DECRETO
Nº 44.277, DE 31 DE MARÇO DE 2017.
Modifica
o Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que
dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão,
farinha de trigo, suas misturas e seus produtos derivados, bem como incorpora à
legislação tributária do Estado as disposições do Protocolo ICMS 80/2016.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições
do Protocolo ICMS 80/2016, publicado no Diário Oficial da União de 29 de
dezembro de 2016, que altera o Protocolo ICMS 46/2000, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e
suas misturas;
CONSIDERANDO a
necessidade de promover ajustes no Decreto nº 27.987,
de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do
ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como de
seus produtos derivados,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º A partir de 1º de
julho de 2005, a sistemática de tributação do ICMS prevista para trigo em grão,
farinha de trigo e suas misturas, bem como para produtos derivados da
mencionada farinha ou de suas misturas, observado o § 4º, passa a
vigorar nos seguintes termos: (NR)
I
- relativamente à entrada neste Estado de trigo em grão e farinha de trigo e
suas misturas:
..........................................................................................................................
b)
nas aquisições efetuadas em Unidades da Federação relacionadas no Anexo 1,
signatárias do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações:
..........................................................................................................................
3.
relativamente ao trigo em grão adquirido diretamente a produtor a
responsabilidade do recolhimento do ICMS antecipado é do destinatário; (AC)
..........................................................................................................................
§
1º Relativamente ao inciso I do caput, considera-se mistura de farinha
de trigo o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios, que
contenha na sua composição, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de
trigo. (NR)
..........................................................................................................................
§
4º A partir de 1º de abril de 2017, para efeito deste Decreto, os produtos
derivados referidos no caput, devem possuir na sua composição percentual
mínimo de farinha de trigo igual a 50% (cinquenta por cento). (AC)
..........................................................................................................................
Art.
3º
A base de cálculo, para efeito da cobrança do imposto correspondente às
operações referidas no art. 1º, I, "a", será o montante formado pelo
valor total de aquisição da mercadoria, adicionado do valor dos impostos, aí
incluído o próprio ICMS, contribuições e todas as demais despesas cobradas ou
debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso
no estabelecimento adquirente, acrescido do percentual de valor agregado
respectivamente indicado:
I
- na hipótese de trigo em grão:
a)
quando procedente do exterior: (NR)
1.
até 31 de março de 2017, 149,34% (cento e quarenta e nove vírgula trinta e
quatro por cento); e (REN/NR)
2.
a
partir de 1º de abril de 2017, 193,33% (cento e noventa e três vírgula trinta e
três por cento); e (AC)
b)
quando procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS
46/2000: (NR)
1.
até 31 de março de 2017, 183,34% (cento e oitenta e três vírgula trinta e
quatro por cento); e (REN/NR)
2.
a
partir de 1º de abril de 2017: (AC)
2.1.
193,33% (cento e noventa e três vírgula trinta e três por cento), quando a
alíquota aplicável à respectiva operação for de 12% (doze por cento);
2.2.
210% (duzentos e dez por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva
operação for de 7% (sete por cento); e
2.3.
220% (duzentos e vinte por cento), quando a alíquota aplicável à respectiva
operação for de 4% (quatro por cento); e
II
- na hipótese de farinha de trigo e suas misturas:
a)
quando procedente do exterior: (NR)
1.
até 31 de março de 2017, 127,34% (cento e vinte e sete vírgula trinta e quatro
por cento); e (REN/NNR)
2.
a
partir de 1º de abril de 2017, 166,64% (cento e sessenta e seis vírgula
sessenta e quatro por cento); e (AC)
b)
quando procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS
46/2000: (NR)
1.
até 31 de março de 2017, 158,34% (cento e cinquenta e oito vírgula trinta e
quatro por cento); e (REN/NR)
2.
a
partir de 1º de abril de 2017: (AC)
2.1.
166,64% (cento e sessenta e seis vírgula sessenta e quatro por cento), quando a
alíquota aplicável à respectiva operação for de 12% (doze por cento);
2.2.
181,79% (cento e oitenta e um vírgula setenta e nove por cento), quando a
alíquota aplicável à respectiva operação for de 7% (sete por cento); e
2.3.
