DECRETO
Nº 44.267, DE 30 DE MARÇO DE 2017.
Introduz modificações
no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS
93/2016, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2016, bem
como a necessidade de agrupar em ato normativo único as normas gerais relativas
ao regime de substituição tributária,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Capítulo II
Do Cálculo e do
Recolhimento do Imposto (NR)
Seção I
Das Disposições
Gerais
Subseção I
Da Base de
Cálculo e da Alíquota para Obtenção do Valor do Imposto (NR)
Art.
4º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
13. Quando não for estabelecido percentual específico, a MVA deve corresponder
a 30% (trinta por cento). (AC)
Subseção II
Do Recolhimento
do Imposto (NR)
Art. 5º Até 31
de março de 2017, o recolhimento do imposto antecipado deverá ser efetuado nos
prazos a seguir indicados, salvo quando norma específica dispuser de forma
diversa: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 5º-A. A
partir de 1º de abril de 2017, salvo disposição expressa em contrário, o
recolhimento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado
nos prazos previstos nos arts. 5º-B a 5º-F. (AC)
Art. 5º-B. O
recolhimento do imposto relativo às operações antecedentes deve ser efetuado
até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva
entrada no estabelecimento do contribuinte-substituto. (AC)
Art. 5º-C. O recolhimento do
imposto relativo às operações concomitantes deve ser efetuado até o décimo
quinto dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. (AC)
Art. 5º-D. O recolhimento do
imposto relativo às operações subsequentes deve ser efetuado: (AC)
I
- quando se tratar de operação interna:
a)
no mesmo prazo de recolhimento do ICMS normal da categoria do
contribuinte-substituto, na hipótese de o estabelecimento situado neste Estado
ficar responsável pelo imposto devido por outro estabelecimento do mesmo
contribuinte, também situado neste Estado;
b)
até o nono dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da
mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto optante do Simples
Nacional; ou
c)
até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria
do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos demais casos;
II
- quando se tratar de operação interestadual, por meio de GNRE, observado o
disposto no Ajuste Sinief 6/89 e no Convênio Arrecadação 01/98:
a)
até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria
do estabelecimento do contribuinte-substituto inscrito no Cacepe; ou
b)
por ocasião da saída da mercadoria, em relação a cada operação, quando o
contribuinte-substituto não for inscrito no Cacepe ou tiver a referida
inscrição bloqueada; e
III
- quando se tratar de operação de importação:
a)
na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do
recolhimento do referido imposto:
1.
até o último dia do mês do registro da correspondente Declaração de Importação
- DI, na hipótese do § 3º do art. 5º-E, observado o disposto no § 2º; e
2.
até o nono dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de
importação, nas demais hipóteses;
b) no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do
respectivo desembaraço aduaneiro; ou
c)
no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.
§
1º Relativamente à GNRE prevista na alínea “b” do inciso II do caput, observa-se:
I
- a terceira via deve acompanhar o transporte da mercadoria;
II
- deve conter, no campo “Informações Complementares”, o número do documento
fiscal a que se referir o recolhimento; e
III
- deve ser emitida uma GNRE distinta para cada destinatário.
§
2º Caso o registro da DI, referido no item 1 da alínea “a” do inciso III do caput,
ocorra no último dia útil do mês, após o encerramento do horário de
expediente bancário, fica permitido que o respectivo recolhimento seja
realizado até o primeiro dia útil subsequente.
Art. 5º-E. Para concessão do credenciamento previsto
na alínea “a” do inciso III do art. 5º-D, o requerente deve: (AC)
I - formular
pedido à Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;
II - estar
regular em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto, de sua
responsabilidade direta e indireta, inclusive o referente a operações de
importação e a parcelamento de débitos fiscais; e
III - ter
realizado, no mínimo, 5 (cinco) operações de importação do exterior em que
tenha havido o correspondente recolhimento do imposto.
§ 1º Para efeito
do disposto no inciso II do caput, não se considera regular o
contribuinte que, na área administrativa ou judicial, esteja com processo
pendente de julgamento decorrente de imposto lançado e não recolhido, relativo
a importação ou a antecipação por substituição tributária.
§ 2º O
credenciamento de que trata o caput não se aplica quando o produto
importado for:
I - farinha de
trigo ou mistura de farinha de trigo; e
II -
combustível, observado o disposto no § 3º.
§
3º No período de 1º de abril a 30 de setembro de 2017, o credenciamento de que
trata o caput excepcionalmente se aplica quando a mercadoria for
combustível e o contribuinte atender às seguintes condições, além daquelas
previstas neste artigo:
I
- ser inscrito no Cacepe, há mais de 5 (cinco) anos, no regime normal de
apuração e recolhimento do imposto, sob o código da CNAE 4681-8/01; e
II
- ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de credenciamento, no
mínimo, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) referente ao
imposto relativo a importação de mercadoria do exterior.
Art.
5º-F. O recolhimento do imposto não retido ou retido a menor pelo contribuinte-substituto
deve ser efetuado pelo adquirente nos seguintes prazos: (AC)
I
- na hipótese de operação interna, até o quinto dia útil do mês subsequente ao
da aquisição da mercadoria; ou
II
- na hipótese de operação interestadual:
a)
por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste
Estado; ou
b)
quando o contribuinte estiver credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos
em portaria da Secretaria da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter
passado por qualquer unidade fiscal deste Estado:
1.
quando o adquirente estiver localizado nos municípios de Afrânio, Cabrobó,
Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra
Nova, até o último dia do segundo mês subsequente ao da data de saída da mercadoria
do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do
respectivo documento fiscal; e
2.
nos demais casos, até o último dia do mês subsequente ao da data de saída da
mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão
do respectivo documento fiscal.
