DECRETO
Nº 44.271, DE 30 DE MARÇO DE 2017.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe
sobre o PRODEPE, à empresa MOET HENNESSY DO BRASIL - VINHOS E DESTILADOS LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
081, de 26 de setembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 068/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 139, de 7 de outubro de 2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa MOET HENNESSY DO BRASIL - VINHOS E DESTILADOS
LTDA., estabelecida na Rua Riachão, 807, Galpão D, Muribeca, Jaboatão dos
Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 43.993.591/0010-49 e CACEPE nº 0646726-11, o
estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: central de distribuição;
III
- produtos beneficiados: champanhe vintage 2006 750 ml - NBM/SH 2204.10.10;
champanhe vintage 2006 com estojo premium 750 ml - NBM/SH 2204.10.10;
champagne vintage premium 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe vintage premium
1500 ml magnum - NBM/SH 2204.10.10; champanhe vintage com estojo premium 3000
ml jeroboam - NBM/SH 2204.10.10; champanhe rosé vintage 2004 premium 750 ml -
NBM/SH 2204.10.10; champanhe rosé premium 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe
1998 premium 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut premium um 750ml -
NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut com estojo premium 1 750 ml - NBM/SH
2204.10.10; champanhe brut com estojo premium 1 375 ml - NBM/SH 2204.10.10;
champanhe brut rosé com estojo premium 1 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe
brut vintage com estojo premium 1 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe blanc
com cartucho 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe blanc 1500 ml - NBM/SH
2204.10.10; champanhe rosé com cartucho 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe
rosé 1500 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut especial com estojo 750 ml -
NBM/SH 2204.10.10; champanhe rosé especial com estojo 750 ml - NBM/SH
2204.10.10; champanhe brut 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut com
estojo 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut pack 750 ml - NBM/SH
2204.10.10; champanhe brut 1500 ml jeroboam - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut
200 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut 375 ml meia garrafa - NBM/SH
2204.10.10; champanhe brut pack 1 3000 ml magnun - NBM/SH 2204.10.10; champanhe
brut pack 2 3000 ml magnun - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut com estojo pack
1 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe rosé com estojo pack 1 750 ml -
NBM/SH 2204.10.10; champanhe rosé 1500 ml jeroboam - NBM/SH 2204.10.10;
champanhe rosé pack 1 3000 ml magnun - NBM/SH 2204.10.10; champanhe demi sec
pack 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe demi sec 1500 ml jeroboam - NBM/SH
2204.10.10; champanhe demi sec pack 1 1500 ml jeroboam - NBM/SH 2204.10.10; champanhe
brut vintage com estojo 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut especial
750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut especial com cartucho 750 ml -
NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut especial 2 750 ml - NBM/SH 2204.10.10;
champanhe brut especial 1 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut especial
1500 ml magnun - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut especial 375 ml meia garrafa
- NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut especial 3000 ml jeroboam - NBM/SH
2204.10.10; champanhe demi sec especial com cartucho 750 ml - NBM/SH
2204.10.10; champanhe demi sec especial 1 com cartucho 750 ml - NBM/SH
2204.10.10; champanhe rosé especial 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe rosé
especial 1500 ml magnun - NBM/SH 2204.10.10; champanhe brut vintage especial 750
ml - NBM/SH 2204.10.10; champanhe rosé vintage especial 750 ml - NBM/SH
2204.10.10; champanhe brut especial com estojo 750 ml - NBM/SH 2204.10.10;
champanhe rosé especial com estojo 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; espumante
reserve brut 750 ml - NBM/SH 2204.10.10; espumante reserve brut 750 ml com 3
cartuchos - NBM/SH 2204.10.10; espumante reserve brut 750 ml com 2 taças -
NBM/SH 2204.10.10; espumante reserve brut 375 ml meia garrafa - NBM/SH
2204.10.10; espumante reserve brut 187 ml - NBM/SH 2204.10.10; espumante
reserve brut 1500 ml magnun - NBM/SH 2204.10.10; espumante reserve brut 3000 ml
jeroboam - NBM/SH 2204.10.10; espumante brut rosé 750 ml - NBM/SH 2204.10.10;
espumante brut rosé 750 ml com 3 cartuchos - NBM/SH 2204.10.10; espumante brut
rosé 187 ml - NBM/SH 2204.10.10; espumante brut rosé 1500 ml magnun - NBM/SH
2204.10.10; espumante brut rosé 3000 ml jeroboam - NBM/SH 2204.10.10; espumante