190,88% (cento e noventa vírgula oitenta e oito por cento), quando a alíquota
aplicável à respectiva operação for de 4% (quatro por cento).
§
1º A carga tributária resultante da adoção da base de cálculo obtida com a
utilização dos percentuais indicados no caput corresponde a: (NR)
I
- relativamente ao trigo em grão: (NR)
a)
até 31 de março de 2017, 34% (trinta e quatro por cento); e (REN/NR)
b)
a partir de 1º de abril de 2017, 40% (quarenta por cento); (AC)
II
- relativamente à farinha de trigo e suas misturas: (NR)
a)
até 31 de março de 2017, 31% (trinta e um por cento); e (REN/NR)
b)
a partir de 1º de abril de 2017, 36,36% (trinta e seis vírgula trinta e
seis por cento); e (AC)
III
- as cargas tributárias estabelecidas na alínea “b” dos incisos I e II
referentes às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de
farinha de trigo alcançam as etapas das operações subsequentes, até a saída dos
produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas
alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
4º
O ICMS retido nos termos do art. 1º, I, "a", será calculado
aplicando-se a alíquota fixada para as operações internas relativa ao trigo em
grão e à farinha de trigo e suas misturas sobre a base de cálculo obtida na
forma do art. 3º e deduzindo-se do valor obtido o crédito destacado no
documento fiscal de origem.
..........................................................................................................................
§
3º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na
importação do exterior de trigo em grão, não pode ser inferior ao
valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do Convênio ICMS
70/1997, para todos os estados signatários, através de Ato Cotepe/ICMS
publicado no Diário Oficial da União. (NR)
§
4º A partir de 1º de abril de 2017, relativamente à entrada de farinha de trigo
e suas misturas, o cálculo do ICMS devido pelas saídas
subsequentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial dos produtos
derivados mencionados no inciso II do art. 1º, deve observar o disposto no
inciso IV do art. 6º. (AC)
Art.
5º O imposto apurado na forma do art. 4º será recolhido pelo contribuinte
adquirente nos seguintes prazos:
I
- relativamente ao trigo em grão:
..........................................................................................................................
b)
até 31 de março de 2017, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente
àquele em que tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro, nos termos do artigo 3º,
III, "c", do Decreto nº 14.876, de 1991, ou a entrada da mercadoria
neste Estado, desde que o referido adquirente: (NR)
..........................................................................................................................
§1°
Quando o contribuinte deste Estado adquirir trigo em grão em Unidade da
Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações e promover a
respectiva remessa para industrialização em estabelecimento moageiro também
localizado em Unidade da Federação não-signatária do mencionado Protocolo, sem
que a referida matéria-prima circule neste Estado, observar-se-á:
..........................................................................................................................
IV
- a partir de 1º de abril de 2017, o cálculo do ICMS devido pelas
saídas subsequentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial dos
produtos derivados mencionados no inciso II do art. 1º, deve observar o
disposto no inciso IV do art. 6º. (AC)
..........................................................................................................................
§
3º A partir de 1º de maio de 2017, no caso do estabelecimento
moageiro o imposto referido no inciso I do art. 3º, relativo às entradas
destinadas à industrialização neste Estado, fica diferido para a saída da
respectiva farinha ou suas misturas, observado: (AC)
I
- o imposto devido será igual ao valor usado como base para a partilha entre os
Estados signatários do Protocolo ICMS 46/2000, calculado nos termos da alínea
"c" do inciso I do art. 6º;
II
- o recolhimento ocorrerá até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente a
saída da farinha de trigo ou suas misturas, sendo:
a)
40% sob o código 005-1 e 60% sob o código 011-6, no caso das saídas internas,
b)
30% sob o código 005-1, no caso das saídas interestaduais; e
c)
não será exigido o imposto nas saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou
Área de Livre Comércio;
III
- do ICMS obtido conforme os incisos I e II serão abatidos:
a)
da parcela a ser recolhida sob o código 005-1, o valor calculado conforme o §
3º do art. 8º correspondente ao benefício do Prodepe do moageiro; e
b)
da parcela a ser recolhida sob o código 011-6, o valor calculado conforme o
inciso II do art. 8º correspondente ao benefício do Prodepe do estabelecimento
industrial de derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, adquirente dos
mencionados insumos, mediante documento fiscal emitido pelo estabelecimento
beneficiário e visado pela DPC; e
IV
- ocorrendo desvio de finalidade o imposto diferido deve ser recolhido no momento
da saída do trigo em grão no código de receita 043-4.
