Texto Original



DECRETO Nº 44.265, DE 29 DE MARÇO DE 2017.

 

Institui o "Programa Horta em Todo Canto”, visando estimular a implantação de hortas orgânicas em espaços públicos estaduais e municipais no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que a Constituição da República elenca a alimentação entre os direitos sociais previstos no art. 6º;

 

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Pernambuco, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS, vem promovendo por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, a intersetorialidade das políticas públicas, programas e ações com o objetivo de estimular e fortalecer a alimentação adequada e sustentável;

 

CONSIDERANDO que a alimentação adequada e sustentável deve ser estimulada com ações de educação alimentar e nutricional, que propiciem o debate reflexivo e a conscientização sobre a qualidade dos alimentos, para promover mudanças de atitude em relação aos hábitos de consumo e à preservação do meio ambiente;

 

CONSIDERANDO ainda a crescente necessidade dedifundir entre a população as boas práticas no sentido da produção e consumo de alimentos adequados, seguros nutricionalmente, livres de agrotóxicos, dos altos teores de sódio, açúcares e gorduras trans; e

 

CONSIDERANDO, finalmente, que a implantação de hortas orgânicas em espaços públicos, contribui para a promoção de segurança alimentar e nutricional, inclusão social, educação alimentar e ambiental, fortalecendo o saber popular e a economia solidária, possibilitando mudanças nos hábitos alimentares por meio de experimentações gastronômicas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o "Programa Horta em Todo Canto”, com o objetivo de implantar hortas orgânicas nos espaços de uso público, estaduais e municipais, com materiais e equipamentos adequados, contribuindo para a promoção de segurança alimentar e nutricional, inclusão social, educação alimentar e ambiental, fortalecendo o saber popular e a economia solidária, possibilitando mudanças nos hábitos alimentares por meio de experimentações gastronômicas.

 

Parágrafo único. O Programa é voltado para atender aos servidores, colaboradores e à população de acesso rotineiro aos órgãos e entidades da administração estadual e das instituições que aderirem, onde as hortas estiverem implantadas.

 

Art. 2º A gestão do Programa será exercida pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Pernambuco – CAISAN/PE, por meio de um comitê intersetorial instituído através de Ato do Governador.

 

Parágrafo único. Compõem o comitê de que trata o caput:

 

I - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

 

II - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - Instituto Agronômico de Pernambuco;

 

III - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

 

IV - Secretaria de Educação;

 

V - Secretaria da Mulher;

 

VI - Secretaria de Saúde; e

 

VII - Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

Art. 3º Ao Governo do Estado, caberá:

 

I - elaborar os termos de compromisso a serem firmados pelas instituições que aderirem ao Programa;

 

II - firmar parcerias com instituições públicas ligadas à produção de sementes, cultivo e colheita;

 

III - acompanhar a implantação das hortas com sistemas produtivos orgânicos adaptados à realidade local;

 

IV - promover ações de educação alimentar e nutricional, envolvendo boas práticas de manipulação dos alimentos e seu aproveitamento integral, reduzindo o desperdício;

 

V - promover formação continuada na perspectiva socioambiental aos participantes do Programa;

 

VI - prestar assistência técnica nas hortas implantadas; e

 

VII - outras ações pertinentes.

 

Art. 4º As instituições que aderirem ao Programa deverão:

 

I - firmar o termo de compromisso com a CAISAN/PE;

 

II - disponibilizar e cuidar da manutenção do espaço físico destinado à implantação da horta; e

 

III - disponibilizar as pessoas a serem qualificadas para implantar e cuidar da horta.

 

Art. 5º A participação na implantação e manutenção da horta não gera vínculo empregatício.

 

Parágrafo único. A gestão do Programa não terá nenhuma responsabilidade na indicação das pessoas responsáveis pela implantação e manutenção das hortas orgânicas.

 

Art. 6º A produção das hortas orgânicas será distribuída entre as pessoas que participaram do processo de plantio, de manutenção e de colheita, sendo vedada, sob qualquer hipótese, a comercialização de produtos.

 

Parágrafo único. Na hipótese de haver excesso de produtos colhidos, estes podem ser destinados a escolas e hospitais públicos.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ROBERTO FRANCA FILHO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

SÍLVIA MARIA CORDEIRO

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.