Texto Original



DECRETO Nº 44.258, DE 27 DE MARÇO DE 2017.

 

Altera o art. 10 do Decreto nº 43.734, de 9 de novembro de 2016, que institui o recadastramento e a sistemática de comprovação anual de vida, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos aposentados e pensionistas que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 43.734, de 9 de novembro de 2016, passa a vigorar com seguinte alteração:

 

Art. 10. Os aposentados e pensionistas especificados nos incisos I e II do art. 2º que não se recadastrarem no mês de seu aniversário devem ser notificados para, no prazo de até 60 (sessenta) dias, realizarem o recadastramento ou a comprovação anual de vida. (NR)

 

§ 1° A não realização do recadastramento ou da comprovação anual de vida, após o prazo disposto no caput ensejará o bloqueio dos pagamentos do benefício, referentes às competências subsequentes a do mês de aniversário do aposentado ou pensionista. (NR)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAES

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.