§
4º A partir de 1º de abril de 2017, no caso do estabelecimento industrial de
produtos derivados da farinha de trigo, relacionados no inciso II do art. 1º,
importador de trigo em grão destinado à industrialização por encomenda neste
Estado, o imposto referido no inciso I do art. 3º fica diferido para a entrada
da respectiva farinha ou suas misturas no estabelecimento encomendante,
observando-se: (AC)
I
- o imposto será calculado considerando o valor da aquisição do trigo, nos
termos deste Decreto, sendo apropriado à farinha resultante da sua moagem
tomando-se o rendimento industrial de 75% (setenta e cinco por cento); e
II
- o recolhimento será efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente
à entrada da farinha no estabelecimento encomendante.
Art.
6º
Nas operações interestaduais com trigo em grão, farinha de trigo ou suas
misturas, entre Unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, e
alterações, conforme previstas no art. 1º, I, "b", será observado o
seguinte:
I
- a receita do ICMS:
..........................................................................................................................
b)
a partir de 1º de abril de 2017, na hipótese de farinha de trigo e suas
misturas, será partilhada, pertencendo 70% (setenta por cento) à Unidade da
Federação de destino da mercadoria, na condição de destinatário, e 30% (trinta
por cento) à Unidade da Federação de origem; e (NR)
c)
a partir de 1º de abril de 2017, para efeito do partilhamento previsto na
alínea "b", o cálculo do imposto será realizado mediante a aplicação
do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a média ponderada dos valores
relativos às importações ou às aquisições decorrentes de operação interestadual
efetuadas no mês anterior, nos termos do § 1º; (NR)
..........................................................................................................................
III
- nas saídas de farinha de trigo e suas misturas promovidas por estabelecimento
não-moageiro, com exceção das operações praticadas pelas filiais atacadistas de
unidades moageiras situadas em Estado signatário, com mercadorias por elas
produzidas, o pagamento do ICMS deverá ocorrer antes da saída da mercadoria,
mediante GNRE em favor da Unidade da Federação de destino, observando-se: (NR)
..........................................................................................................................
d)
para cálculo do mencionado imposto:
1.
toma-se como base de cálculo o valor indicado em Ato Cotepe/ICMS publicado no
Diário Oficial da União; e (NR)
2.
aplica-se o percentual de 70% (setenta por cento) sobre a base de cálculo
referida no item 1; (NR)
IV
- na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 1º, o ICMS deve ser
recolhido em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 1%
(um por cento) sobre o valor da operação ou sobre a base de cálculo prevista
em ato normativo da Secretaria da Fazenda, adotando-se o maior dos dois
valores: (NR)
..........................................................................................................................
V
- até 31 de março de 2017, nas saídas promovidas por estabelecimento moageiro,
poderá ser solicitado ressarcimento do valor correspondente ao resultado da
aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo indicada
na alínea “c” do inciso I; e (NR)
VI
- a partir de 1º de abril de 2017, nas saídas interestaduais de farinha de
trigo ou suas misturas para Unidade da Federação não signatária do Protocolo
46/2000, recebidas em transferência por filial atacadista de estabelecimento
moageiro situado em Unidade da Federação signatária do Protocolo 46/2000, pode
ser solicitado ressarcimento da diferença entre o imposto antecipado, nos
termos da alínea “b” do inciso I e do inciso IV, e o imposto destacado no
documento fiscal referente à saída da mercadoria, observado o disposto na
alínea “b” do inciso III no que couber. (AC)
..........................................................................................................................
§
3º O estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetentes de trigo
em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, devem enviar
relatório, em meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da
ocorrência do fato gerador, com base no anexo único do Protocolo ICMS 46/2000,
para a DPC da Secretaria da Fazenda deste Estado. (NR)
§
4º A Secretaria da Fazenda deste Estado:
I
- (REVOGADO)
..........................................................................................................................
§
5º Nas operações com trigo em grão será observado o seguinte: (AC)
I
- no caso de aquisição por estabelecimento moageiro o imposto fica diferido
conforme previsto no § 3º do art. 5º; e
II
- quando adquirido diretamente a produtor:
a)
a base de cálculo do ICMS antecipado é aquela prevista no subitem 2.1 da alínea
“b” do inciso I do art. 3º, e
b)
o valor do imposto a ser recolhido será obtido conforme o disposto no art. 4º.
..........................................................................................................................
Art.
8º
Relativamente às operações promovidas por estabelecimento beneficiário do
Prodepe, industrial de produtos alimentícios derivados de farinha de trigo ou
de suas misturas, conforme indicados no art. 1º, II, deverá ser observado o
seguinte:
..........................................................................................................................
II - o contribuinte poderá efetuar o ressarcimento do valor
relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas previstas neste
Decreto, adotando os seguintes procedimentos:
..........................................................................................................................
e)
no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de março de 2017: (NR)
.........................................................................................................................
f)
a partir de 1º de abril de 2017: (AC)
1.
relativamente aos benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 13.280, de
2007, o valor do referido ressarcimento será obtido pela aplicação de um dos
seguintes percentuais máximos sobre o crédito integral relativo à aquisição
mensal de farinha de trigo e suas misturas determinado em ato normativo da
Secretaria da Fazenda:
1.1.
45% (quarenta e cinco por cento), proporcionalmente às saídas internas e
àquelas destinadas à Região Nordeste; e
1.2.
51% (cinquenta e um por cento), proporcionalmente às saídas destinadas às
Regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste; e
2.
nos demais casos, para obtenção do valor a ser ressarcido em cada período
fiscal, observar-se-á:
2.1.
será aplicado o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do crédito
integral relativo à aquisição mensal de farinha de trigo e suas misturas,
determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda, proporcionalmente às
aquisições efetuadas no respectivo período fiscal; e
2.2.
sobre o valor obtido conforme o subitem 2.1, será aplicado o percentual
relativo ao correspondente incentivo do Prodepe;
..........................................................................................................................
§
2º No período de 1º de novembro de 2008 a 31 de março de 2017, o ressarcimento
previsto no inciso II do caput também se aplica relativamente ao
estabelecimento industrial de farinha de trigo e suas misturas, beneficiário do
Prodepe, observando-se: (NR)
..........................................................................................................................
§
3º A partir de 1º de abril de 2017, o ressarcimento referente ao Prodepe cujo
beneficiário seja estabelecimento industrial de farinha de trigo e suas
misturas observará: (AC)
I
- para obtenção do valor a ser ressarcido:
a)
será aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento), sobre o valor obtido
nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 6º, referente às saídas
internas de farinha de trigo suas misturas beneficiadas e 30% sobre as saídas
interestaduais dos mencionados produtos, exceto aquelas destinadas para Zona
Franca e Área de Livre Comércio; e
b)
sobre o montante resultante, será aplicado o percentual relativo ao
correspondente incentivo do Prodepe;
II
- relativamente à escrituração, o disposto no inciso I do caput; e
III
- relativamente à apuração do valor do ressarcimento, o disposto na alínea
"c" do inciso II do caput.
§
4º Pode a Secretaria da Fazenda, mediante portaria, instituir credenciamento do
estabelecimento beneficiário do Prodepe, industrial de produtos alimentícios
derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, de modo que a fruição do
benefício seja sob a forma de abatimento, indicado expressamente na Nota
Fiscal, do preço da farinha de trigo ou suas misturas, quando a referida
mercadoria for adquirida de estabelecimento moageiro situado em Unidade da
Federação signatária do Protocolo 46/2000 com inscrição neste Estado. (AC)
Art.
9º
Nas saídas isentas ou não-tributadas promovidas por estabelecimento industrial
de produtos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, observar-se-á:
I
- na hipótese de saída de produtos alimentícios, conforme indicados no inciso
II do art. 1º, quando comprovado o direito ao ressarcimento, o valor do imposto
a ser ressarcido, mediante solicitação do interessado, equivalerá ao montante
resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o
crédito fiscal, determinado em ato normativo da Secretaria da Fazenda, relativo
à farinha de trigo utilizada no processo de fabricação dos mencionados
produtos, devendo, para efeito desse cálculo, serem considerados os seguintes
percentuais de participação da farinha de trigo na composição dos produtos
respectivamente indicados: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
10.
Na hipótese de saída interestadual de produtos alimentícios derivados de
farinha de trigo ou de suas misturas, conforme indicados no inciso II do art.
1º, com destino a contribuinte do ICMS, o remetente poderá solicitar o
ressarcimento do imposto:
..........................................................................................................................
II
- a partir de 1º de dezembro de 2012:
..........................................................................................................................
b)
até 31 de março de 2017, quando o remetente for estabelecimento industrial que
tenha fabricado os mencionados produtos alimentícios neste Estado, deverá ser
adotado o seguinte procedimento para obtenção do valor do imposto a ser
ressarcido: (NR)
..........................................................................................................................
c)
a partir de 1º de abril de 2017, quando o remetente for estabelecimento
industrial que tenha fabricado os mencionados produtos alimentícios neste
Estado, deverá ser adotado o seguinte procedimento para obtenção do valor do
imposto a ser ressarcido: (AC)
1.
calcular a quantidade de farinha de trigo, em quilogramas, utilizada na
fabricação dos produtos objeto das saídas interestaduais, observados os
percentuais de participação da farinha na composição dos referidos produtos,
conforme estabelecidos nas alíneas “a” a “d” do inciso I do art. 9º,
considerando apenas o percentual referente às aquisições interestaduais de
farinha de trigo ou importada sujeitas à tributação prevista no inciso IV do
art. 6º, em relação ao total calculado; e
2.
multiplicar a quantidade encontrada nos termos do item 1, pelo valor
equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre
a base de cálculo prevista em ato normativo da Secretaria da Fazenda, conforme
estabelecido no inciso IV do art. 6º, devendo ser adotado o valor vigente no
mês em que ocorrer a saída interestadual dos mencionados produtos.
Parágrafo único. Na hipótese das alíneas “b” ou “c” do inciso II
do caput, relativamente ao respectivo documento fiscal de ressarcimento,
observar-se-á: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
10-A.
A partir de 1º de abril de 2015, o estabelecimento industrial dos produtos
alimentícios derivados de farinha de trigo ou de suas misturas indicados no
inciso II do art. 1º, habilitado a utilizar o benefício do crédito presumido do
ICMS previsto no artigo 650-E do Decreto nº 14.876, de 1991, relativo ao
Programa de Investimento em Infraestrutura – Proinfra, pode efetuar o ressarcimento
do valor relativo ao referido benefício, sem prejuízo das demais normas
previstas no mencionado programa e neste Decreto, observando os seguintes
procedimentos: (NR)
I
- adotar como imposto de responsabilidade direta do contribuinte, ainda que o referido
valor seja recolhido por outro sujeito passivo que assuma a condição de
substituto tributário, aquele calculado conforme estabelecido nos seguintes
itens do inciso II do art. 8º: (NR)
a)
até 31 de março de 2017, no item 2.1 da alínea “e”; e
b)
a partir de 1º de abril de 2017, no item 2.1 da alínea “f”;
..........................................................................................................................
Art.
14. Relativamente
ao preenchimento dos documentos fiscais referentes às operações com os produtos
mencionados no art. 1º, tributadas na forma deste Decreto, observar-se-á, além
dos demais requisitos previstos na legislação em vigor:
..........................................................................................................................
III
- a partir de 1º de abril de 2017, nas operações com os produtos descritos no
art. 1º, realizadas por contribuinte moageiro ou industrial de derivados de
farinha de trigo e suas misturas inscrito neste Estado, devem ser preenchidos
os campos Unidade Tributável e Quantidade Tributável do respectivo documento
fiscal, adotando-se como unidade tributável o quilograma (kg). (AC)
........................................................................................................................".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 31 de março do ano de 2017, 201º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS