado - NBM/SH 3923.29.90; balde de plástico polipropileno extraforte multiuso para construção - NBM/SH 3924.90.00; pá plástica polipropileno, com cabo - NBM/SH 3924.90.00; artefato para apetrechamento de construções (rodapé), de plástico reciclado - NBM/SH 3925.20.00; bucha t plástica - NBM/SH 3925.90.90; bandeja de plástico para pintura - NBM/SH 3926.90.90; caçamba de plástico para pintura - NBM/SH 3926.90.90;  caixa plástica de massa para pintura - NBM/SH 3926.90.90; conjunto de bandeja plástica para pintura - NBM/SH 3926.90.90; desempenadeira de plástico para pintura - NBM/SH 3926.90.90; espátula plástica para pintura - NBM/SH 3926.90.90; grelha de plástico para pintura - NBM/SH 3926.90.90; misturador plástico de tinta - NBM/SH 3926.90.90; protetor auditivo de copolímero - NBM/SH 3926.90.90; texturizador efeito madeira - NBM/SH 4016.99.90; caixa meia esquadria de madeira - NBM/SH 4421.90.00; fita crepe - NBM/SH 4811.41.10; catálogo em papel - NBM/SH 4911.10.90; pano multiuso de viscose para limpeza - NBM/SH 5603.12.50; fita adesiva para reparos e reformas em geral com isolamento térmico e impermeabilização - NBM/SH 5906.10.00; boina de lã para polimento - NBM/SH 5911.90.00; saco de ráfia para remoção de entulhos de obra – NBM/SH 6305.33.10;  máscara de feltro para proteção individual contra pó, poeira, partículas e névoas – NBM/SH 6307.90.10;  lixa para ferro com verso em tecido para remoção de áreas oxidadas e preparação de áreas para pintura - NBM/SH 6805.10.00; lixa para massa com verso em papel para preparação e acabamento fino em massas e madeiras - NBM/SH 6805.20.00; lixa d'água com verso em papel para acabamento fino - NBM/SH 6805.20.00; fibra e manta de nylon ou poliéster para limpeza em pisos, chapas, fornos e fogões industriais - NBM/SH 6805.30.90; cabo de aço para vassouras - NBM/SH 7326.90.90; garfo de aço para pintura - NBM/SH 7326.90.90; prolongador de aço para pintura - NBM/SH 7326.90.90; pá metálica de aço - NBM/SH 8201.10.00; serrote - NBM/SH 8202.10.00; colher de aço para construção - NBM/SH 8205.59.00; desempenadeira de aço para construção - NBM/SH 8205.59.00; espátula de aço para construção - NBM/SH 8205.59.00; rolo de pintura de plástico polipropileno, exceto rolo de espuma e de lã - NBM/SH 9603.40.10; conjunto de pintura de plástico polipropileno - NBM/SH 9603.40.90; pad de plástico polipropileno para pintura - NBM/SH 9603.40.90; escova de aço ou de plástico para limpeza -  NBM/SH 9603.90.00; rodo de borracha para limpeza - NBM/SH 9603.90.00; esfregão “mop” para limpeza - NBM/SH 9603.90.00 e vassoura para limpeza, exceto de piaçava - NBM/SH 9603.90.00.

 

IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:

 

a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e

 

b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

§ 1º A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

§ 2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente importados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer momento, realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados a não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.