Texto Original



DECRETO Nº 44.269, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

 

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.......................................................................................................................

 

CXXXII - até 31 de março de 2017, no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, do produto cátodo de cobre, destinado à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões, fios e cabos de cobre: (NR)

.......................................................................................................................

 

CXLVII - na importação de insumo relacionado no Anexo 85, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de industrialização do produto final ali mencionado, no percentual respectivamente indicado do ICMS devido na referida operação, observado o disposto no § 38. (NR)

.......................................................................................................................

 

§ 38. Relativamente ao diferimento previsto no item 60 do Anexo 85, observa-se: (AC)

 

I - nos primeiros 12 (doze) meses, é concedido sob condição resolutória da geração de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos diretos;

 

II - a partir do 13º (décimo terceiro) mês, é concedido sob condição da manutenção do quantitativo de empregos diretos referidos no inciso I; e

 

III - os prazos referidos nos incisos I e II são contados a partir da primeira importação.

.....................................................................................................................”.

 

Art. 2º O Anexo 85 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 85 DO DECRETO Nº 14.876/91

INSUMO ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO CONTEMPLADO COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO

(art. 13, inciso CXLVII)

 

MERCADORIA IMPORTADA

PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO

PRAZO DE VIGÊNCIA

MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH

DESCRIÇÃO

NBM/SH

....

.........

.................................

.......................

.....................

..........................

............................................

59

59.1

pigmento líquido

3204.19.90

85%

de 1º.4.2017 a 31.3.2020

tampa plástica

60

60.1

sucata de cobre

7404.00.00

90%

de 1º.4.2017 a 31.3.2027

·   vergalhão, fio e cabo de cobre

·   vergalhão, tarugo, perfilado, fio e cabo de alumínio

·   telha de aço galvanizado

60.2

vergalhão de alumínio

7605.11.10

60.3

composto de PVC

3904.22.00

60.4

polietileno de baixa densidade

3901.10.10

60.5

polietileno à base de borracha HEPR

3901.90.90

60.6

cátodo de cobre

7403.11.00

60.7

barra de alumínio

7604.10.10

60.8

polietileno XL/PE

3901.10.92

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.