DECRETO Nº 44.245, DE 21 DE MARÇO DE
2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o PRODEPE, à empresa RAINHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - ME.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 075/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 146, de 7 de outubro de
2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa RAINHA
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. -ME., estabelecida na Rua Bélgica, nº 03, Sucupira,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 09.103.628/0001-97 e CACEPE nº
0430897-20, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 24º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: isonomia/
ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
a)
por isonomia: batata frita - NBM/SH 2005.20.00; e
b) por ampliação com nova linha de
produtos: pipoca doce e salgada – NBM/SH 1904.10.00; salgadinho de milho -
NBM/SH 1904.10.00; salgadinho de trigo - NBM/SH 1905.90.90; e gritz - NBM/SH
2302.10.00;
IV - prazos de fruição: contados a
partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto:
a) isonomia para o produto batata frita
- NBM/SH 2005.20.00, até 31 de julho de 2025, prazo que resta à empresa CIPAN
COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE LTDA, incentivada
pelo Decreto nº 39.640, de 29 de julho de 2013; e
b)
ampliação com nova linha dos demais produtos: 12 (doze) anos;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo
incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.103.628, de acordo
com o disposto nos arts. 3º, 5º e 7º do Decreto nº
28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Os quantitativos atuais
declarados, referentes aos produtos anteriormente comercializados pela empresa
beneficiária do PRODEPE, constantes nas planilhas anexadas ao projeto, são de
inteira responsabilidade da mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer momento,
realizar fiscalização para verificação dos números e valores apresentados.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março
do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIOCÉSAR CAÚLA REIS