rosé 750 ml com 6 cartuchos - NBM/SH 2204.10.10; espumante demi-sec 750 ml com
3 cartuchos - NBM/SH 2204.10.10; espumante demi sec 187 ml - NBM/SH
2204.10.10; espumante vintage reserve brut 750 ml - NBM/SH 2204.10.10;
espumante vintage reserve brut 750 ml com cartucho - NBM/SH 2204.10.10;
espumante vintage rosé 750 ml com cartucho - NBM/SH 2204.10.10; espumante
reserve brut 750 ml pack - NBM/SH 2204.10.10; espumante reserve brut 1500 ml
magnun pack - NBM/SH 2204.10.10; vinho premium 750 ml - NBM/SH 2204.21.00;
vinho argentino malbec 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho argentino carbenet
sauvignon 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho argentino chardonnay 750 ml -
NBM/SH 2204.21.00; vinho argentino syrah 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho
reservado malbec 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho reservado malbec 375 ml
meia garrafa - NBM/SH 2204.21.00; vinho reservado malbec 1500 ml magnum -
NBM/SH 2204.21.00; vinho reservado carbenet sauvignon 750 ml - NBM/SH
2204.21.00; vinho reservado chardonnay 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho
reservado syrah 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho reservado torrontes 750 ml
meia garrafa - NBM/SH 2204.21.00; vinho reservado malbec premium 750 ml -
NBM/SH 2204.21.00; vinho reservado malbec premium 375 ml meia garrafa - NBM/SH
2204.21.00; vinho malbec 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho carbenet sauvignon
750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho chardonnay 750 ml - NBM/SH 2204.21.00;
vinho syrah 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho espanhol 750 ml - NBM/SH
2204.21.00; vinho espanhol premium 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho italiano
2013 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho italiano 750 ml - NBM/SH 2204.21.00;
vinho italiano 2009 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho australiano chardonnay
750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vinho australiano sauvignon blanc 750 ml - NBM/SH
2204.21.00; vinho australiano pinot noir 750 ml - NBM/SH 2204.21.00; vodka 700
ml - NBM/SH 2208.86.00; vodka premium 1 700 ml - NBM/SH 2208.86.00; vodka 50
ml - NBM/SH 2208.86.00; vodka macerada 700 ml - NBM/SH 2208.86.00; vodka
macerada 1 700 ml - NBM/SH 2208.86.00; vodka premium 700 ml - NBM/SH
2208.86.00; vodka 1750 ml - NBM/SH 2208.86.00; vodka premium 750 ml - NBM/SH
2208.86.00; vodka 3000 ml - NBM/SH 2208.86.00; uísque escocês 10 anos, 750 ml
- NBM/SH 2208.30.00; uísque escocês, 12 anos 1 750 ml - NBM/SH 2208.30.00;
uísque escocês, 12 anos 1 750 ml 12 anos - NBM/SH 2208.30.00; uísque escocês,
12 anos 1 750 ml - NBM/SH 2208.30.00; uísque, 10 anos 750 ml - NBM/SH
2208.30.00; conhaque especial 2 700ml - NBM/SH 2204.21.00; conhaque especial 1
700 ml - NBM/SH 2204.21.00; conhaque premium 3 com cartucho 700 ml - NBM/SH
2204.21.00; conhaque especial com cartucho 700 ml - NBM/SH 2204.21.00;
conhaque premium 1 com estojo 700 ml - NBM/SH 2204.21.00 e conhaque premium 2
com estojo 700 ml - NBM/SH 2204.21.00;
IV
- prazo de fruição: 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao
da publicação deste Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições
a seguir:
a)
3% (três por cento) do valor da transferência de mercadoria de estabelecimento
industrial localizado em outra unidade da federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b)
3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela central de
distribuição nas operações interestaduais;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º inciso I do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
§
1º Os benefícios de que trata este Decreto poderão, a qualquer tempo, ser
reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto do Poder Executivo,
especialmente se houver manifestação formal de empreendimento industrial
estabelecido no Estado de Pernambuco, que comprove a produção de quaisquer dos
produtos beneficiados pelo presente Decreto, em quantidade suficiente que
abasteça o mercado interno, mediante apresentação de estudo técnico efetuado
por órgão competente, sem prejuízo à publicação do edital de não concorrência,
nos termos da alínea “d” do § 6º do art. 9º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
§
2º Os quantitativos atuais declarados, referentes aos produtos anteriormente
importados/comercializados pela empresa beneficiária do PRODEPE, constantes nas
planilhas anexadas ao respectivo projeto, são de inteira responsabilidade da
mesma, podendo a SEFAZ, a qualquer momento, realizar fiscalização para
verificação dos números e valores apresentados
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ
GUSTAVO CARNEIRO LEÃO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS