DECRETO
Nº 44.258, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
Altera
o art. 10 do Decreto nº 43.734, de 9 de novembro de
2016, que institui o recadastramento e a sistemática de comprovação anual
de vida, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos aposentados e pensionistas que
indica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º O art. 10 do Decreto nº 43.734, de 9 de novembro de
2016, passa a vigorar com seguinte alteração:
“Art. 10. Os aposentados e pensionistas
especificados nos incisos I e II do art. 2º que não se recadastrarem no mês de
seu aniversário devem ser notificados para, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
realizarem o recadastramento ou a comprovação anual de vida. (NR)
§ 1° A não realização do recadastramento ou da
comprovação anual de vida, após o prazo disposto no caput ensejará o bloqueio dos
pagamentos do benefício, referentes às competências subsequentes a do mês de
aniversário do aposentado ou pensionista. (NR)
........................................................................................................................”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS