DECRETO
Nº 44.269, DE 30 DE MARÇO DE 2017.
Introduz
alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao
diferimento do recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de
janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art.
13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica
diferido o recolhimento do imposto:
.......................................................................................................................
CXXXII - até 31
de março de 2017, no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir,
do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento
industrial, do produto cátodo de cobre, destinado à utilização no respectivo
processo de fabricação de vergalhões, fios e cabos de cobre: (NR)
.......................................................................................................................
CXLVII
- na importação de insumo relacionado no Anexo 85, realizada por
estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de
industrialização do produto final ali mencionado, no percentual respectivamente
indicado do ICMS devido na referida operação, observado o disposto no § 38. (NR)
.......................................................................................................................
§ 38.
Relativamente ao diferimento previsto no item 60 do Anexo 85, observa-se: (AC)
I - nos
primeiros 12 (doze) meses, é concedido sob condição resolutória da geração de,
no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos diretos;
II - a partir do
13º (décimo terceiro) mês, é concedido sob condição da manutenção do
quantitativo de empregos diretos referidos no inciso I; e
III - os prazos
referidos nos incisos I e II são contados a partir da primeira importação.
.....................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo
85 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar
com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
85 DO DECRETO Nº 14.876/91
INSUMO ADQUIRIDO
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO CONTEMPLADO COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA
IMPORTAÇÃO
(art.
13, inciso CXLVII)
MERCADORIA
IMPORTADA
|
PERCENTUAL
DO ICMS DIFERIDO
|
PRAZO
DE VIGÊNCIA
|
MERCADORIA
RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
....
|
.........
|
.................................
|
.......................
|
.....................
|
..........................
|
............................................
|
59
|
59.1
|
pigmento líquido
|
3204.19.90
|
85%
|
de 1º.4.2017 a 31.3.2020
|
tampa
plástica
|
60
|
60.1
|
sucata de cobre
|
7404.00.00
|
90%
|
de 1º.4.2017 a 31.3.2027
|
· vergalhão, fio e
cabo de cobre
· vergalhão, tarugo,
perfilado, fio e cabo de alumínio
· telha de aço
galvanizado
|
60.2
|
vergalhão de alumínio
|
7605.11.10
|
60.3
|
composto de PVC
|
3904.22.00
|
60.4
|
polietileno de baixa densidade
|
3901.10.10
|
60.5
|
polietileno à base de borracha HEPR
|
3901.90.90
|
60.6
|
cátodo de cobre
|
7403.11.00
|
60.7
|
barra de alumínio
|
7604.10.10
|
60.8
|
polietileno XL/PE
|
3901.10.92
|
”