§
1º Não se aplica o credenciamento para recolhimento do imposto em momento
posterior, relativamente às operações interestaduais com combustível e
lubrificante.
§
2º Quando a mercadoria não passar por unidade fiscal deste Estado, observa-se:
I
- na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da
passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, nos termos da alínea “a”
do inciso II do caput, este deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias,
contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente
ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal;
II
- na hipótese do inciso II do caput, a cobrança do débito ao adquirente
ali prevista pode ocorrer em relação ao contribuinte-substituto; e
III
- o adquirente deve efetuar o registro do documento fiscal relativo à
mercadoria no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE
Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída da mercadoria
ou, na falta desta, da data da emissão do respectivo documento fiscal:
a)
15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado; ou
b)
8 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado.
§
3º Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade fazendária que fizer
a cobrança antecipada do imposto na forma da ali prevista deve notificar o
contribuinte-substituto da Unidade da Federação de origem, relativamente ao
recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente, considerando ser a
responsabilidade do recolhimento do mencionado contribuinte-substituto, quando
signatário de acordo que prevê a respectiva substituição tributária.
Art.
5º-G. Quando a substituição tributária for prevista apenas para determinadas
Unidades da Federação, aplica-se o disposto no inciso II do art. 5º-F, no que
couber, se a mercadoria proceder de UF não signatária do respectivo acordo.
(AC)
Art. 6º Até 31 de março
de 2017, na hipótese de o contribuinte-substituto localizar-se em outro Estado:
(NR)
..........................................................................................................................
Art. 10. Até 31 de março
de 2017, o
recolhimento do imposto retido previsto no art. 9º ocorrerá: (NR)
..........................................................................................................................
III
- no período de 1º de maio de 1996 a 31 de maio de 1997: (NR)
..........................................................................................................................
V
- no período de 1º de junho de 1997 a 31 de março de 2017, nos termos do § 11
do art. 600 do Decreto nº 14.876, de 1991. (AC)
Art.
11.
Até 31 de março de 2017, quando o produto ou a operação estiverem sujeitos ao
regime de substituição tributária e o importador for varejista, o imposto
relativo à saída subsequente será recolhido antecipadamente, no prazo previsto
no art. 10, tomando-se por base de cálculo e alíquota aquelas mencionadas nos
incisos II e III do art. 9º. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 22. Na hipótese do
art. 21, o documento fiscal emitido pelo contribuinte-substituído, para efeito
de ressarcimento, será, até 31 de março de 2017, em nome do respectivo
fornecedor e, a partir de 1º de abril de 2017, em nome de qualquer
contribuinte-substituto que seja fornecedor do referido
contribuinte-substituído, contendo as exigências regulamentares e as seguintes
indicações específicas (Convênio ICMS 93/2016): (NR)
..........................................................................................................................
Art. 23.
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º O contribuinte-substituto somente utilizará o valor do ressarcimento na compensação
com o valor da retenção subsequente, nos termos deste artigo, quando (Convênio
ICMS 93/2016): (NR)
I
- a referida retenção subsequente seja em favor do mesmo Estado e, até 31 de
março de 2017, destinada ao mesmo contribuinte; (NR)
..........................................................................................................................
§
4º Até 31 de março de 2017, a compensação do valor do ressarcimento com aquele
referente à retenção subsequente somente pode ser promovida pelo
contribuinte-substituto que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a
ser objeto do ressarcimento. (REN/NR)
..........................................................................................................................
Capítulo VII
Das Disposições
Específicas relativas ao Contribuinte-Substituto (NR)
..........................................................................................................................
Seção II
Das Informações
do Contribuinte-Substituto
Art. 27. Até 31 de março
de 2017, o contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação
deverá enviar à Secretaria da Fazenda deste Estado, até o décimo dia do mês
subsequente àquele em que ocorrer a saída, listagem contendo (Convênio ICMS
81/93): (NR)
..........................................................................................................................
Art.
27-A. A partir de 1º de abril de 2017, o contribuinte-substituto deve: (AC)
I
- quando estabelecido em outra Unidade da Federação, apresentar mensalmente à
Sefaz:
a)
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações,
arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no
mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição
tributária, nos termos previstos no Convênio ICMS 81/93; e
b)
GIA-ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste Sinief nº 04/93;
II
- quando estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação:
a)
enviar à Sefaz, após qualquer alteração de preço, arquivo eletrônico contendo a
tabela de preços sugeridos ao público, de que trata a alínea “b” do inciso I do
art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016; e
b)
informar à Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal a
revista especializada ou outro meio de comunicação em que os preços máximos de
venda a consumidor tenham sido divulgados.
§
1º A informação referida na alínea “a” do inciso II do caput deve ser
apresentada:
I
- na hipótese de veículos de 2 (duas) rodas motorizados, nos termos
estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 52/93, no prazo de até 5 (cinco)
dias contados a partir de qualquer alteração de preços; e
II
- na hipótese de veículo automotor novo, por meio de arquivo eletrônico, no prazo
de 10 (dez) dias contados a partir de qualquer alteração de preços, no formato
do Anexo III do Convênio ICMS 132/92.
§
2º As informações referidas no caput devem ser guardadas durante o prazo
prescricional.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Ficam convalidados os
ressarcimentos efetuados com observância às disposições do Convênio ICMS
93/2016, no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de março de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de
2017.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS